Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:23
Complemento:/2020
Publicação:04/07/2020
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Paraná e altera o Convênio ICMS 03/17, que autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.
Assunto:Simples Nacional
Base de Cálculo
Prest. Serv. Comunicação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 23, DE 3 DE ABRIL DE 2020
. Publicado no DOU de 07.04.2020, Seção 1, p. 18, pelo Despacho 18/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 23.04.2020, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 7/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Aprovado pela Lei 11.443/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Paraná incluídos nas disposições do Convênio ICMS 03/17, de 30 de janeiro de 2017.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 03/17, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere. ";

II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina autorizados a instituir o Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal.";

III - da cláusula segunda:
a) o caput:
"Cláusula segunda Às empresas incluídas no Programa poderá ser concedida a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado no território dos Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente a:";
b) o inciso I do § 1º:
"I - concedido por regime especial, para contribuintes que não possuam débitos para com a administração tributária dos Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio.";
c) o inciso III do § 2º:
"III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes e com pontos de presença nos territórios dos Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio;".

IV - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta Os Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio, mediante legislação interna, poderão conceder o benefício a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional, desde que atendidas todas as condições previstas neste convênio. ".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.