Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

ÍNDICE REMISSIVO DO REGULAMENTO DO ICMS

TÍTULO VI
Das Obrigações Especiais e de Terceiros

CAPÍTULO I
Dos Estabelecimentos Gráficos

SEÇÃO II
Da Autorização para Confecção de Impressos Fiscais

ART.345:
Redação Atual: Decreto nº 1.276 de 27/07/2012 - Vigência: 27/07/2012 - ; Efeitos: 27/07/2012; (Deu nova redação ao parágrafo único ); Decreto nº 1.220 de 04/07/2012; Vigência:04/07/2012; ; Efeitos:4/07/2012; ( Deu nova redação ao caput)
caput
Redação Atual: Decreto nº 1.220 de 04/07/2012; Vigência:04/07/2012; ; Efeitos:4/07/2012; ( Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior:Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95.
"Art. 345 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impressos dos documentos fiscais relacionados nos incisos I, II, VI a XX, XXII e XXIII do artigo 90 e no § 9º do artigo 93, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais."
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95
"Art. 345 - Os estabelecimentos gráficos, somente poderão confeccionar impressos dos documentos fiscais relacionados nos incisos I a III, VI a XX, XXII e XXIII do art. 90 e outros impressos para fins fiscais previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.”
parágrafo único
Redação Atual: Decreto nº 1.276 de 27/07/2012 - Vigência: 27/07/2012 - ; Efeitos: 27/07/2012; (Deu nova redação ao parágrafo único )
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95;- ( parágrafo único )
"Parágrafo único - Para impressão do formulário previsto neste artigo, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda. "
ART.346:
Redação Atual: Decreto nº 1.276 de 27/07/2012 - Vigência: 27/07/2012 - ; Efeitos: 27/07/2012; ( Revogou o artigo)
Redação Anterior:Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95.
"Art. 346 Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiros o formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 2º - A Secretaria de Fazenda poderá determinar que a autorização para a confecção de impressos fiscais seja solicitada em formulário por ela fornecido.

Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“Art. 346 - Cada estabelecimento gráfico, deverá possuir formulários próprios em jogos soltos, de Autorização na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.”
ART.347:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso III e IV; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89; Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95. ( caput; § 1º ; §4º)
caput
Redação Atual: Decreto nº 1.276 de 27/07/2012; - Vigência: 27/07/2012; Efeitos: 27/07/2012;( Dá nova redaçãoao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95. ( caput;)
"Art. 347 A autorização será concedida, por solicitação prévia à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário referido no artigo 345, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:"
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95.
“Art. 347 - A autorização será concedida por solicitação prévia da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário referido no artigo 345, que conterá as seguintes indicações mínimas:”
inc. VI , VIII do caput
Redação Atual: Decreto nº 1.276 de 27/07/2012; - Vigência: 27/07/2012; Efeitos: 27/07/2012;(Revogou os incisos VI e VII)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"VI - identidade pessoal dos signatários do formulário;
VIII - data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último formulário ‘Autorização de Impressão de Documentos fiscais” impresso, série e autorização para impressão do formulário.
§ 1º ; § 4º
Redação Atual:Decreto nº 1.276 de 27/07/2012; - Vigência: 27/07/2012; Efeitos: 27/07/2012;( Revogou os §§ 1º, 4º )
"§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III e VIII serão impressas tipograficamente.
§ 4º - Será utilizado um jogo do formulário para cada espécie, tipo, série e subsérie de impressos a serem confeccionados."
Redação Anterior:Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95. ( § 1º ; §4º)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95.
“§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III e VIII serão impressas.”
...
“§ 4º - O formulário será confeccionado e utilizado com a observância das seguintes séries:
1) “A” - encomendante deste Estado;
2) “B” - encomendante de outra unidade da Federação.”
§ 2º ; § 3º
Redação Atual: Decreto nº 1.276 de 27/07/2012; - Vigência: 27/07/2012; Efeitos: 27/07/2012;( Revogou os §§ 2º, 3º )
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95.
"§ 2º - As indicações do inciso VII constarão apenas na 2ª e 3ª vias e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.
§ 3º - Os formulários serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999. Atingindo esse limite, a numeração será recomeçada."
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº 1.276 de 27/07/2012; - Vigência: 27/07/2012; Efeitos: 27/07/2012;(Acrscentou o § 5º, )
ART.348:

Redação Atual: Decreto nº 1.276 de 27/07/2012; - Vigência: 27/07/2012; Efeitos: 27/07/2012;( Dá nova redação a íntegra do artigo 348, caput; inc. I, II; § 1º; § 2º)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 348 O formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais será preenchido:
I - em se tratando de encomendante deste Estado em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - repartição fiscal;
b) 2ª via - estabelecimento usuário;
c) 3ª via - estabelecimento gráfico;
II - em se tratando de encomendante de outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento usuário;
b) 2ª via - estabelecimento usuário;
c) 3ª via - estabelecimento gráfico;
d) 4ª via - repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento gráfico;
ART.349:
Redação Atual: Decreto nº 1.276 de 27/07/2012 - Vigência: 27/07/2012 - ; Efeitos: 27/07/2012; ( Revogou o artigo)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 349 Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes."
ART. 352
Redação Atual: Decreto nº 1.792/03, de 06/11/03- Vigência: a partir de 06/11/03 - Efeitos a partir de 1º /01/03 (Dá nova redaçao ao caput )
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 352 A Secretaria de Fazenda poderá fixar prazo para a utilização de impressos de documentos fiscais."
§ único
Redação Atual:Decreto nº 965 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007; ( Deu nova rdação ao § único)
Redação Anterior:Decreto nº 1.792/03, de 06/11/03- Vigência: a partir de 06/11/03 - Efeitos a partir de 1º /01/03 (acrescenta § único)
"Parágrafo único Expirado o prazo de validade, os impressos de documentos remanescentes serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, devendo ser conservados em poder do contribuinte, pelo período de 10 (dez) anos. "
Art. 352-A
Redação Atual: Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - Vigencia e Efeitos:18/12/1997, conforme Ajuste SINIEF 10/97. (Acrescentou o art.)
Art. 352-B
Redação Atual: Decreto nº 1.276 de 27/07/2012 - Vigência: 27/07/2012 - ; Efeitos: 27/07/2012; ( Revogou o artigo)
Redação Anterior:Decreto nº 5.318 de 17/03/2005 -Vigência e Efeitos: 17/03/2005. (Acrescentou o artigo: caput e Paràgrafo único)
"Art. 352-B Em substituição aos procedimentos previsto neste capítulo, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais poderá ser concedida por processamento eletrônico de dados, observados os limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, em relação ao formulário de que trata o artigo 347, fica dispensada a observância das exigências previstas nos incisos VI e VIII, bem como nos §§ 1º a 4º do referido artigo."
ART.353:
Redação Atual: Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência:01/03/2007;Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao inciso II DO § 2º)Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 - (caput; inc. I, II, § 1º, §2º; inc I, III, IV, V, VII; §3º , §4º, §5º)
inc. II § 2º:
Redação Atual: Decreto nº 82 de 28/02/2007 - Vigência:01/03/2007;Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao inciso)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"II - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual, e no CGC, e o código da atividade econômica do declarante;"
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS

SEÇÃO II
Das Operações realizadas por Contribuintes deste Estado
ART.357:
§ 1º:
item 2:
Redação Atual: Decreto n.º 4.343, de 25/03/94 - Vigência: a partir de 01/04/94.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/03/94
“2) No Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, o valor do imposto destacado no quadro “Débito do Imposto - Outros débitos”, com a expressão: “Remessa para a venda fora do estabelecimento”.
§ 4º:
itens 1 e 2:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95.
“1)emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda número, série e subsérie; data, e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa.
“2) escriturar a Nota Fiscal de Entrada, de que trata o item anterior, no Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto-Outras.”
§ 4º:
item 5:
Redação Atual: Decreto n.º 4.343, de 25/03/94 - Vigência: a partir de 01/04/94.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/03/94
“5) lançar, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICMS:”
§ 5º:
item 3:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“3) a primeira via da Nota Fiscal de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;”
§ 5º:
item 4:
Redação Atual: Decreto nº 2.121 de 25/08/2009; Efeitos:01/09/2009 - Deu nova redação ao ítem 4 .
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"4 ) - a guia relativa ao recolhimento do imposto feito em outra unidade da Federação."
§ 7º a § 9º:
Redação Atual: Decreto nº 7.562 de 11/05/2006; Vigência: 11/05/2006; Efeitos: 11/05/2006; (Acrescentou os §§ 7º a 9º).
§ 10
Redação Atual: Decreto nº 1.286 de 09/08/2012 ; Vigência:09/08/2012 ; Efeitos: 09/08/2012 ; (Acrescentou o § 10; caput; inc I, II, III.)
ART.357-A:
Redação Atual: Decreto n.º 514 de17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Artigo)

ART.357-B:
Redação Atual: Decreto 1.950 de 08/10/2013; - Vigência:08/10/2013;- Efeitos: Retroagidos a 28/01/2013( Deu nova redação ao § 4º); Decreto 1.581 de 28/01/2013; - Vigência: 28/01/2013; - Efeitos: 28/01/2013; Acrescentou o artigo 357-B; (caput; § 1º; inc I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII; §2º, §3º, § 5º, §6º)
§ 4º
Redação Atual: Decreto 1.950 de 08/10/2013; - Vigência:08/10/2013;- Efeitos: Retroagidos a 28/01/2013( Deu nova redação ao § 4º)
Redação Anterior: Decreto 1.581 de 28/01/2013; - Vigência: 28/01/2013; - Efeitos: 28/01/2013; Acrescentou o artigo 357-B; (§ 4º )
"§ 4° - Diariamente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, englobando os ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’ relativos a operações de fornecimento de combustível realizadas no dia para um mesmo destinatário."
CAPÍTULO IV
DAS VENDAS A PRAZO
ART. 361:
Redação Atual: Decreto nº 758, de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007. (Substituida a designação "Vendas a Prazos").
CAPÍTULO V
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A
ZONA FRANCA DE MANAUS
ART.363:
Redação Atual: Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência: 26/08/2004 ; Efeitos: a partir de 31/08/2004 - (Revogado o art. 363)
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - Vigência e Efeitos:18/12/1997, conforme Ajuste SINIEF07/97; (Deu nova redação ao § 2º). -Decreto nº 1.532, de 29/06/00 - Acrescentou o § 6º ao dispositivo, Vigência e Efeitos - 29/06/00; ; Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95 ( incisos II, III,V e § 3º); Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência:a partir de 16/08/94(caput, incisos I, IV e parágrafos 1º, 4º e 5º);
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência: 26/08/2004 ; Efeitos: a partir de 31/08/2004. (Revogado)
Redação Anterior:
-Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência:a partir de 16/08/94 (caput
"Art. 363 Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no município de Manaus, de Rio Preto da Eva ou de Presidente Figueiredo, alcançada pela isenção do ICMS em conformidade com o inciso XXXII do art. 5º, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:"
Inciso I:
Redação Atual: Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência: 26/08/2004 ; Efeitos: a partir de 31/08/2004. (Revogado)
Redação Anterior:
-Decreto n.º 4.900 , de 09/08/94 - Vigência:a partir de 16/08/94 (inciso I)
"I - a 1ª via, depois de previamente visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;"
Inciso II:
Redação Atual: Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência: 26/08/2004 ; Efeitos: a partir de 31/08/2004. (Revogado)
Redação Anterior:
-Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95 (Deu nova redação ao inciso II)
"II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;"
-Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência: 16/08/94 a 27/03/95:
“II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria de Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas;
Inciso III:
Redação Atual: Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência: 26/08/2004 ; Efeitos: a partir de 31/08/2004. (Revogado)
Redação Anterior:
-Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95 (Deu nova redação ao inciso III)
"II - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas;"
-Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência: 16/08/94 a 27/03/95:
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue com uma via de conhecimento de Transporte à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);”
Inciso IV:
Redação Atual: Revogado - Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência: 26/08/2004 ; Efeitos: a partir de 31/08/2004
Redação Anterior: Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência:a partir de 16/08/94 (inciso IV)
"IV - a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I; "
Inciso V:
Redação Atual: Revogado Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência: 26/08/2004 ; Efeitos: a partir de 31/08/2004
Redação Anterior:
Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95 (Deu nova redação ao inciso)
" V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus -SUFRAMA."
-Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência: 16/08/94 a 27/03/95:
“V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;”
§1º:
Redação Atual: Revogado - Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência: 26/08/2004 ; Efeitos: a partir de 31/08/2004
Redação Anterior:
-Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência:a partir de 16/08/94 (caput
"§ 1º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes."
§ 2º:
Redação Atual: Revogado - Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência: 26/08/2004 ; Efeitos: a partir de 31/08/2004
Redação Anterior:
Decreto nº 2.631 de 27/02/2004 - Vigência e Efeitos:18/12/1997, conforme Ajuste SINIEF07/97; (Deu nova redação ao § 2º).
"§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 10 (dez) anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como do documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias. (Ajuste SINIEF 07/97 – vigência: data da publicação no DOU em 18.12.97)"
Decreto nº 1.532, de 29/06/00 - Vigência e Efeitos: 29/06/00 (§ 2º)
"§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 10 (dez) anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994."
-Decreto n.º 4.900 de 09/08/94 - Vigência:a partir de 16/08/94:"
"§ 2º- O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 5(cinco) anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994."
§ 3º:
Redação Atual: Revogado - Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência: 26/08/2004 ; Efeitos: a partir de 31/08/2004
Redação Anterior:
-Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95 (Deu nova redação ao §3º)
"§ 3º - O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento."
-Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência: 16/08/94 a 27/03/95
“§ 3º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de idantificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.”
§ 4º:
Redação Atual: Revogado - Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência: 26/08/2004 ; Efeitos: a partir de 31/08/2004
Redação Anterior:
-Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência:a partir de 16/08/94 - (Deu nova redação ao § 4º );
"§ 4º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação."
-Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência: 18/04/94 a 15/08/94
“§ 4º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação prevista no parágrafo anterior, será o remetente notificado a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento expedido pela SUFRAMA e a ele encaminhado nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94 ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos acréscimos legais.”
§ 5º:
Redação Atual: Revogado - Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência: 26/08/2004 ; Efeitos: a partir de 31/08/2004
Redação Anterior:
-Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência:a partir de 16/08/94 - (Deu nova redação ao § 5º )
"§ 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante regime especial, no qual se fixará outros meios de controle, dispensar o visto prévio nas vias da Nota Fiscal, comunicando, antecipadamente, o fato à SUFRAMA."
-Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência: 18/04/94 a 15/08/94"
“§ 5º - Apresentado o documento mencionado no parágrafo anterior ou, ainda, constatada a existência do comprovante referido no § 2º em poder do contribuinte, o fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo estabelecido em convêncio, prestará informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do (s) documento (s), para efeito de prosseguimento ou não da ação fiscal."
§ 6º:
Redação Atual: Revogado - Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência: 26/08/2004 ; Efeitos: a partir de 31/08/2004
Redação Anterior:
"Decreto nº 1532, de 29/06/00 - Acrescentou o § 6º ao dispositivo, Vigência e Efeitos - 29/06/00
"§ 6º Quando qualquer dos documentos mencionados neste artigo, ou operação e/ou prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no § 2º."
-Decreto. 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 15/08/94, exceto os §§ 4º e 5º, cuja vigência é: 09/07/90 a 17/04/94.
“Art. 363 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a que se refere o inciso XXXII do artigo 5º , a Nota Fiscal será emitida, no mínimo em 05 (cinco) vias, e terão a seguinte destinação:
I - a primeira via depois de previamente visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário.
II - a segunda via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - que as visará, retendo a via da Nota Fiscal, e devolvendo a via do Conhecimento de Transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria.
IV - a quarta via será retida pela repartição fiscal no momento do “visto” a que alude o inciso I;
V - a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 1º - Na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - de que as mercadorias foram efetivamente entregues ao destinatário.
§2º - O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 05(cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso III ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º - A prova do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco deste Estado, na forma estabelecida em Convênio celebrado com a referida Superintendência.”
“§ 4º - Se a comunicação mencionada no parágrafo anterior não for recebida até o final do quarto mês subseqüente ao da remessa das mercadorias, as condições de que trata o inciso III serão consideradas como não cumpridas, ensejando, em decorrência, procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente para exigência do imposto que deixou de ser recolhido.”
§ 5º - Constatado no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2º, a Secretaria da Fazenda solicitará esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo estabelecido no Convênio com ela celebrado:
1 - expedirá comunicação aditiva confirmando o internamento; ou
2 - confirmará o não internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º - O contribuinte mencionará na Nota fiscal, além das indicações que lhe são próprias;
1 - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
2 - O código de identificação da repartição fiscal a que se estiver subordinado o estabelecimento remetente.
§ 7º - Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive quanto ao número de vias e sua destinação.
§ 8º - A Secretaria da Fazenda poderá, mediante Regime Especial, no qual se fixará outros meios de controle, dispensar o visto prévio pela repartição fiscal, comunicando, antecipadamente, o fato à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 09/07/90:
“Art. 363 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus a que se refere o inciso XXXII do artigo 5º, a Nota Fiscal será emitida , em 06(seis) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, depois de previamente visada pela repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - a segunda via, será entregue diretamente pelo emitente:
a) no caso de remessa por vias internas, a Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da emissão.
b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando das remessas das mercadorias para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação arquivando a cópia;
III - a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV - a quarta via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento do transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus(SUFRAMA) que as visará, retendo a quarta via e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;
V - a quinta via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do “visto” a que alude o inciso I;
VI - a sexta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 1º - Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.
§ 2º - O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5(cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º - A prova do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco deste Estado.
§ 4º - Serão consideradas como não cumpridas, as condições de que trata o inciso IV e ensejará procedimento fiscal ao contribuinte remetente para exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior até o final do quarto mês subseqüente ao da remessa das mercadorias.
§ 5º - Se for constatado no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2º, o fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo estabelecido no Convênio com ela celebrado:
1 - expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou
2 - confirmará o não-internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º - O contribuinte mencionará na Nota fiscal, além das indicações que lhe são próprias;
1- O número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
2-O código de identificação da repartição fiscal a que se estiver subordinado o estabelecimento remetente.
§ 7º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados observar-se-á a legislação pertinente, no tocante ao número de vias e sua destinação.”
ART.363 A:
Redação Atual: Revogado; Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência:26/08/2004; Efeitos: a partir de 31/08/2004
Redação Anterior: Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência: a partir de 16/08/94
"Art. 363-A A prova do internamento da mercadoria na área de exceção fiscal de que trata este capítulo far-se-á através de listagem emitida por processamento de dados, pela SUFRAMA, contendo as Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.
Parágrafo único - Comprovará, ainda, o internamento da mercadoria o documento de emissão da SUFRAMA previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, facultado ao Estado exigir do contribuinte outros elementos comprobatórios complementares. "
ART.363 B:
Redação Atual: Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência:26/08/2004; Efeitos: a partir de 31/08/2004. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência: a partir de 16/08/94
"Art. 363-B - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que o Estado tenha recebido informação relativa ao internamento, será o remetente notificado a apresentar o documento de que trata o parágrafo único do art. 363-A ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais.
§ 1º - Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante ação fiscal.
§ 2º - Exibido o documento, o fisco fará a sua remessa à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com autenticidade do documento.
§ 3º - Se constatada contrafação do documento, o fisco adotará as providências legais cabíveis."
ART.363 C:
Redação Atual: Revogado; Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência: 26/08/2004; Efeitos: apartir de 31/08/2004
Redação Anterior: Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência: a partir de 16/08/94
"Art. 363-C Ocorrendo reintrodução da mercadoria no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, caberá ao estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento o recolhimento do imposto, com atualização monetária.
§ 1º - Considera-se desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, for incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído de município abrangido pelo benefício, destinada a empréstimo ou locação.
§ 2º - Não configura hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra no prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal."
ART.363 D:
Redação Atual: Revogado; Decreto nº 3.803 de 26/08/2004 - Vigência:26/08/2004; Efeitos: a partir de 31/08/04. Decreto nº 1.390 de 09/06/2008 - Vigência: 09/06/2008; Efeitos: 09/06/2008. (Revogado a Nota Explicativa do Art. 363D).
Redação Anterior: Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência: a partir de 16/08/94
"Art. 363-D Complementam as disposições deste capítulo as demais normas estabelecidas em convênio celebrado com outras unidades da Federação, em especial, quanto aos procedimentos de controle e fiscalização."
NOTA
Acrescida Nota ao final do Capítulo V do Título VI do Livro I pelo Decreto nº 3.803 de 26/08/04
"Nota: A partir de 04.06.97, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 36/97, com suas alterações posteriores."
ART.365
Redação Atual: Decreto nº 533 de 21/07/2011 - Vigência: 21/07/2011 - Efeitos: retroagidos a 01/07/2011 - Acrescentou o inc. IV ao artigo Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 - (caput; inc. I, II,II)
inc IV
Redação Atual: Decreto nº 533 de 21/07/2011 - Vigência: 21/07/2011 - Efeitos: retroagidos a 01/07/2011 - Acrescentou o inc. IV ao artigo
CAPÍTULO VI
DOS DEPÓSITOS FECHADOS
ART.366:
Redação Atual: : Decreto nº 533 de 21/07/2011 - Vigência: 21/07/2011 - Efeitos: retroagidos a 01/07/2011 - Acrescentou o§ 6º ao artigo.
Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso IV do caput e inciso IV do § 1º; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89; Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95.
ART.367:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso II; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89; Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95.
ART.368-A
Redação Atual: Decreto nº 1.286 de 09/08/2012; Vigência: 09/08/2012; Efeitos: 09/08/2012;(substituí referências efetuadas ao Inc I, caput, e inc III; Alterou a redação o inc II); Decreto nº 533 de 21/07/2011 - Vigência: 21/07/2011 - Efeitos: retroagidos a 01/07/2011 - Acrescentou o artigo. (caput; inc I alíneas "a, b, c" ; III)
Inc I; caput
Redação Atual: Decreto nº 1286 de 09/08/2012 ; Vigência:09/08/2012; Efeitos: :09/08/2012 -(substituí referências efetuadas a “Manual de Integração – Contribuinte”, por “Manual de Orientação do Contribuinte)”,
Redação Anterior : Decreto nº 533 de 21/07/2011 - Vigência: 21/07/2011 - Efeitos: retroagidos a 01/07/2011 - (substituí referências efetuadas ao Inc I; caput
“Manual de Integração – Contribuinte”,
Inc II
Redação Atual: Decreto nº 1.286 de 09/08/2012; Vigência: 09/08/2012; Efeitos: 09/08/2012;( Alterou a redação do inc II)
Redação Anterior : Decreto nº 533 de 21/07/2011 - Vigência: 21/07/2011 - Efeitos: retroagidos a 01/07/2011 - Acrescentou o artigo. inc II
"II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;"
Inc III;
Redação Atual: Decreto nº 1286 de 09/08/2012 ; Vigência:09/08/2012; Efeitos: :09/08/2012 -(substituí referências efetuadas a “Manual de Integração – Contribuinte”, por “Manual de Orientação do Contribuinte)”,
Redação Anterior : Decreto nº 533 de 21/07/2011 - Vigência: 21/07/2011 - Efeitos: retroagidos a 01/07/2011 - substituí referências efetuadas ao Inc III;
“Manual de Integração – Contribuinte”,
CAPÍTULO VII
DOS ARMAZÉNS GERAIS

ART.369

ART.370

Redação Atual:Decreto nº 533 de 21/07/2011 - Vigência: 21/07/2011 - Efeitos: retroagidos a 01/07/2011 - Acrescentou ao artigo.(inc IV; ) Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89; (caput; inc. I, II, III.)
inc. IV
Redação Atual:Decreto nº 533 de 21/07/2011 - Vigência: 21/07/2011 - Efeitos: retroagidos a 01/07/2011 - Acrescentou ao artigo.( inc IV )
ART.371:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso IV do caput e inciso IV do § 1º; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89; Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95.
ART.372:
Redação Atual: Decreto nº 1220 de 04/07/2012; Vigência :04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012;altera a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, exarada ao final do inciso II do § 1 permanecendo a mesma redação do inc II dada pelo Decreto nº 2.338 de 18/01/2010 ; Vigência : 18/01/2010 - Efeitos: 01/07/2010. ( Deu nova redação ao inciso II); Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 ; Vigência : 25/08/2009 - Efeitos: 01/09/2009 - (Deu nova redação a alínea "b", inc III do caput ; inc IV do § 1º ; inc II do § 3º ); Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso IV do caput e inciso III do § 3º; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89; Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95. Redação Original ; (caput,inc I, II, III; alíneas "a, c"; inc IV, § 1º; caput,inc I, III,§ 2º , § 3º;caput ; inc I, III
Alínea "b", inc III do caput:
Redação Atual: Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 ; Vigência : 25/08/2009 - Efeitos: 01/09/2009 - (Deu nova redação a alínea "b", inc III do caput)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;"
Inc II; § 1º:
Redação Atual: Decreto nº 1220 de 04/07/2012; Vigência :04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012;altera a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, exarada ao final do inciso II do § 1 permanecendo a mesma redação do inc II dada pelo Decreto nº 2.338 de 18/01/2010 ; Vigência : 18/01/2010 - Efeitos: 01/07/2010. ( Deu nova redação ao inciso II do § 1º)
"Redação Anterior da ANOTAÇÃO:Decreto nº 2.338 de 18/01/2010 ; Vigência : 18/01/2010 - Efeitos: 01/07/2010
"(cf. item 2 do § 1º do art. 37 do Convênio s/n° de 15.12.70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2010"
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"II - natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”:
Inc. IV § 1º:
Redação Atual: Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 ; Vigência : 25/08/2009 - Efeitos: 01/09/2009 - (Deu nova redação ao inc IV do § 1º)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"IV - número e data da guia de recolhimento do imposto referido no inciso III, alínea “b”, deste artigo e identificação"
§ 3º:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“§ 3º- O estabelecimento destinatário ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entradas, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:”
Inc II; § 3º:
Redação Atual: Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 ; Vigência : 25/08/2009 - Efeitos: 01/09/2009 - (Deu nova redação ao inc II do § 3º)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"II - número e data da guia de recolhimento do imposto, referida no inciso III alínea “b”, deste artigo quando for o caso;"

ART.373:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso III do caput; alínea c do inciso I; e alínea c e d do inciso II do § 2º; e § 5º; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89;

ART.374:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso IV do caput e inciso II do § 3º; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89; Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95.
§ 3º:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:”
ART.375:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso IV ; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89;
ART.376:
Redação Atual: Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 ; Vigência : 25/08/2009 - Efeitos: 01/09/2009 - (Deu nova redação a alínea "b" inc. I; caput ; alínea "b" inc. I; § 2º )
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso IV do caput e alínea c do inciso I do § 2º; Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89;
Alínea "b" inc. V; caput:
Redação Atual: Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 ; Vigência : 25/08/2009 - Efeitos: 01/09/2009 - (Deu nova redação a alínea "b" inc. V; caput)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;"
Inc I e II ; § 2º:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“1) emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:”
“2) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da datas da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral na forma do artigo 369, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;”
Alínea b do inc I § 2º:
Redação Atual: Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 ; Vigência : 25/08/2009 - Efeitos: 01/09/2009 - (Deu nova redação a alínea "b" inc. I; § 2º)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"b) número e data da guia de recolhimento do imposto referido no inciso V, alínea “b”, deste artigo, quando for o caso; "
ART.377:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: alínea d do inciso I e alínea c do inciso II do caput; inciso IV do § 1º; e § 3º; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89;

ART.378:
Redação Atual: Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 ; Vigência : 25/08/2009 - Efeitos: 01/09/2009 - (Deu nova redação a alínea "f" inc. I; caput) ; Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: alínea d do inciso I e alínea c do inciso II do caput; e alínea c do inciso I do § 1º; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89;
Alínea f; inc I ; caput:
Redação Atual: Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 ; Vigência : 25/08/2009 - Efeitos: 01/09/2009 - (Deu nova redação a alínea "f" inc. I; caput)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"f)indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;"
§1º:
item 1:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
“1) emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:”
ART.379:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso IV do caput; inciso IV do § 1º; inciso III do § 4º; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89;
ART.380:
Redação Atual:Decreto nº 1220 de 04/07/2012; Vigência :04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012;Acrescenta a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, exarada ao final do inciso II do § 1 permanecendo a mesma redação do inc II dada pela Redação original do RICMS - Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 ; Vigência : 25/08/2009 - Efeitos: 01/09/2009 - (Deu nova redação a alínea b inc III caput ; §1º inc. IV ; § 2º ítem 1 alínea '"b". )Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso IV do caput; e alínea c do inciso I do § 2º; Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95 Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89; (caput; inc I, II, III; alíneas "a, c";inc IV; § 1º; inc I, II, III ;§ 2º; alíneas "a, c" alíneas "a, b, c"; § 3º caput; § 4º caput)
Alínea b inc III caput:
Redação Atual: Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 ; Vigência : 25/08/2009 - Efeitos: 01/09/2009 - (Deu nova redação a alínea b inc III caput )
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador , quando o produtor deva recolher o imposto;"
inc. II do §1º:
Redação Atual: Decreto nº 1220 de 04/07/2012; Vigência :04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012;Acrescenta a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, exarada ao final do inciso II do § 1 permanecendo a mesma redação do inc II dada pela Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89;
§1º inc. IV:
Redação Atual: Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 ; Vigência : 25/08/2009 - Efeitos: 01/09/2009 - (Deu nova redação §1º inc. IV )
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"IV - número e data da guia de recolhimento do imposto referida no inciso III, alínea “d”, deste artigo, quando for o caso."
§ 2º : itens 1 :
Redação Atual: Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“1) emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:”
§ 2º : itens 1 alínea b :
Redação Atual: Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 ; Vigência : 25/08/2009 - Efeitos: 01/09/2009 - (Deu nova redação § 2º ítem 1 alínea '"b" )
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"b)número e data da guia de recolhimento do imposto referida no inciso III, alínea “b”, deste artigo;"
§ 2º : itens 2:
Redação Atual: Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
2) emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
...
“c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor.”

ART.381:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso III do caput; e alínea d do inciso I; alínea d do inciso II do § 1º; §3º; inciso III do § 4º;Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89;
ART.382:
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89; (caput)

ART.382-A:
Redação Atual:Decreto nº 533 de 21/07/2011 - Vigência: 21/07/2011 - Efeitos: retroagidos a 01/07/2011 - (renumerou para artigo 382-A o artigo 383 mantido o respectivo texto,
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89; (caput)
"Art. 383 O armazém -geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver subordinado, a entrega real ou simbólica de mercadoria que efetuar a pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. "
ART.383:
Redação Atual: Decreto nº 1.286 de 09/08/2012; Vigência: 09/08/2012; Efeitos: 09/08/2012;(substituí referências efetuadas ao caput; inc I, ao inc III; e Alterou a redação o inc II); Decreto nº 533 de 21/07/2011 - Vigência: 21/07/2011 - Efeitos: retroagidos a 01/07/2011 - (acrescenta ao Capítulo VII do Título VI do Livro I, o artigo 383, com a redação assinalada, conforme segue: (caput; inc I; alíneas "a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l; III)
inc. I; caput
Redação Atual: Decreto nº 1286 de 09/08/2012 ; Vigência:09/08/2012; Efeitos: :09/08/2012 -(substituí referências efetuadas a “Manual de Integração – Contribuinte”, por “Manual de Orientação do Contribuinte)”,
Redação Anterior: Decreto nº 533 de 21/07/2011 - Vigência: 21/07/2011 - Efeitos: retroagidos a 01/07/2011 - (acrescenta o artigo 383, inc I)
“Manual de Integração – Contribuinte”,
inc. II
Redação Atual: Decreto nº 1.286 de 09/08/2012; Vigência: 09/08/2012; Efeitos: 09/08/2012;( Alterou a redação o inc II);
Redação Anterior:Decreto nº 533 de 21/07/2011 - Vigência: 21/07/2011 - Efeitos: retroagidos a 01/07/2011 - (acrescenta ao Capítulo VII do Título VI do Livro I, o artigo 383, inc II)
"II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;"
inc. III;
Redação Atual: Decreto nº 1286 de 09/08/2012 ; Vigência:09/08/2012; Efeitos: :09/08/2012 -(substituí referências efetuadas a “Manual de Integração – Contribuinte”, por “Manual de Orientação do Contribuinte)”,
Redação Anterior: Decreto nº 533 de 21/07/2011 - Vigência: 21/07/2011 - Efeitos: retroagidos a 01/07/2011 - (acrescenta o artigo 383, inc III)
“Manual de Integração – Contribuinte”,

Capítulo VII-A
Do Depositário Estabelecido em Recinto Alfandegado

ART. 383-A
Redação Atual: Decreto 1.315 de 06/05/2008; Vigência: 06/05/2008; Efeitos: 06/05/2008; (Acrescentou o artigo: caput; § único)

ART. 383-B
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011,do caput permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto 1.315 de 06/05/2008; Vigência: 06/05/2008; Efeitos: 01/10/2009; (Acrescentou o artigo: caput; § 1º , § 2º; 3º)
caput
Redação Atual:Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011,do §1º permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto 1.315 de 06/05/2008; Vigência: 06/05/2008; Efeitos: 01/10/2009; ( caput)
"Art. 383-B A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta nos controles mantidos pela Gerência de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 143/2002, alterada pelo Convênio ICMS 35/2008)"
ART. 383-C
Redação Atual: Decreto 1.315 de 06/05/2008; Vigência: 06/05/2008; Efeitos: 01/10/2009; (Acrescentou o artigo: caput; § único)
Seção I
Das Disposições Gerais ao Capítulo VIII do Título VI do Livro I

Redação Atual: Decreto nº 1.110 de 09/01/2008; Vigência 09/01/2008; Efeitos: 18/12/2007 (Acrescentou a Seção I Das Disposições Gerais ao Capítulo VIII do Título VI do Livro I).
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO
E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Seção I
Das Disposições Gerais
ART. 384:
Redação Atual: Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 ; Vigência:25/08/2009; Efeitos:01/09/2009; (Deu nova redação ao § único); Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89; (caput)
Caput:
Redação original: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89; (caput)
§ único:
Redação Atual: Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 ; Vigência:25/08/2009; Efeitos:01/09/2009; (Deu nova redação ao § único);
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89;
"Parágrafo único - A prova será feita mediante exibição da Nota Fiscal relativa à operação ou, sendo produtor o vendedor, mediante a exibição da Nota Fiscal de Produtor com o respectivo imposto recolhido por meio de guia especial, quando for o caso."
ART.386:
Redação Atual: Decreto nº 2.476, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1°/05/2014 (Deu nova redação ao caput); Decreto nº 1.110 de 09/01/2008, Vigência 09/01/2008, Efeitos: 18/12/2007 (Deu nova redação ao art. 386)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 2.476, de 31/07/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1°/05/2014 (Deu nova redação ao caput)
Redação anterior: Decreto nº 1.110 de 09/01/2008, Vigência 09/01/2008, Efeitos: 18/12/2007 (Deu nova redação ao art. 386)
"Art. 386-A A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 13/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)"
Redação original:
"Art. 386 Os agentes públicos que receberem documentos fiscais, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamento com inobservância das exigências previstas neste capítulo, responderão solidariamente pelo imposto acaso não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas."
Seção II
Dos Procedimentos para Entrega de Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública, suas Autarquias e Fundações a Outros Órgãos ou Entidades
(efeitos a partir de 30 de julho de 2013)

Redação Atual: Decreto nº 1.959, de 15/10/2013; Vigência: 15/10/2013; Efeitos: 30/07/2013. Alterou a denominação da Seção II e do artigo 386-A, que a integra.
Redação original: Decreto nº 1.110 de 09/01/2008; Vigência 09/01/2008; Efeitos: 18/12/2007. Acrescentou Seção II Da Circulação de Medicamentos Adquiridos pelo Ministério da Saúde ao Capítulo VIII do Título VI do Livro I)
Seção II
Da Circulação de Medicamentos Adquiridos pelo Ministério da Saúde

ART.386-A:

Redação Atual: Decreto nº 1.959, de 15/10/2013; Vigência: 15/10/2013; Efeitos: 30/07/2013. (Alterou o art. 386-A: caput e parágrafo único)
Redação anterior: Decreto 1.187 de 13/06/2012; Vigência: 13/06/2012; Efeitos: 13/06/2012. (Deu nova redação à íntegra do artigo 386-A (caput ; § 1º,inc.I, alínea "a" , b"; inc II; § 2º, § 3º; § 4º.
Art. 386-A Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde do próprio laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste artigo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2007)
§ 1° O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, contendo, além das informações previstas na legislação: (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/2007 combinado com o inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
I – no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda: (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/2007 combinado com o inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias, observado o disposto nos § 2° e 4° deste artigo;
b) número da nota de empenho, no campo específico;
II – a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’ e o número da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo. (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/2007 combinado com o inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
§ 2° A circunstância de que a mercadoria será entregue em local diverso do estabelecimento adquirente, bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega deverão ser, expressamente, consignados nos campos específicos da NF-e, conforme disposto no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
§ 3° Para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referente ao faturamento, exigida no inciso II do § 1° deste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE.
§ 4° A consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas nesta seção, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte, se for o caso.
Redação original: Decreto nº 1.110 de 09/01/2008; Vigência 09/01/2008; Efeitos: 18/12/2007. (Acrescentou o art. 386-A )
"Art. 386-A Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde do próprio laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste artigo. (Ajuste SINIEF 10/2007 – efeitos a partir de 18 de dezembro de 2007)
Parágrafo único O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação:
I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
b) número da nota de empenho;
II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’ e, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número da Nota Fiscal referida no inciso I.""
CAPÍTULO X
DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E
DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO
ART.390 A:
Redação Atual: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90. (Acrescentado o Art. 390-A).
ART.390 B:
Redação Atual: Decreto nº 2.063, de 27/12/2013, Vigência: 27/12/2013, Efeitos: 1º/09/2010 (Acrescentou os §§ 6º a 9º ao art. 390-B); Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95 ("caput")
§§ 1 a 4º:
Redação Atual: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90.
Redação Anterior: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 27/03/95
“Art. 390-B - A circulação de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos do mesmo titular, será documentado pela Nota Fiscal modelo 1, obedecidas as disposições inseridas na Seção II, do Capítulo I, do Título IV.”
§ 5º
Decreto n.º 3.155, de 30/12/10 - Vigência: a partir de 30/12/10; Efeitos:1º/09/2010; (Acrescentado o § 5º)
§ 6, 7º, 8º, 9º
Redação original: Decreto nº 2.063, de 27/12/2013, Vigência: 27/12/2013, Efeitos: 1º/09/2010 (Acrescentou os §§ 6º a 9º ao art. 390-B)
ART. 390 C:
Redação Atual: Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação Anterior: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 27/03/95
“Art. 390-C - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar os estabelecimentos do cumprimento das demais obrigações acessórias não mencionadas nesta Seção, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.”
CAPÍTULO XI
DOS SÍNDICOS, ADMINISTRADORES EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INVENTARIANTES

Redação Atual: Decreto nº 2.950 de 27/10/2010; Vigência:27/10/2010; Efeitos:27/10/2010; (Deu nova denominação ao Capítulo XI).
Redação Anterior:
"CAPÍTULO XI
DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES"

ART. 391
Redação Atual: Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - ((Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 2.121 de 25/08/2009; Vigência:25/08/2009; Efeitos:01/09/2009; (Deu nova redação ao artigo).
"Art. 391 O imposto devido pela alienação de bens nos processos de falência, recuperação judicial e inventário, será arrecadado sob responsabilidade do síndico, administrador ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT utilizado para o respectivo recolhimento ou declaração do fisco de que o tributo foi regularmente pago"
Redação original:
"Art. 391 O imposto devido pela alienação de bens nas falências, concordatas e inventários, será arrecadado sob responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da guia de recolhimento respectiva ou declaração do fisco de que o tributo foi regularmente pago."
CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LEILOEIROS OFICIAIS
ART. 392
Redação Atual: Decreto 631, de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/07 - Efeitos: 1º/08/07. (Alterou o Art. 392/07).
Redação original:
"Art. 392 Para o fim de efetuar o pagamento do imposto na forma e no prazo previstos em ato baixado pela Secretaria de Fazenda, os leiloeiros deverão obter visto prévio na guia de recolhimento, na qual constarão a indicação da mercadoria vendida, a importância de cada venda, o nome e endereço do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida.
Parágrafo único - Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação à parte, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as da guia de recolhimento, a esta integrando-se para todos os efeitos".
ART. 392-A
Redação Atual: Decreto 631, de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/07 - Efeitos: 15/08/07. (Acrescentou o Art. 392-A).
ART. 392-B
Redação Atual: Decreto 631, de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/07 - Efeitos: 15/08/07. (Acrescentou o Art. 392-B).
ART. 392-C
Redação Atual: Decreto 631, de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/07 - Efeitos: 15/08/07. (Acrescentou o Art. 392-C).
ART. 392-D
Redação Atual: Decreto 631, de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/07 - Efeitos: 15/08/07. (Acrescentou o Art. 392-D).
ART. 392-E
Redação Atual: Decreto 631, de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/07 - Efeitos: 15/08/07. (Acrescentou o Art. 392-E).
§ 1º:
Redação Atual: Decreto 2.950, de 27/10/2010 - Vigência: 27/10/2010 - Efeitos: 27/10/2010. (Deu nova redação ao caput do )
Redação Anterior: Decreto 631, de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/07 - Efeitos: 15/08/07. (Acrescentou o Art. 392-E)
"§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra: "
ART. 392-F
Redação Atual:.Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - ((Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 ; Vigência:25/08/2009; Efeitos:01/09/2009; (Deu nova redação ao artigo);
Art. 392-F Observados os procedimentos, formas, prazos e limites previstos na legislação tributária para aproveitamento de crédito, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão, o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que acompanhada do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para o respectivo recolhimento.
Decreto 631, de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/07 - Efeitos: 15/08/07. (Acrescentou o Art. 392-F).
"Art. 392-F Observados os procedimentos, formas, prazos e limites previstos na legislação tributária para aproveitamento de crédito, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão, o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que acompanhada da correspondente guia de recolhimento."
ART. 392-G
Redação Atual: .Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - (Deu nova redação ao § 3º) Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 ; Vigência:25/08/2009; Efeitos:01/09/2009; ( Deu nova redação ao § 1º e § 2º); Decreto 631, de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/07 - Efeitos: 15/08/07. (Acrescentou o Art. 392-G ;caput, inc I; alíneas "a,b"; ítens 1, 2 ; inc I, II; alíneas "a,b"; ítens 1, 2; ).
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 - Vigência:25/08/2009; Efeitos:01/09/2009; (Deu nova redação ao § 1º );
Redação Anterior: Decreto 631, de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/07 - Efeitos: 15/08/07. (Acrescentou o § 1º).
"§ 1º Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II deste artigo, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS."
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 - Vigência:25/08/2009; Efeitos:01/09/2009; (Deu nova redação ao § 2º);
Redação Anterior: Decreto 631, de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/07 - Efeitos: 15/08/07. (Acrescentou o § 2ºF).
"§ 2º A guia de arrecadação deverá conter visto prévio do fisco, bem como a identificação da Nota Fiscal correspondente. "
§ 3º:
Redação Atual: .Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - ((Deu nova redação ao § 3º)
Redação Anterior: Decreto nº 2122 de 25/08/2009 - Vigência:25/08/2009; Efeitos:01/09/2009; (Deu nova redação ao § 3º)
"§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, inclusive quando o leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense."
Decreto 631, de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/07 - Efeitos: 15/08/07. (Acrescentou o § 3º).
"§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais – GNRE, quando o leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense."
CAPÍTULO XIII
DOS BRINDES OU PRESENTES
SEÇÃO II
Da Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiros
ART. 396:
§§ 1º e 2º:
Redação Atual: Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“§ 1º-Se vários forem os destinatários, para a observação referida no inciso I, poderão ser relacionados, em apartado, com citação do número e série da Nota Fiscal da respectiva entrega. A relação será feita em igual número de vias do documento fiscal às quais serão anexadas.
§ 2º - As vias dos mencionados documentos fiscais terão a seguinte destinação:
1) a Nota Fiscal de que trata o inciso I:
a) primeira via: será entregue ao adquirente;
b) segunda via: acompanhará a mercadoria no seu transporte, até o local da entrega, após o que ficará em poder do estabelecimento emitente;
c) terceira via: ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
2) a Nota Fiscal de que trata o inciso II:
a) primeira e segunda vias: acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;
b) a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.”
Seção III
Das Disposições Comuns
( Acrescentada a Seção III ao Capítulo XIII, pelo Decreto nº 1.286/12)

ART. 396 -A :
Redação Atual: Decreto nº 1.286/12 de 09/08/2012; - Vigência: 09/08/2012; Efeitos: 09/08/2012; (Acrescentou o artigo 396-A , caput; inc I, II, III)

CAPÍTULO XIV
Da Devolução e do Retorno de Mercadorias
Seção I
Das Disposições Gerais

Redação Atual: Dereto nº 1.792 de 07/06/2013; - Vigência: 07/06/2013;Efeitos: 07/06/2013; ( Dá nova redação à designação da Seção I); Decreto nº 516 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007 - Efeitos: Ver no próprio texto (acrescentada a Seção I ao Capítulo XIV do Título VI do Livro I , contendo os artigos 397, 397-A, já existentes, e o artigo 397-B, renumerado na forma do inciso anterior; acrescentadas, também, ao mesmo Capítulo as Seções II e III, respectivamente, com artigos 397-C a 397-F e 398, como segue:
Seção I
Redação Atual: Dereto nº 1.792 de 07/06/2013; - Vigência: 07/06/2013;Efeitos: 07/06/2013; ( Dá nova redação à designação da Seção I)
Redação Original: Decreto nº 516 de 17/07/2007 - Vigência:17/07/2007 - Efeitos: Ver no próprio texto (acrescentada a Seção I ao Capítulo XIV do Título VI do Livro I
"Disposições Gerais"
ART.397:
§ 2º:
Itens 1 e 2:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“1) emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando-se o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal original;
2) colher, na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;”
§ 3º:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“§ 3º - A Nota Fiscal de Entrada referida no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4º:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"§ 4º - Nas devoluções efetuadas por produtor será emitida a Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá a Nota Fiscal de Entrada para o registro da operação, dispensada a exigência do item 2 do § 2º.”
ART. 397-A:
Redação Atual: Decreto nº 3.892 de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o artigo)
ART. 397-A- 1:
Redação Atual: Decreto nº 2.153 de 28/09/2009 - Vigência: 28/09/2009 - Efeitos:28/09/2009 - (Acrescentou o artigo)

ART.397-B:
Redação Atual: Decreto nº 516 de 17/07/2007- Vigência: 17/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto;(renumerado para artigo 397-B o artigo 398, mantida a respectiva redação; caput; inc. I, II, III, IV;§ único)
Redação Anterior:
Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95. (Deu nova redação ao Caput e o Inciso I)
Original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“Art. 398 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada com menção dos dados identificativos do documento fiscal original lançando-a no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto.”
Seção I-A
Dos Procedimentos relativos ao Retorno Simbólico dos Veículos Autopropulsados
(Acrescentada pelo Decreto nº 901/2011)

ART.397-B-1:
Redação Atual: Decreto nº 1.286/12 de 09/08/2012; Vigência: 09/08/2012; Efeitos : 09/08/2012; (Substituí referências efetuadas a “Manual de Integração – Contribuinte” no inc I e II do § 5º e altera a redação dada ao inc II do § 5º); Decreto nº 901 de 19/12/2011; Vigência:19/12/2011; Efeitos : Ver no próprio texto - Acrescentou o artigo ; ( caput; § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, inc I, II, III.)
inc I; § 5º;
Redação Atual: Decreto nº 1286 de 09/08/2012 ; Vigência:09/08/2012; Efeitos: :09/08/2012 -(substituí referências efetuadas a “Manual de Integração – Contribuinte”, por “Manual de Orientação do Contribuinte)”,
Redação Anterior: Decreto nº 901 de 19/12/2011; Vigência:19/12/2011; Efeitos : Ver no próprio texto - Acrescentou o artigo ; ( § 5º, inc I)
“Manual de Integração – Contribuinte”,
inc II; § 5º;
Redação Atual: Decreto nº 1.286/12 de 09/08/2012; Vigência: 09/08/2012; Efeitos : 09/08/2012; ( Altera a redação dada ao inc II do § 5º)
Redação Anterior: Decreto nº 901 de 19/12/2011; Vigência:19/12/2011; Efeitos : Ver no próprio texto - Acrescentou o artigo ; ( § 5º, inc II.)
"II – quando a mercadoria for entregue em local diverso do estabelecimento remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;"
inc III; § 5º;
Redação Atual: Decreto nº 1.286/12 de 09/08/2012; Vigência: 09/08/2012; Efeitos : 09/08/2012; ( Altera a redação dada ao inc II do § 5º)
Redação Anterior: Decreto nº 901 de 19/12/2011; Vigência:19/12/2011; Efeitos : Ver no próprio texto - Acrescentou o artigo ; ( § 5º, inc II.)
"
Seção II
Da Substituição de Peças em Veículos Autopropulsados em virtude de Garantia
ART.397-C:
Redação Atual: Decreto nº 516 de 17/07/2007- Vigência: 17/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo)
ART.397-D:
Redação Atual: Decreto nº 516 de 17/07/2007- Vigência: 17/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo)
ART.397-E:
Redação Atual: Decreto nº 516 de 17/07/2007- Vigência: 17/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo)
ART.397-F:
Redação Atual: Decreto nº 516 de 17/07/2007- Vigência: 17/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo)
Seção III
Da Substituição de Peças em virtude de Garantia por Fabricante ou por Oficinas Credenciadas ou Autorizadas, Exceto quando Efetuadas em Veículos Autopropulsados

ART.398
Redação Atual: Decreto nº 516 de 17/07/2007- Vigência: 17/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo)
CAPÍTULO XV
Das operações de Consignação Mercantil

ART.398 A:
Redação Atual: Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência : a partir de 09/08/94. (Acrescentou o artigo)
ART.398 B:
Redação Atual: Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência : a partir de 09/08/94. (Acrescentou o artigo)
ART.398 C:
Redação Atual: Decreto nº 1463 de 22/07/2008 - Vigência :22/07/2008; Efeitos:01/08/2008; (Altera a alínea b do inciso I do artigo 398-C, bem como acrescenta a alínea c ao mesmo inciso,
-Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência : a partir de 09/08/94. (Acrescentou o artigo)
inc I, alinea "b"
Redação Atual: Decreto nº 1463 de 22/07/2008 - Vigência :22/07/2008; Efeitos:01/08/2008; (Altera a alínea b do inciso I do artigo 398-C, bem como acrescentada a alínea c ao mesmo inciso,
Redação Anterior: Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência : a partir de 09/08/94. (Acrescentou o artigo)
"b)registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em Consignação - NF n.º ..., de ..../..../.....”;"
ART.398 D:
Redação Atual: Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência : a partir de 09/08/94. (Acrescentou o artigo)
ART.398 E:
Redação Atual: Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência : a partir de 09/08/94. (Acrescentou o artigo)
CAPÍTULO XVI
Do Transporte de Mercadorias ou Bens contidos em
Encomendas Aéreas Internacionais por empresas
de “Courier” ou a elas equiparadas

Redação Atual: Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência: 24/08/95 - Efeitos Retoagidos: 30/06/95. (Acrescentou o o Capítulo XVI ao Título VI do Livro I, compreendendo os artigos 398-F a 398-H:)
ART.398 F:
Redação Atual Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - (Deu nova redação ao caput e ao § 2º; inc I, II, III, IV) Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso III e V do § 2º ; Decreto n.º 744, de 10/01/96 - Vigência: a partir de 02/01/96 (Inciso V do § 2º). Decreto n.º 645, de 26/12/1995; Vigência: 26/12/1995; Efeitos: 30/06/1995; ( Deu nova redação ao § 1º);
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - ((Deu nova redação ao caput do artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 2122 de 25/08/2009; Vigência: 25/08/2009; Efeitos: 01/09/2009 (Deu nova redação ao caput)
"Art. 398-F As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de ‘courier’ ou a elas equiparadas, até sua entrega a destinatário estabelecido no Estado de Mato Grosso, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido ICMS, por Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT.
- Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência: 24/08/95 - Efeitos Retoagidos: 30/06/95 (Acrescentou o artigo)
"Art. 398-F As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de “courier” ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR."
§1º:
Redação Atual: Decreto n.º 645, de 26/12/1995; Vigência: 26/12/1995; Efeitos: 30/06/1995; (Deu nova redação ao § 1º)
Redação Anterior: Decreto n.º 329, de 30/06/95 Vigência: 30/06/95 a 29/06/95:
“§ 1º Nas importações de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de “courier”.
2º; inc I, II, III, IV:
Redação Atual: Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - ((Deu nova redação ao § 2º; inc I, II, III, IV)
Redação Anterior: Decreto nº 2.122 de 25/08/2009; Vigência: 25/08/2009; Efeitos: 01/09/2009 - (Deu nova redação ao § 2º; inc I, II, III, IV)
§ 2º O DAR-1/AUT referido no caput:
I – será individualizado para cada destinatário das encomendas;
II – será utilizado ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado fora do território mato-grossense;
III – poderá ser preenchido sem as indicações dos dados relativos às inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal – CEP;
IV – será emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.
Redação Anterior: Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência: 24/08/95 - Efeitos Retoagidos: 30/06/95 (Acrescentou o artigo; § 2º; inc I, II, III, IV)
"§ 2º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR - referida no “caput”.
I - será individualizada para cada destinatário das encomendas;
II - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território mato-grossense;
III - poderá ser preenchida sem as indicações dos dados relativos às inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal - CEP.
IV - poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados. "
§ 2º inc V:
Redação Atual: Decreto n.º 744, de 10/01/96 - Vigência:10/01/96 - Efeitos Retroagidos : 02/01/96. (Acrescentou o Inciso V do § 2º).
ART.398 G:
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência; - 21/02/2014 - Efeitos:01/01/2014; - ( Altera a redação do caput do artigo); Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - (Deu nova redação ao caput); Decreto nº 626 de 15 /08/2007 - Vigência: 15/08/2007; Efeitos; 15/08/2007; Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos:28/09/2006; (Deu nova redação ao inc. II) (Deu nova redação aos §§ 1º e 2º) Decreto n.º 329, de 30/06/95 - Vigência: a partir de 30/06/95 (caput, e seus incisos I a IV).
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência; - 21/02/2014 - Efeitos:01/01/2014; - ( Altera a redação do caput do artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - (Deu nova redação ao caput do artigo)
"Art. 398-G Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, desde que: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)"
Redação Anterior: Decreto nº 2.122 de 25/08/2009 - Vigência: 25/08/2009 - Efeitos : 01/09/2009; (Deu nova redação ao caput)
"Art. 398-G Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do DAR-1/AUT, desde que: "
Redação Anterior: Decreto n.º 329, de 30/06/95 - Vigência: a partir de 30/06/95
"Art. 398-G Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNR, desde que:"
Inc. II:
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos:28/09/2006; (Deu nova redação ao inc. II)
Redação Anterior: Decreto n.º 329, de 30/06/95 - Vigência: a partir de 30/06/95
"II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de “courier”, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial;
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 626 de 15 /08/2007 - Vigência: 15/08/2007; Efeitos; 15/08/2007; (Deu nova redação ao § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos:28/09/2006; (Deu nova redação ao § 1º)
"§ 1º - No interesse do fisco, a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública poderá autorizar o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior. "
Redação Anterior: Decreto n.º 1.043, de 15/08/96 - Vigência: a partir de 15/08/96( § 1º )
"§ 1º - Por meio de regime especial a que se refere o inciso II deste artigo, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior. "
§ 2º:
Redação Atual:Decreto nº 626 de 15 /08/2007 - Vigência: 15/08/2007; Efeitos; 15/08/2007; (Deu nova redação ao § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos:28/09/2006; (Deu nova redação ao § 2º)
"§ 2º - A Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública promoverá junto aos sistemas informáticos da Gerência de Informações Cadastrais, o registro da autorização de que trata o parágrafo anterior, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico cadastral."
-Decreto n.º 1.043, de 15/08/96 - Vigência: a partir de 15/08/96 (§2º)
"§ 2º - A concessão do regime especial a que alude o inciso II será efetuada com observância das normas estabelecidas em convênio celebrado com as demais unidades da Federação. "
Parágrafo único
Redação Anterior:
-Decreto n.º 329, de 30/06/95 Vigência: 30/06/95 a 14/08/96:
“Parágrafo único - a concessão do regime especial a que alude o inciso II será efetuada com observância das normas estabelecidas em convênio celebrado com as demais unidades da Federação.”
ART.398 H:
Redação Atual: Decreto nº 966 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007 (Expirou o artigo)
Redação Anterior: Decreto n.º 329, de 29/01/93 - Vigência: a partir de 01/01//93. (Acrescentou o artigo)
"Art. 398-H Permitir-se-á, até 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto previsto neste capítulo por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, com a identificação do destinatário do bem ou mercadoria. "
CAPÍTULO XVII
DOS CONTRATOS DE ETIQUETAGEM INDUSTRIA
(Acrescentado pelo Decreto nº 663/2007)

Art. 398-I
Redação Atual: Decreto nº 663 de 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos:23/08/2007; (Acrescentou o artigo)

Art. 398-J
Redação Atual: Decreto nº 663 de 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos:23/08/2007; (Acrescentou o artigo)

Art. 398-K

Redação Atual: Decreto nº 1.220 de 04/07/12012 - Vigência: 04/07/12012 - ; Efeitos: 04/07/12012 ;Deu nova redação ao artigo
Redação Anterior:Decreto nº 663 de 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos:23/08/2007; (Acrescentou o artigo)
"Art. 398-K Atendida a disposição do artigo anterior, a respectiva Agência Fazendária promoverá, ainda, junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, os registros de que trata o artigo 398-I."
Art. 398-L
Redação Atual:Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011,permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 663 de 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos:23/08/2007; (Acrescentou o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 663 de 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos:23/08/2007; (Acrescentou o artigo)
"Art. 398-L A Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED poderá, a qualquer tempo, intimar o contribuinte para prestar informações complementares no tocante ao trânsito das mercadorias."
Art. 398-M
Redação Atual:Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011,permanecendo com a mesma redação; Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010;( Acrescentou ao final do artigo, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); Decreto nº 663 de 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos:23/08/2007; (Acrescentou o artigo)
caput
Redação Anterior: Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010;( Acrescentou ao final do caput, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); Decreto nº 663 de 23/08/2007 - Vigência:23/08/2007; Efeitos:23/08/2007; (Acrescentou o artigo: caput)
"Art. 398-M Fica a SUED autorizada a promover junto a GCAD/SIOR, a suspensão do registro de que trata o artigo 398-K no sistema eletrônico cadastral, caso sejam detectadas quaisquer irregularidades. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010"

CAPÍTULO XVIII
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.464/2008)

Art. 398-N
Redação Atual: Decreto nº 1.464 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos: A partir de 1º/08/2008 (caput); Acrescentou o artigo.
Seção I
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração

Art. 398-O
Redação Atual: Decreto nº 1.464 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos: A partir de 1º/08/2008 (caput); Acrescentou o artigo.

Art. 398-P
Redação Atual: Decreto nº 1.464 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos: A partir de 1º/08/2008 (caput ; inc.I, II, III, IV, §1º, §2º, 3º); Acrescentou o artigo.
Seção II
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Mostruário

Art. 398-Q
Redação Atual: Decreto nº 1.464 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos: A partir de 1º/08/2008 (caput ; §1º, §2º);Acrescentou o artigo.

Art. 398-R
Redação Atual: Decreto nº 1.464 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos: A partir de 1º/08/2008 (Acrescentou o artigo 398-R).
CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR
(Acrescentado pelo DEC. nº 1.481/2008)

Art. 398-S
Redação Atual: Decreto nº 1220 de 04/07/2012 - Vigência: 04/07/2012 - Efeitos: 04/07/2012 - (Deu nova redação ao § 2º e § 3º) Decreto nº 1.481 de 29/07/2008 - Vigência: 29/07/2008 - Efeitos: Ver no próprio texto(caput ; §1º, inc.I, II, §4º) Acrescentou o artigo.
§2º
Redação Atual: Decreto nº 1220 de 04/07/2012 - Vigência: 04/07/2012 - Efeitos: 04/07/2012 - (Deu nova redação ao § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.481 de 29/07/2008 - Vigência: 29/07/2008 - Efeitos: Ver no próprio text; (§ 3º) Acrescentou o artigo (§ 2º)
"§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária estabelecida no território mato-grossense. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 58/2000)
§3º
Redação Atual: Decreto nº 1220 de 04/07/2012 - Vigência: 04/07/2012 - Efeitos: 04/07/2012 - (Deu nova redação ao § 3º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.481 de 29/07/2008 - Vigência: 29/07/2008 - Efeitos: Ver no próprio text; (§ 3º) Acrescentou o artigo (§ 3º)
"§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, às operações de arrendamento mercantil (leasing). (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 58/2000 – efeitos a partir de 1º de julho de 2008)
Art. 398-T
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014 ; Vigência: 23/05/2014 ; Efeitos: ver no proprio texto;(Acrescentou as alíneas ab-1-1, ab-1-1 e aj-1, respectivamente, aos incisos I, II, III do § 1° do artigo 398-T); Decreto nº 1.915 de de 28/08/201; Vigência: 28/08/201; Efeitos: ver no proprio texto acrescentou ao inciso I e II as alíneas c-1, d-1, y-2, y-3, ab-1 e ab-2 ; Decreto 1.793 de 07/06/2013 - Vigência 07/06/2013; Efeitos: ver no próprio texto; (Alterou a redação do caput do inc I e II; Acrescentou o inc III; caput, alíneas de "a" a "z" e de "aa" a "ao"; Ficando expirado os §§ 4º e 5º). Decreto 1509 de 20/12/12. Vigencia: 20/12/12; Efeitos: 04/10/12 (Acrescenta as alíneas y-1, aa-1 e aa-2 aos incisos I e II do § 1°); Decreto 1.140 de 18/05/2012 - Vigência:18/05/2012.Efeitos: Ver no próprio texto;( Alterou a íntegra do § 1º); Decreto 1.975 de 02/06/09 - Vigência: 02/06/09; Efeitos: 27/04/09; (Acrescentou os §§ 4º e 5º); Decreto 1.481 de 29/07/08 - Vigência: 29/07/08 - Efeitos: Ver no próprio texto;( Acrescentou o artigo: caput; inc. I ; alínea " a" ; ítem 1, 2; alínea " b" ;ítem 1, 2; 3; inc II, III; §2º; §3º)

§ 1º
Redação Atual:Decreto 1.140 de 18/05/12 - Vigência:18/05/12 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou a íntegra do § 1º)
Caput :
Redação Anterior:Decreto 1.481 de 29/07/2008 - Vigência: 29/07/2008 - Efeitos: Ver no próprio texto;(Acrescentou o artigo: §1º; inc I ao inc XVIIII, ); Decreto nº 2.339 de 18/01/2010; Vigência: 18/01/2010; Efeitos: Ver no próprio texto Deu nova redação ao caput;
de 29/07/2008 - Vigência: 29/07/2008 - Efeitos: Ver no próprio texto; Acrescentou o artigo.;
"§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no quadro abaixo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no artigo seguinte: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)"
Redação Anterior:Decreto nº 1867 de 24/03/2009; Vigência:24/04/2009; Efeitos: Retroagidos a 12/12/2008; (Acrescentou ao § 1º os seguintes incisos: II-A, II-B, II-C; III-A; IV-A; V-A);
Incisos I
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de de 28/08/201; Vigência: 28/08/201; Efeitos: ver no proprio texto acrescentou ao inciso I as alíneas c-1, d-1, y-2, y-3, ab-1 e ab-2 ; Decreto 1509 de 20/12/12.20/12/12; Efeitos: 04/10/12 (Acrescenta as alíneas y-1, aa-1 e aa-2 ao inciso I do § 1°); c/c Decreto 1.140 de 18/05/12 - Vigência:18/05/12 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou a íntegra do § 1º, caput, inc I alíneas "a" a "af")
caput, Inciso I
Redação Atual: Decreto 1.793 de 07/06/2013 - Vigência 07/06/2013; Efeitos: a partir de 12/04/2013 (Alterou a redação do caput do inc I)
Redação Anterior:Decreto 1.140 de 18/05/12 - Vigência:18/05/12 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou a íntegra do § 1º; inc I)
"I – veículo saído das Regiões Sul ou Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)"
inc. I ; alínea " c-1"
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de de 28/08/201; Vigência: 28/08/201; Efeitos: ver no proprio texto;(Acrescentou a alínea "c-1" ao inc I do §1º)
inc. I ; alínea " d-1"
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de de 28/08/201; Vigência: 28/08/201; Efeitos: ver no proprio texto;(Acrescentou a alínea "d-1" ao inc I do §1º)
inc. I ; alínea " y-2"
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de de 28/08/201; Vigência: 28/08/201; Efeitos: ver no proprio texto;(Acrescentou a alínea "y-2" ao inc I do §1º)
inc. I ; alínea " y-3"
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de de 28/08/201; Vigência: 28/08/201; Efeitos: ver no proprio texto;(Acrescentou a alínea "y-3" ao inc I do §1º)
inc. I ; alínea " ab-1"
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de de 28/08/201; Vigência: 28/08/201; Efeitos: ver no proprio texto;(Acrescentou a alínea "ab-1" ao inc I do §1º)
inc. I ; alínea " ab-1-1"
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014 ; Vigência: 23/05/2014 ; Efeitos: ver no proprio texto;(Acrescentou a alínea "ab-1-1" ao inc I do §1º)
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de de 28/08/201; Vigência: 28/08/201; Efeitos: ver no proprio texto;(Acrescentou a alínea "ab-2" ao inc I do §1º)

Incisos II
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de de 28/08/201; Vigência: 28/08/201; Efeitos: ver no proprio texto acrescentou ao inciso I as alíneas c-1, d-1, y-2, y-3, ab-1 e ab-2 ; Decreto 1509 de 20/12/12. Vigencia: 20/12/12; Efeitos: 04/10/12 (Acrescenta as alíneas y-1, aa-1 e aa-2 ao inciso II do § 1°); Decreto 1.140 de 18/05/12 - Vigência:18/05/12 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou a íntegra do § 1º, caput, inc II alíneas "a" a "af")
caput, Inciso II
Redação Atual: Decreto 1.793 de 07/06/2013 - Vigência 07/06/2013; Efeitos: a partir de 12/04/2013 (Alterou a redação do caput do inc II)
Redação Anterior:Decreto 1.140 de 18/05/12 - Vigência:18/05/12 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou a íntegra do § 1º; inc II)
"II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)"
inc. I ; alínea " c-1"
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de de 28/08/201; Vigência: 28/08/201; Efeitos: ver no proprio texto;(Acrescentou a alínea "c-1" ao inc II do §1º)
inc. I ; alínea " d-1"
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de de 28/08/201; Vigência: 28/08/201; Efeitos: ver no proprio texto;(Acrescentou a alínea "d-1" ao inc II do §1º)
inc. I ; alínea " y-2"
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de de 28/08/201; Vigência: 28/08/201; Efeitos: ver no proprio texto;(Acrescentou a alínea "y-2" ao inc II do §1º)
inc. I ; alínea " y-3"
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de de 28/08/201; Vigência: 28/08/201; Efeitos: ver no proprio texto;(Acrescentou a alínea "y-3" ao inc II do §1º)
inc.. I ; alínea " ab-1"
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de de 28/08/201; Vigência: 28/08/201; Efeitos: ver no proprio texto;(Acrescentou a alínea "ab-1" ao inc II do §1º)
inc. II ; alínea " ab-1-1"
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014 ; Vigência: 23/05/2014 ; Efeitos: ver no proprio texto;(Acrescentou a alínea "ab-1-1" ao inc II do §1º)
inc. I ; alínea " ab-2"
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de de 28/08/201; Vigência: 28/08/201; Efeitos: ver no proprio texto;(Acrescentou a alínea "ab-2" ao inc II do §1º)
Incisos III
Redação Atual: Decreto 1.793 de 07/06/2013 - Vigência 07/06/2013; Efeitos: a partir de 12/04/2013 (Acrescentou o inc III; caput, alíneas de "a" a "z" e de "aa" a "ao")
inc. III; alínea " aj-1"
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014 ; Vigência: 23/05/2014 ; Efeitos: ver no proprio texto;(Acrescentou a alínea "aj-1" ao inc III do §1º)

§2º; §3º
Redação Atual:Decreto nº 1.481 de 29/07/2008 - Vigência: 29/07/2008 - Efeitos: Ver no próprio texto; ( caput; inc. I ; alínea " a" ; ítem 1, 2; alínea " b" ;ítem 1, 2; 3; inc II, III; §2º; §3º); Acrescentou o artigo.
§ 4º e § 5º:
Redação Atual: Decreto 1.793 de 07/06/2013 - Vigência 07/06/2013; Efeitos: a partir de 07/06/2013; (Fica expirado os §§ 4º e 5º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.975 de 02/06/2009 - Vigência: 02/06/2009 - Efeitos: Retroagidos a 27/04/2009; (Acrescentou ao art. os §§ 4º e 5º)
"§4º Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto, em relação às operações ocorridas no período de 12 de dezembro de 2008 e 10 de março de 2009, em desconformidade com o disposto nos incisos II-A, II-B, II-C, III-A, IV-A e V-A do quadro que integra o § 1º deste artigo, poderão regularizar sua situação fiscal a ele relativa, até 9 de maio de 2009, sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 35/2009)
§5º Os atos relacionados à regularização prevista no parágrafo anterior, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados a cada unidade federada envolvida até o dia 29 de maio de 2009."

REDAÇÕES ANTERIORES
Incisos II-A-1 e VII-A:
Redação Anterior: Decreto nº 2.339 de 18/01/2010; Vigência: 18/01/2010; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou os incisos )
§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no quadro abaixo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no parágrafo seguinte: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001 – efeitos a partir de 29 de julho de 2008)
Alíquota do IPI
veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso:
(cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso:
(cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
I -
Isento de IPI
81,67% (Cv ICMS 3/2001)
II -
0%
45,08% (Cv ICMS 3/2001)
81,67% (Cv ICMS 3/2001)
II-A
1%
44,59% (Cv ICMS 3/2009 – efeitos a partir de 12/12/2008)
80,73% (Cv ICMS 3/2009 – efeitos a partir de 12/12/2008)
II-A-1
1,5%
44,35% (Cv ICMS 116/2009 – efeitos a partir de 16/12/2009)
80,28% (Cv ICMS 116/2009 – efeitos a partir de 16/12/2009)
II-B
3%
43,66% (Cv ICMS 3/2009 – efeitos a partir de 12/12/2008)
78,96% (Cv ICMS 3/2009 – efeitos a partir de 12/12/2008)
II-C
4%
43,21% (Cv ICMS 3/2009 – efeitos a partir de 12/12/2008)
78,10% (Cv ICMS 3/2009 – efeitos a partir de 12/12/2008)
III -
5%
42,75% (Cv ICMS 3/2001)
77,25% (Cv ICMS 3/2001)
III-A
5,5%
42,55% (Cv ICMS 3/2009 – efeitos a partir de 12/12/2008)
76,84% (Cv ICMS 3/2009 – efeitos a partir de 12/12/2008)
IV -
6%
43,21% (Cv ICMS 70/2003)
78,01% (Cv ICMS 70/2003)
IV -A
6,5%
42,12% (Cv ICMS 3/2009 – efeitos a partir de 12/12/2008)
76,03% (Cv ICMS 3/2009 – efeitos a partir de 12/12/2008)
V -
7%
42,78% (Cv ICMS 70/2003)
77,19% (Cv ICMS 70/2003)
V -A
7,5%
41,70% (Cv ICMS 3/2009 – efeitos a partir de 12/12/2008)
75,24% (Cv ICMS 3/2009 – efeitos a partir de 12/12/2008)
VI -
8%
42,35% (Cv ICMS 34/2004)
76,39% (Cv ICMS 34/2004)
VII -
9%
41,94% (Cv ICMS 94/2002)
75,60% (Cv ICMS 94/2002)
VII -A
9,5%
40,89% (Cv ICMS 116/2009 – efeitos a partir de 16/12/2008)
40,89% (Cv ICMS 116/2009 – efeitos a partir de 16/12/2008)
VIII -
10%
41,56% (Cv ICMS 3/2001)
74,83% (Cv ICMS 3/2001)
IX -
11%
40,24% (Cv ICMS 70/2003)
72,47% (Cv ICMS 70/2003)
X -
12%
39,86% (Cv ICMS 70/2003)
71,75% (Cv ICMS 70/2003)
XI -
13%
39,49% (Cv ICMS 134/2002)
71,04% (Cv ICMS 134/2002)
XII -
14%
39,12% (Cv ICMS 94/2002)
70,34% (Cv ICMS 94/2002)
XIII -
15%
38,75% (Cv ICMS 13/2003)
69,66% (Cv ICMS 13/2003)
XIV -
16%
38,40% (Cv ICMS 94/2002)
68,99% (Cv ICMS 94/2002)
XV -
18%
37,71% (Cv ICMS 34/2004)
67,69% (Cv ICMS 34/2004)
XVI -
20%
36,83% (Cv ICMS 3/2001)
66,42% (Cv ICMS 3/2001)
XVII
25%
35,47% (Cv ICMS 3/2001)
63,49% (Cv ICMS 3/2001)
XVIII -
35%
32,70% (Cv ICMS 13/2003)
58,33% (Cv ICMS 13/2003)

Art. 398-U
Redação Atual: Decreto nº 1.481 de 29/07/2008 - Vigência: 29/07/2008 - Efeitos: Ver no próprio text; (capu; § ÚNICO inc. I II, ) Acrescentou o artigo.
CAPÍTULO XX
Da Cobrança do ICMS na Entrada de Bens ou Mercadorias Estrangeiras
(Acrescentado pelo Dec. nº 2.207/09)

Redação Atual: Decreto nº 2.207 de 27/10/2009 - Vigência: 27/10//2009 - Efeitos: 1º/10/2009. (Acrescenta o capítulo XX - Da Cobrança do ICMS na Entrada de Bens ou Mercadorias Estrangeiras (Art. 398-V a 398-Z-4).

ART.398-V:
Redação Atual:Decreto nº 1.324 de 24/08/2012; Vigencia: 24/08/12; Efeitos : Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao artigo; caput);
Redação Anterior: Decreto nº 2.207 de 27/10/2009 - Vigência: 27/10//2009 - Efeitos: 1º/10/2009. ( Acrescentou o artigo - caput)
"Art. 398-V A cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica com domicílio neste Estado, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será processada na forma prevista neste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

ART.398-W:
Redação Atual:Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - (Deu nova redação ao caput do artigo) Decreto nº 2.207 de 27/10/2009 - Vigência: 27/10//2009 - Efeitos: 1º/10/2009. ( Acrescentou o artigo ; § Único)
caput
Redação Atual:Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - ((Deu nova redação ao caput do artigo); Redação Anterior:Decreto nº 2.207 de 27/10/2009 - Vigência: 27/10//2009 - Efeitos: 1º/10/2009. ( Acrescentou o artigo - caput ; § Único)
"Art. 398-W O recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, ainda que o desembaraço aduaneiro seja processado fora do território mato-grossense, será efetuado por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT."
§ Único
Redação Atual:Decreto nº 2.207 de 27/10/2009 - Vigência: 27/10//2009 - Efeitos: 1º/10/2009. ( Acrescentou o artigo - § Único)

ART.398-Z:
Redação Atual:Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - ((Deu nova redação ao § Único); Decreto nº 2.207 de 27/10/2009 - Vigência: 27/10//2009 - Efeitos: 1º/10/2009. ( Acrescentou o artigo ; caput )
caput
Redação Atual: Decreto nº 2.207 de 27/10/2009 - Vigência: 27/10//2009 - Efeitos: 1º/10/2009. ( Acrescentou o artigo - caput )
§ Único
Redação Atual:Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - ((Deu nova redação ao § Único);
Redação AnteriorDecreto nº 2.207 de 27/10/2009 - Vigência: 27/10//2009 - Efeitos: 1º/10/2009. ( Acrescentou o artigo - § Único)
"Parágrafo único Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do DAR-1/AUT ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

ART.398-Z-1:
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no caput, permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 2.207 de 27/10/2009 - Vigência: 27/10//2009 - Efeitos: 1º/10/2009. ( Acrescentou o artigo; caput, inc I, II)
caput
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011, no caput, permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 2.207 de 27/10/2009 - Vigência: 27/10//2009 - Efeitos: 1º/10/2009.
Redação Anterior: Decreto nº 2.207 de 27/10/2009 - Vigência: 27/10//2009 - Efeitos: 1º/10/2009. (caput)
"Art. 398-Z-1 A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, formulada junto à Gerência de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita – GCEX/SARE, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)"

ART.398-Z-2:
Redação Atual: Decreto nº 2.207 de 27/10/2009 - Vigência: 27/10//2009 - Efeitos: 1º/10/2009.

ART.398-Z-3:
Redação Atual: Decreto nº 2.207 de 27/10/2009 - Vigência: 27/10//2009 - Efeitos: 1º/10/2009.

ART.398-Z-4:
Redação Atual: Decreto nº 2.207 de 27/10/2009 - Vigência: 27/10//2009 - Efeitos: 1º/10/2009.

ART.398-Z-4-1:

Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 605 de 16/08/2011. Vigencia e Efeitos: 16/08/11
Seção II
Das Disposições Especiais Aplicadas nas Importações do Paraguai, Efetuadas por Microempresas, Habilitadas a Operar no Regime de Tributação Unificada – RTU
( Acrescentada pelo Decreto 1.324/12)
Art. 398-Z-4-2

Redação Atual: Decreto nº 1.915 de 28/08/2013; Vigencia:28/08/2013;Efeitos : Ver no próprio texto ; (Alterou a redação do § 7º); Decreto nº 1.324 de 24/08/2012; Vigencia: 24/08/12; Efeitos : Ver no próprio texto; ( Acrescentou o artigo; caput; § 1º, § 2º, § 3º §4º, §5º, § 6º, Nota 1)
§ 7
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de 28/08/2013; Vigencia:28/08/2013;Efeitos : Ver no próprio texto ; (Alterou a redação do § 7º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.324 de 24/08/2012; Vigencia: 24/08/12; Efeitos : Ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo; §7º)
"§ 7° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2013. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 61/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)"
CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM BENS E MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO, ADQUIRIDOS DE FORMA NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO DO REMETENTE
Acrescentado pelo Dec. nº 312/2011)

ART.398-Z-5:

Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014; Vigencia: 23/05/2014; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao inciso I do § 5º) ;Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - (Deu nova redação ao § 4º); ; Decreto nº 312, de 11/05/2011; Vigência: 11/05/2011; Efeitos a partir de 01/05/2011 (Acrescentou o artigo 398-Z-5, caput; § 1º, § 2º, inc I, II; § 3º, § 5º,inc I, II; § 6º, §7º; §8º)
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - ((Deu nova redação ao § 4º);
Redação Anterior: Decreto nº 312, de 11/05/2011; Vigência: 11/05/2011; Efeitos a partir de 01/05/2011 (Acrescentou o artigo 398-Z-5,§ 4º,)
"§ 4° A parcela do imposto a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente, antes da saída do bem ou mercadoria, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, exceto quando o remetente for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no artigo 5° do Anexo XIV deste regulamento, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (cf. caput da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)"
§5º
inciso I
Redação Atual: Decreto nº 2.375 de 23/05/2014; Vigencia: 23/05/2014; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao inciso I do § 5º)
Redação Anterior: Decreto nº 605 de 16/08/2011. Vigencia e Efeitos: 16/08/11(Deu nova redação ao inciso I do § 5º)
"I – for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011, combinado com os Protocolos ICMS 30/2011 e 43/2011 – efeitos a partir de 15 de julho de 2011"
Decreto nº 312, de 11/05/2011; Vigência: 11/05/2011; Efeitos a partir de 01/05/2011
"I - for precedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo ou do Tocantins; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011, combinado com o Protocolo ICMS 30/2001 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)"
§ 8º:
Redação Atual: Decreto nº 396, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos: a partir de 1º/05/2011; Alterou o § 8º

CAPÍTULO XXII

DO TRATAMENTO CONFERIDO À CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTOS, MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DE DÉBITO (TERMINAIS POINTS OF SALE – POS) E DE OUTROS EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES CORRELATAS, EFETUADAS EM REGIME DE COMODATO E LOCAÇÃO
(Acrescentado pelo Dec. nº 530/2011)

ART.398-Z-6:

Redação Atual: Decreto nº 530, de 21/07/2011; Vigência: 21/07/2011; Efeitos: a partir de 01/08/2011; (Acrescentou o artigo 398-Z-6, caput; § 1º, § 2º, inc I, II;III, IV , V; § 3º)

ART.398-Z-7:
Redação Atual: Decreto nº 530, de 21/07/2011; Vigência: 21/07/2011; Efeitos: a partir de 01/08/2011; (Acrescentou o artigo 398-Z-7, caput; § 1º; inc I, II;III, IV , V, VI ;§ 2º, § 3º)

ART.398-Z-8:
Redação Atual: Decreto nº 1.220 de 04/07/2012 ; Vigência:04/07/2012 ; Efeitos: :04/07/2012 ; ( Deu nova redação ao § 1º);Decreto nº 530, de 21/07/2011; Vigência: 21/07/2011; Efeitos: a partir de 01/08/2011; (Acrescentou o artigo 398-Z-8, caput; I, § 2º )
Redação Atual: Decreto nº 1.220 de 04/07/2012 ; Vigência:04/07/2012 ; Efeitos: :04/07/2012 ; ( Deu nova redação ao § 1º)
Redação anterior: Decreto nº 530, de 21/07/2011; Vigência: 21/07/2011; Efeitos: a partir de 01/08/2011; (Acrescentou o artigo 398-Z-8, § 1º )
"§ 1° A inobservância da destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste capítulo, bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço, a qualquer outro título, diverso do comodato ou locação, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da entrada no território estadual, na forma preconizada nos artigos 87-J-6 a 87-J-16, no caso de estar a administradora/operadora ou a prestadora de serviço central localizada em outra unidade da Federação, ou da primeira saída ocorrida neste Estado quando o remetente e o usuário estiverem localizados no território mato-grossense."

ART.398-Z-9:
Redação Atual: Decreto nº 530, de 21/07/2011; Vigência: 21/07/2011; Efeitos: a partir de 01/08/2011; (Acrescentou o artigo 398-Z 9, caput; inc I, II;III ; nc I ; alínea "a" ítens 1, 2,3; alínea "b" § 1º; inc I ; alínea "a" ítens 1, 2, 3; alínea "b" , "c"; ítens 1, 2, 3, 4; inc II; § 2º, inc I ; alínea "a" ítens 1, 2 ; alínea "b" , "c"; ítens 1, 2, 3, 4; inc II).

ART.398-Z-10:
Redação Atual: Decreto nº 530, de 21/07/2011; Vigência: 21/07/2011; Efeitos: a partir de 01/08/2011; (Acrescentou o artigo 398-Z 10 caput; inc I, II; alíneas "a" "b" , "c"; inc III ; § único).

ART.398-Z-11:
Redação Atual: Decreto nº 1.220 de 04/07/2012 ; Vigência: 04/07/2012 ; Efeitos: 04/07/2012 ; Deu nova redação ao ítem 1, alínea "b"; inc II, § único; Decreto nº 530, de 21/07/2011; Vigência: 21/07/2011; Efeitos: a partir de 01/08/2011; (Acrescentou o artigo 398-Z 11, caput; inc I, II; alíneas "a", "b" , "c"; inc III; alíneas "a", "b" , "c", "d"; ítens 1, 2,3, 4, 5 ; inc IV . V; § único; inc I, II; alíneas "a", "b" , ítem, 2, alínea "c",
ítem 1, alínea "b"; inc II, § único
Redação Atual : Decreto nº 1.220 de 04/07/2012 ; Vigência: 04/07/2012 ; Efeitos: 04/07/2012 ; Deu nova redação ao ítem 1, alínea "b"; inc II, § único
Redação anterior: Decreto nº 530, de 21/07/2011; Vigência: 21/07/2011; Efeitos: a partir de 01/08/2011; (Acrescentou o artigo 398-Z 11, ítem 1, alínea "b"; inc II, § único
"1) a indicação: ‘Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 398-Z-9, § 1°, I, c/c artigo 398-Z-10, parágrafo único, II, b, do RICMS’;"

ART.398-Z-12:
Redação Atual: Decreto nº 530, de 21/07/2011; Vigência: 21/07/2011; Efeitos: a partir de 01/08/2011; (Acrescentou o artigo 398-Z 12, caput; inc I, alínea "a", ítens 1, 2; alíneas "b" , "c"; ítens 1, 2,3; inc II)

ART.398-Z-13:
Redação Atual: Decreto nº 1.220 de 04/07/2012 ; Vigência: 04/07/2012 ; Efeitos: 04/07/2012 ; Deu nova redação ao artigo
Redação anterior: Decreto nº 530, de 21/07/2011; Vigência: 21/07/2011; Efeitos: a partir de 01/08/2011; (Acrescentou o artigo 398-Z 13, caput)
"Art. 398-Z-13 O disposto neste capítulo, especialmente nos artigos 398-Z-8 a 398-Z-12, aplica-se, no que couber, às remessas de equipamento terminal POS para conserto, manutenção ou reparos, desde que efetuadas com intermédio da prestadora de serviço regional ou local e da prestadora de serviço centralizadora deste Estado."
ART.398-Z-14:
Redação Atual: Decreto nº 530, de 21/07/2011; Vigência: 21/07/2011; Efeitos: a partir de 01/08/2011; (Acrescentou o artigo 398-Z 14 caput; § único).)

ART.398-15:
Redação Atual: Decreto nº 530, de 21/07/2011; Vigência: 21/07/2011; Efeitos: a partir de 01/08/2011; (Acrescentou o artigo 398-Z 15, caput; inc I, inc II; alínea "a","b" inc III ; § 1º, § 2º )

ART.398-Z-16:
Redação Atual:Decreto 1.502 de 20/12/12;Vigencia; 20/12/12; Efeitos:09/08/12 (Alterou o inciso II); Decreto nº 1.286/12 de 09/08/2012; Vigência:09/08/2012; Efeitos:09/08/2012; (Substituí referências efetuadas a “Manual de Integração – Contribuinte dos inc I, III e alterou a redação do inc II do artigo 398-Z -16) Decreto nº 530, de 21/07/2011; Vigência: 21/07/2011; Efeitos: a partir de 01/08/2011; (Acrescentou o artigo 398-Z 16, caput; inc I; alíneas "a", "b" , "c", "d"; inc II, III )
inc I
Redação Atual: Decreto nº 1286 de 09/08/2012 ; Vigência:09/08/2012; Efeitos: :09/08/2012 -(substituí referências efetuadas a “Manual de Integração – Contribuinte”, por “Manual de Orientação do Contribuinte)”,
Redação anterior: Decreto nº 530, de 21/07/2011; Vigência: 21/07/2011; Efeitos:a partir de 01/08/2011;(Acrescentou o artigo 398-Z 16, inc I)
“Manual de Integração – Contribuinte”
Inc II
Redação Atual: Decreto 1.502 de 20/12/12;Vigencia; 20/12/12; Efeitos:09/08/12 (Alterou o inciso II)
Redação anterior: Decreto1.286/12 de 09/08/2012; Vigência:09/08/2012; Efeitos:09/08/2012; ( Alterou a redação do inc II )
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
Redação anterior: Decreto nº 530, de 21/07/2011; Vigência: 21/07/2011; Efeitos:a partir de 01/08/2011;(Acrescentou o artigo 398-Z 16, inc II)
"II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento destinatário ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;"
inc III
Redação Atual:Decreto nº 1.286/12 de 09/08/2012; Vigência:09/08/2012; Efeitos:09/08/2012; -(substituí referências efetuadas a “Manual de Integração – Contribuinte”, por “Manual de Orientação do Contribuinte)”,
Redação anterior: Decreto nº 530, de 21/07/2011; Vigência: 21/07/2011; Efeitos:a partir de 01/08/2011;(Acrescentou o artigo 398-Z 16, inc III)
“Manual de Integração – Contribuinte”,

ART.398-Z-17:
Redação Atual: Decreto nº 530, de 21/07/2011; Vigência: 21/07/2011; Efeitos: a partir de 01/08/2011; (Acrescentou o artigo 398-Z 17, caput; )
CAPÍTULO XXIII
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES – C
(Acrescentado pelo Dec. nº 1.915/13)

ART.398-Z-18:

Redação Atual: Decreto nº 1.915 de 28/8/2013; Vigência: Efeitos: ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo 398-Z 118, caput; §1º, § 2º, §3º)