Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11135/2020
15/05/2020
18/05/2020
3
18/05/2020
18/05/2020

Ementa:Revoga a alínea "c" e acrescenta as alíneas "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n" e "o" ao inciso I e modifica o § 2º do art. 10 da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso-FEEF/MT e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 10.709/2018
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.135, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada a alínea "c" e acrescentadas as alíneas "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n" e "o" ao inciso I e modifica o § 2º do art. 10 da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 (...)
I - (...)
(...)
g) Associação Pró-Saúde do Parecis - CNPJ: 04.854.005/0001-32 (Campo Novo do Parecis - MT);
h) Associação Beneficente Paulo de Tarso - CNPJ: 00.176.040/0001-99 (Rondonópolis - MT);
i) Sociedade Hospital São João Batista - CNPJ: 03.128.118/0001-98 (Poxoréo - MT);
j) Fundação Saúde Comunitária de Sinop - CNPJ: 32.944.118/0001-64 (Sinop - MT);
k) Fundação Luverdense de Saúde - CNPJ: 03.178.170/0001-59 (Lucas do Rio Verde - MT);
l) Associação Beneficência Poconeana - CNPJ: 03.073.889/0001-25 (Poconé - MT);
m) Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - CNPJ: 24.232.886/0177-28 (Cáceres - MT);
n) Hospital Vale do Guaporé (Santa Casa de Pontes e Lacerda);
o) Hospital Evangélico de Mato Grosso (Vila Bela da Santíssima Trindade).

(...)

§ 2º Descontado o percentual a que se refere o §1° deste artigo, 70% (setenta por cento) do montante restante do inciso I será dividido em partes iguais entre as entidades a que se referem às alíneas "a", "b", "d", "e", sendo que os 30% (trinta por cento) do montante restante do inciso I será dividido entre as entidades a que se referem as alíneas "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n" e "o".
(...)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.