Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11443/2021
07/02/2021
07/02/2021
2
02/07/2021
02/07/2021

Ementa:Aprova os Convênios ICMS que relaciona, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.
Assunto:Convênio para Arrecadação de Tributos
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.443, DE 02 DE JULHO DE 2021.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra no DOE de 02.07.2021, p. 2.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

I - Convênio ICMS 07/21, de 26 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 04/21, de 17 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 18 de março de 2021, que “revigora e altera o Convênio ICMS 53/07, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC”;

II - os seguintes Convênios ICMS, celebrados em 8 de abril de 2021, publicados no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 11/21, de 27 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021:
a) Convênio ICMS 34/21, que “autoriza os Estados de Mato Grosso e Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com calçados, confecções e tecidos”;
b) Convênio ICMS 36/21, que “altera o Convênio ICMS 03/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere”;
c) Convênio ICMS 39/21, que “altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar n° 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19)”;
d) Convênio ICMS 47/21, que “altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal”;
e) Convênio ICMS 49/21, que “altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer”;
f) Convênio ICMS 51/21, que “altera o Convênio ICMS 66/19, que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde”;
g) Convênio ICMS 54/21, que “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura”;
h) Convênio ICMS 55/21, que “altera o Convênio ICM 12/75, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País e revoga o Convênio ICMS 84/90”;
i) Convênio ICMS 57/21, que “altera o Convênio ICMS 27/05, que concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas”;
j) Convênio ICMS 58/21, que “revigora e altera o Convênio ICMS 123/97, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS, e autoriza a não exigência do ICMS correspondente a operações realizadas em conformidade com o referido convênio”;
k) Convênio ICMS 60/21, que “revigora dispositivo do Convênio ICMS 03/90, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, e revoga dispositivo do Convênio ICMS 28/21”;

III - Convênio ICMS 48/2021, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021 e retificado conforme publicação no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 11/21, de 27 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021, o qual “altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde”.

Art. Ficam também aprovados os seguintes Convênios ICMS, de interesse do Estado de Mato Grosso, igualmente celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, referenciados por Convênios ICMS arrolados no art. 1°:
I - Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975, publicado no Diário Oficial da União de 23 de julho de 1975 e ratificado pelo Ato COTEPE/ICM n° 06/75, de 13 de agosto de 1975, publicado no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 1975, que “equipara à exportação a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior”;
II - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, publicado no Diário Oficial da União de 1° de junho de 1990 e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 01/90, de 18 de junho de 1990, publicado no Diário Oficial da União de 22 de junho de 1990, que “concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado”;
III - Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994 e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 13/94, de 30 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1995, que “autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer”;
IV - Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1997 e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 01/98, de 2 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1998, que “concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS”;
V - Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 8 de março de 1999 e ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 03/99, de 25 de março de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 1999, que “concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde”;
VI - Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 07/02, de 22 de julho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2002, que “concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal”, em relação às alterações posteriores à Lei nº 10.980, de 30 de outubro de 2019;
VII - Convênio ICMS 27/05, de 1º de abril de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 05/05, de 22 de abril de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2005, que “Concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas”;
VIII - Convênio ICMS 53/07, de 16 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 09/07, de 5 de junho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2007, que “isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC”;
IX - Convênio ICMS 03/17, de 30 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2017 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 03/17, de 17 de fevereiro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2017, que “autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere”.

Art. Ficam, ainda, aprovados os seguintes Convênios ICMS, também celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que alteraram Convênios ICMS arrolados nos arts. 1° e 2°, respeitada, em cada caso, a redação vigente nesta data:
I - Convênio ICMS 56/01, que alterou o Convênio ICMS 123/97;
II - Convênios ICMS 65/01, 80/02, 149/02, 90/04, 75/05, 36/06, 96/10, 176/10, 181/10, 136/13, 140/13 e 212/17, que alteraram o Convênio ICMS 01/99 e/ou o respectivo Anexo Único;
III - Convênios ICMS 126/02, 45/03, 54/09, 100/09, 110/09, 20/10, 57/10, 99/10, 160/10, 60/11, 139/11, 28/12, 84/12, 13/13, 137/13, 145/13, 20/14, 51/17, 26/18, 2/19, 132/19 e 211/19, que alteraram o Convênio ICMS 87/02 e/ou o respectivo Anexo Único;
IV - Convênios ICMS 118/11, 32/14, 210/17 e 3/19, que alteraram o Convênio ICMS 162/94 e/ou o respectivo Anexo Único;
V - Convênios ICMS 31/17, 64/19, 224/19, 23/20 e 104/20, que alteraram o Convênio ICMS 03/17, ao qual Mato Grosso aderiu nos termos do Convênio ICMS 36/21;
VI - Convênio ICMS 135/20, que alterou o Convênio ICMS 03/90.

Art. Fica, igualmente, aprovado o Convênio ICM 44/75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros, bem como os Convênios ICM 20/76, 14/78, 7/80, 13/80, 29/83, 24/85, 35/86, 28/87, 30/87 e os Convênios ICMS 68/90, 78/91, 89/00, 21/15, que o alteraram (respeitada a redação das cláusulas de interesse do Estado de Mato Grosso, hoje vigentes) ou que, sem alterar o texto do Convênio base, afetam a configuração do seu conteúdo.

Art. Ficam, por fim, aprovados os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que tenham por objeto a alteração, a prorrogação de prazo de vigência e/ou o revigoramento de benefícios fiscais, desde que implementados na legislação tributária deste Estado, mediante edição de decreto governamental.

§ A aprovação de texto-base do Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ implica também a aprovação dos convênios que determinaram as respectivas alterações decorrentes de Convênios ICMS celebrados até a data da edição desta Lei.

§ O disposto no § 1° deste artigo aplica-se também às novas alterações de Convênio ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, cujo texto-base for alterado pelo referido Conselho mediante celebração de novo Convênio ICMS.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas em cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto nos arts. 1º ao 4º.

Parágrafo único A aprovação do Convênio ICMS, na forma desta Lei, não assegura a sua eficácia, nas hipóteses em que for necessária a edição de decreto governamental para a respectiva implementação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.