considerando a modificação a ser implementada no processo de faturamento de veículo automotor novo por parte da montadora e do importador;
considerando a participação da concessionária na operação de circulação com veículo novo quando faturado diretamente pela montadora ou pelo importador ao consumidor; e tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Il - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 03/01) a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%; b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%; b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 12/18) b.c) com alíquota do IPI de 19%, 67,15%. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 142/2020) c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%; d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 13/03)
§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Acrescido pelo Conv. ICMS 19/15)
§ 3º O disposto no§ 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Acrescido pelo Conv. ICMS 19/15)
§ 4º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º, o percentual a que se refere o "caput" do § 1º será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 111/2022, efeitos retroagidos a 25.02.2022)
Cláusula terceira Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea “b” do inciso I da cláusula anterior: I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete; II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Cláusula quarta A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea “a” do inciso I da cláusula segunda. Cláusula quinta Ficam facultadas à concessionária: I – a escrituração prevista na cláusula anterior com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”; II – a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente. Cláusula sexta O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo. Cláusula sétima Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste convênio não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição. Cláusula oitava Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na alínea “a” do inciso I do “caput” da cláusula segunda poderá ser substituída: I – por cópias reprográficas da 1ª via nota fiscal; ou II – por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação “Simples Remessa”, que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento. Cláusula nona (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 5/03)