Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
81/2015
15/04/2015
23/04/2015
53
23/04/2015
v. art. 2º

Ementa:Altera a Portaria n° 166/2008-SEFAZ, publicada em 11/09/2008, que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.
Assunto:Escrituração Fiscal Digital-EFD
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED
Alterou/Revogou: - Altera a Portaria 166/2008
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 081/2015-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO a compatibilização de norma relativa à Escrituração Fiscal Digital (EFD) com as regras para o preenchimento do 'Reg. 1400 - Informações sobre Valores Agregados', que compõe o Bloco 1 da EFD, presentes na versão atual do Programa Validador de Arquivos (PVA);

CONSIDERANDO, também, a necessidade de se explicitar comando pertinente à utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD, bem como de se fixar a obrigatoriedade de prestação de informações, cuja exigência é facultada às unidades federadas,

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - renumerado para § 1°-A o § 1º do artigo 3º, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 1° ao referido artigo, como segue:

"Art. 3° .................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
§ 1° A totalidade das informações citadas no caput deste artigo abrange, inclusive, as referentes às operações de vendas realizadas pelo declarante com cartão de crédito e/ou débito.

§ 1°-A As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações.
.................................................................................................................................................................."

II - alterado o inciso I do § 2º do artigo 7°, bem como acrescentados os §§ 2º-A e 7º ao citado artigo, com a redação assinalada:

"Art. 7° .................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
§ 2° ......................................................................................................................................................
I - transporte intermunicipal e interestadual: valor contábil dos serviços prestados, por município do Estado de Mato Grosso onde foram iniciados, deduzido das anulações;
..............................................................................................................................................................
§ 2°-A O 'Registro 1600 - Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito' deve ser informado com o valor total das vendas realizadas pelo declarante por meio de cartão de débito ou de crédito, discriminado por administradora, excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional.
..............................................................................................................................................................
§ 7° A partir de 1° de junho de 2015, todos os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense, obrigados à EFD, devem informar, também, o 'Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS'."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos da Portaria n° 166/2008-SEFAZ com expressa previsão de termo de início da eficácia ou com natureza meramente interpretativa, hipótese em que deverão ser respeitadas, respectivamente, a data assinalada e a data em que entrou em vigor o comando da exigência objeto da interpretação.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 15 de abril de 2015.

JOSÉ ROBERTO MIORIM
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)