Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:58
Complemento:/2008
Publicação:06/06/2008
Ementa:Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor e dá outras providências.
Assunto:Veículo Automotor/Faturamento ao Consumidor




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 58, DE 5 DE JUNHO DE 2008
. Publicado pelo Despacho do Secretário do CONFAZ 39/08.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 08/08.
. 0Divulgado, no âmbito estadual, pel Dec.1.436/08

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo primeiro:

“§2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.

§3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no §2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).”.

Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador.

Cláusula terceira Fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor na hipótese em que não houve recolhimento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição para a unidade federada de localização do arrendatário.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.