Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:2
Complemento:/77
Publicação:04/22/1977
Ementa:Protocolo que entre si celebram o Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal sobre transferência de créditos acumulados em virtude do disposto no item 2, do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977.
Assunto:Leite e Laticínios


Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 02/77

Os Secretários da Fazenda do Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal, reunidos no dia 15 de abril de 1977, na cidade de Porto Alegre - RS, considerando que a nova política tributária do leite, consubstanciada no Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, poderá acarretar acúmulo de créditos do ICM em estabelecimentos de empresas situadas no Distrito Federal;

Considerando o disposto na cláusula 11ª do Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que as transferências de créditos que cuida o item 2, do § 2º, da cláusula segunda do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, se façam entre empresas situadas nos seus respectivos territórios.

Cláusula segunda As transferências mencionadas na cláusula anterior se processarão mediante acordo entre os signatários e os estabelecimentos que, na hipótese, venham a acumular créditos.

Cláusula terceira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Porto Alegre 15 de abril de 1977.