Texto: LEI Nº 10.709, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 12.329/2023. . Regulamentada pelo Decreto 1.563/2018. . Norma complementar operacional: Portaria Conjunta 001/2018/SEFAZ/SES/SEPLAN. . Vide Decreto 529/2020: renova a validade do FEEF. . Vide Portaria 225/GBSES/2020, publicada no DOE de 02.07.2020, p. 25 e republicada no DOE de 09.07.2020, p. 27: critérios para monitoramento, controle e avaliação da aplicação das receitas advindas da arrecadação do FEEF, referente à destinação prevista no inciso I do artigo 10 desta Lei. . Vide Lei n° 12.358/2023: As referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas nas legislações abaixo indicadas ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Parágrafo único O FEEF/MT será constituído, precipuamente, dos recursos oriundos dos recolhimentos realizados por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, neste Estado, como contrapartida para fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, que resultem em redução do valor do imposto a ser pago, conforme definição expressa em Lei.
§ 1º Os recursos arrecadados serão repassados à Secretaria de Estado de Saúde, em conta exclusiva, até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da arrecadação.
§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos do FEEF/MT nas seguintes situações: I - pagamento de folha de ativos e inativos; II - pagamento de serviço de publicidade; III - construção de obras novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para realização de ações e/ou serviços de saúde.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá encaminhar à Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, até o quinto dia útil do mês subsequente, o relatório detalhado das receitas do FEEF/MT, acompanhado dos comprovantes de Nota de Ordem Bancária, demonstrando a efetivação do pagamento aos beneficiários, sendo instituições, municípios e demais prestadores. (Acrescentado pela Lei 12.329/2023)
§ 3º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo também de aplica para contribuintes que, independentemente do período em que ocorrer o respectivo credenciamento ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, atingirem, dentro do ano civil, a média mensal proporcional mínima, fixada em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)
§ 4º A posterior redução da média mensal, nas hipóteses tratadas nos incisos I, II e III do § 2º e no § 3º deste artigo, não desobriga o contribuinte de efetuar o recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, na forma desta Lei. (Nova redação dada ao § 4º pela Lei 12.329/2023)
§ 1º Para determinação do valor do recolhimento ao FEEF/MT com o respectivo repasse ao FES/MT, nas hipóteses de que trata este artigo, será observado o que se segue: (Nova redação dada ao caput do § 1º pela Lei 12.329/2023)
§ 2º Na hipótese descrita no inciso I do caput deste artigo, o percentual indicado será aplicado sobre o valor que resultar da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor constante na lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ para a mercadoria, ainda que para operação interestadual, em vigor na data em que ocorrer a referida operação que determinou a interrupção do diferimento.
§ 3º Sempre que não for possível identificar o valor da operação, para fins de determinação do montante do benefício fruído, deverá ser utilizado o valor do bem ou mercadoria constante da lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que para operação interestadual, em vigor na data em que ocorrer a referida operação.
§ 4º Em relação a hipóteses alcançadas por benefícios financeiros, o percentual será aplicado sobre o valor do benefício usufruído. Art. 5º (revogado) (Revogado pela Lei 11.487/2021)
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações realizadas de indústria para indústria. Redação original. Art. 6º Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 3º, como contrapartida pela fruição da isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no inciso III do caput do art. 2º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, os estabelecimentos mato-grossenses que promoverem saídas internas de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, deverão recolher ao FEEF/MT o montante equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da respectiva operação. § 1º O recolhimento ao FEEF/MT ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com o mesmo produto. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos indicados no caput, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.
Parágrafo único Na hipótese da falta de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, em relação ao período anterior à suspensão e perda definitiva do incentivo ou benefício, aplicam-se as penalidades previstas no art. 47-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS. (Nova redação dada ao § único pela Lei 12.329/2023)
II - 16% (dezesseis por cento) para transferência fundo a fundo aos municípios, destinados à Atenção Básica; (Nova redação dada ao inc. II pela Lei 12.329/2023) II - (revogado) (Revogado pela Lei 11.487/2021)
§ 5º As receitas do FES/MT decorrentes do estabelecido no inciso I do caput deste artigo devem ser transferidas diretamente às entidades mencionadas no Anexo I desta Lei, observados os demais requisitos legais, inclusive aqueles do § 3º deste artigo. (Acrescentado pela Lei 12.030/2023)
§ 6º Os valores que diz o inciso I serão pagos diretamente aos entes filantrópicos visando complementar a tabela SUS de serviços já prestados e contratados. (Acrescentado pela Lei 12.030/2023)
§ 7º Os beneficiários relacionados no inciso I do caput deste artigo deverão apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - SAÚDE (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde - CEBAS) vigente, concedido pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidade Beneficente de Assistência Social para a prestação de serviços na Área de Saúde. (Acrescentado pela Lei 12.329/2023) Art. 10-A A portaria mencionada na redação do inciso III do art. 10 da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, deve ser publicada no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. (Acrescentado pela Lei 12.329/2023) Art. 11 Compete ao Conselho Estadual de Saúde fiscalizar a destinação dos recursos de que trata essa Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos de controle.
§ 1º Trimestralmente, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Saúde encaminharão ao Conselho Estadual de Saúde e ao Comitê Fiscalizador a ser formado, na forma do regulamento, por representantes da Administração, do Poder Legislativo Estadual e do Setor Produtivo Contribuinte de que trata os incisos I e II do caput e o § 1º-A do art. 3º desta Lei, relatório detalhado em que constem: (Nova redação dada pela Lei 11.487/2021) I - os valores efetivamente arrecadados; II - a data dos repasses à Secretaria de Estado de Saúde; III - a destinação dos recursos; IV - o cumprimento dos percentuais previstos no caput do art. 10.
§ 1º Em caráter excepcional, fica facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento à vista do valor estimado do FEEF/MT, apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do regulamento, observadas as seguintes condições: I - relativo ao período de julho de 2018 a junho de 2019, hipótese em que a obrigatoriedade de sua efetivação será considerada a partir de 1º de setembro de 2018, dispensados os recolhimentos referentes aos meses julho e agosto de 2018; II - relativo ao período de julho a dezembro de 2018, hipótese em que a obrigatoriedade de sua efetivação será considerada a partir de 1º de agosto de 2018, dispensado o seu recolhimento referente ao mês julho de 2018.
§ 2º Os contribuintes que efetuarem a opção prevista no § 1º deste artigo deverão atender o que segue: I - apurar o valor devido ao FEEF/MT, a cada mês, a partir do primeiro mês fixado para recolhimento, deduzindo o respectivo montante do total pago à vista, até a sua utilização integral; II - a partir do período em que o saldo do valor pago à vista for insuficiente para extinguir o valor devido ao FEEF/MT, efetuar o pagamento da diferença com observância dos prazos fixados no regulamento.
§ 3º O Poder Executivo, na forma do regulamento, poderá facultar ao contribuinte que efetue o recolhimento à vista do valor estimado do FEEF/MT, apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive com possibilidade de desconto em virtude da referida antecipação, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. (Acrescentado pela Lei 10.952/19)
(Acrescentado pela Lei 11.564/2021)