Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:15
Complemento:/83
Publicação:06/06/1983
Ementa:Dispõe sobre parcelamento de crédito tributário nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 15/83

Ratificação Nacional DOU de 23.06.83, pelo Ato COTEPE Nº 5/83
Prorrogado, até 30.11.83, o prazo previsto no inciso II, pelo Conv. ICM 24/83.
Adesão do RJ pelo Conv. ICM 48/84, efeitos a partir de 31.12.84.
Prorrogado, até 28.02.85, pelo Conv. ICM 48/84. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais autorizados a parcelar, com exclusão de multas, juros e demais acréscimos, créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da aplicação das normas do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, desde que observadas as seguintes condições:

I - os créditos sejam resultantes de operações interestaduais, realizadas até 31 de maio de 1983, com leite in-natura e/ou leite concentrado;

II - que o benefício seja requerido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ratificação deste Convênio.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a partir de 1º de junho de 1983.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 31 de maio de 1983.