Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7/2011
12/01/2011
13/01/2011
10
13/01/2011
**1º/01/2011

Ementa:Altera a Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.
Assunto:Escrituração Fiscal Digital-EFD
Alterou/Revogou: - Altera a Portaria 166/2008
Alterado por/Revogado por:
Observações:Efeitos retroagem a 1º/01/2011


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PORTARIA N° 007/2011-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a legislação pertinente à Escrituração Fiscal Digital (EFD) para possibilitar a obtenção simultânea de informações necessárias ao cálculo do valor adicionado que concorre para a definição do Índice de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD, embasado no Ato COTEPE ICMS n° 09, de 18 de abril de 2008, e suas atualizações, incumbe a cada unidade da Federação dispor sobre a obrigatoriedade do preenchimento do Registro 1400 que compõe o Bloco 1 da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação assinalada, os §§ 1º e 2º ao artigo 7º da Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências:

"Art. 7º .......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º Observado o disposto no § 2º deste artigo, os contribuintes adiante arrolados ficam obrigados ao preenchimento do 'Registro 1400 – Informações sobre Valores Agregados' que compõe o Bloco 1 da EFD:
I – empresas que adquirirem, diretamente de produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
II – empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
III – empresas de transporte intermunicipal ou interestadual;
IV – empresas de telecomunicação e comunicação;
V – empresas de energia;
VI – empresas detentora de inscrição estadual centralizada.

§ 2º Conforme o tipo da empresa em que se enquadrar o declarante, o 'Registro 1400 - Informações sobre Valores Agregados' a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser preenchido conforme segue:
I – transporte intermunicipal e interestadual: valor contábil dos serviços prestados, por município onde foram iniciados, deduzido das anulações;
II – telecomunicações e comunicação: valor contábil dos serviços prestados, por municípios, deduzido das anulações;
III – energia:
a) se distribuidora, o valor contábil do fornecimento de energia por município, deduzido das anulações;
b) se geradora, o valor contábil da produção de energia no município no qual ocorreu a geração, deduzido das anulações;
IV – para as demais empresas, o valor referente às entradas.
...................................................................................................................."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 12 de janeiro de 2011.