Texto: PORTARIA N° 166/2008 - SEFAZ . Consolidada até a Portaria 236/2023.
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 143, 15 de dezembro de 2006, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
CONSIDERANDO, o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital. (Nova redação dada pela Port. 185/08)
§ 2º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Portaria, supre a escrituração e impressão dos respectivos livros, em relação aos arquivos correspondentes. (Renumerado para § 2º o p. único, mantida a redação, pela Port. 016/15) Art. 2º Para efeito da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os vocábulos "mercadoria" e "produto" referem-se indistintamente às operações que envolvam atividades do comércio atacadista, atividades do comércio varejista, atividades industriais ou de produtores, inclusive produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, e ainda os bens a serem integrados ao ativo permanente, salvo se expressamente excepcionados. Art. 2°-A A Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que se enquadrem nas hipóteses arroladas no Capítulo V do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, respeitados os prazos de início da respectiva obrigatoriedade para cada caso, conforme definido na legislação pertinente. (Acrescentado pela Port. 247/2022)
§ 1° Ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD: I - o contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, inclusive o Microemprendedor Individual - MEI, que estiver enquadrado nas disposições do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da aludida Lei Complementar (federal) n° 123/2006; II - os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como microprodutores rurais, nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS/MT.
§ 2° A dispensa prevista no inciso I do § 1° deste artigo não se aplica quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o sublimite para enquadramento no referido tratamento diferenciado, fixado pelo Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro.
Art. 3º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá escriturar e prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informações correlatos, em conformidade com o Manual de Orientação, divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008 e alterações. (cf. Ato COTEPE/ICMS 9/2008 e alterações – efeitos a partir de 1° de junho de 2008) (Nova redação dada pela Port. 189/10)
§ 1°-A As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações. (Renumerado de § 1º para § 1º-A pela Port. 081/15)
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior o número do documento de arrecadação correspondente à operação deverá ser informado por caracteres numéricos, contendo 13 (treze) dígitos consecutivos, sem separação por pontos, barras, hífens ou outros sinais gráficos. (Acrescentado pela Port. 084/11)
§ 5º A falta de prestação da informação na forma exigida nos §§ 3º e 4º deste artigo implicará a inclusão do valor da operação para fins de cálculo do montante da estimativa por operação do período, em consonância com o disposto na legislação tributária estadual. (Acrescentado pela Port. 084/11)
§ 6° Salvo expressa autorização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso diante da inexistência de código de ajuste apropriado, fica vedada a utilização dos códigos de ajuste genéricos MT009999, MT109999, MT019999, MT119999, MT029999, MT129999, MT039999, MT139999, MT049999, MT149999, MT059999, MT022499 e MT023099, no preenchimento do registro de ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS – Registro E111. (Acrescentado pela Port. 255/11, efeitos a partir de 1º/01/11)
§ 7° A partir de 1° de junho de 2015, todos os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense, obrigados à EFD, devem informar, também, o ‘Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS. (Acrescentado o § 7º ao art. 7º pela Port. 081/15)
§ 8° Conforme o regime de tributação em que se enquadrarem, os contribuintes estabelecidos neste Estado, obrigados ao uso da EFD, deverão promover, em cada mês, a apuração do ICMS devido no período, bem como, quando for o caso, da pertinente contribuição a Fundo estadual, com observância das disposições estabelecidas na Portaria n° 007/2017-SEFAZ, de 19/01/2017. (Acrescentado pela Port. 007/17) Art. 8º O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.
Parágrafo único As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se referem às operações de entrada e aquisições de serviços, quanto no que se referem às operações de saída e prestações de serviços, ainda que todos os estabelecimentos participantes da operação e ou prestação pertençam ao mesmo titular. (Nova redação dada pela Port. 084/11)
Parágrafo único. A assinatura digital será verificada, quanto a sua existência, prazo e validade, para o contribuinte identificado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no início do processo de transmissão do arquivo para a SEFAZ/MT.
§ 2º Mediante ato administrativo, Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP poderá estabelecer, para determinada atividade econômica, periodicidade distinta de remessa das informações retratadas no caput. (Nova redação dada pela Port. 247/2022, substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias)
§ 4° As empresas mencionadas no § 11 do artigo 428 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, encaminharão os arquivos da EFD, nos prazos e da seguinte forma: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2009). (Nova redação dada pela Port. 198/14, efeitos retroativos a 1°/08/14)
§ 1° Em caráter excepcional, para fins de correção de registros correspondentes a Notas Fiscais emitidas com as inconsistências adiante indicadas, os arquivos da EFD transmitidos à SEFAZ, referentes aos meses de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, deverão ser retificados, obrigatoriamente, até 29 de julho de 2014: (Nova redação dada ao caput do § 1º pela Port. 178/14)
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá: (Acrescentado pela Port. 174/14) I – registrar na EFD do período correspondente, ainda que em divergência com o documento fiscal pertinente: a) o valor atribuído à operação, em conformidade com o preconizado no artigo 4° da referida Portaria n° 168/2007-SEFAZ, na hipótese do inciso I do § 1° deste preceito; b) o efetivo valor da operação, respeitadas as disposições da legislação tributária que disciplinam a matéria, na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo; II – lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a efetivação da retificação e anotando a origem do erro identificado, bem como a demonstração do cálculo do valor utilizado para a retificação. Art. 14 O contribuinte deverá manter o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial do crédito tributário, observados os requisitos de autenticidade e segurança.
Parágrafo único A dispensa prevista no caput somente se aplica a partir do mês de referência em que se tornou obrigatória a entrega dos arquivos da EFD e desde que não haja interrupção na respectiva apresentação. (efeitos a partir de 31 de maio de 2009). (Acrescentado pela Port. 178/09, efeitos a partir de 1º/09/09) Art. 16 Fica assegurado ao Fisco o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. Art. 17 A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a editar normas complementares a esta Portaria. (Nova redação dada pela Port. 247/2022)