Texto: AJUSTE SINIEF 19/89 . Consolidado até o Ajuste SINIEF 11/07. . Aprovado pelo Decreto nº 1.844/89. . Alterado pelos Ajustes SINIEF 26/89, 05/96, 01/97, 03/97, 08/98, 01/99, 04/99, 8/00, 8/01, 2/02, 4/05, 05/06, 04/07, 11/07 . Vide Ajustes SINIEF 10/05, 03/06, 08/06. . Vide Ato COTEPE/ICMS 19/07.
§ 2º As FERROVIAS poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS, por Estado.
§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o item anterior, as FERROVIAS que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherão para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 04/07, efeitos a partir de 1º.01.2007)
§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no § 5º. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 04/07, efeitos a partir de 1º.01.2007)
§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, Anexo III, de tamanho não inferior a 19 x 30 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 5 vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via - ferrovia de destino; II - 2ª via - ferrovia emitente; III - 3ª via - tomador do serviço; IV - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso; V - 5ª via - estação emitente.
§ 2º Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Anexo IV, de tamanho não inferior a 12 x 18 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 4 vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via - ferrovia de destino; II - 2ª via - ferrovia emitente; III - 3ª via - tomador do serviço; IV - 4ª via - estação emitente.
§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão no mínimo as seguintes indicações: I - denominação do documento; II - nome da ferrovia emitente; III - número de ordem; IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento; V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência; VI - nome e endereço do remetente, por extenso; VII - nome e endereço do destinatário, por extenso; VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque; IX - nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões “à ordem” ou “ao portador”, podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará “ao portador”; X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento; XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados; XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento; XIII - espécie e número de animais despachados; XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente; XV - declaração do valor provável da expedição; XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho. XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. (Acrescentado o inciso XVII pelo Ajuste SINIEF 04/05, com vigência estabelecida pelos Ajustes SINIEF 10/05 e 03/06)
Cláusula terceira As FERROVIAS elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte, os seguintes demonstrativos:
I - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 4/05, com vigência estabelecida pelos Ajustes SINIEF 10/05 e 03/06)
Cláusula quarta O ICMS devido será recolhido pelas FERROVIAS no prazo previsto na legislação de cada unidade federada. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 04/05, com vigência estabelecida pelos Ajustes SINIEF 10/05 e 03/06)
§ 2º A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação de cada unidade da Federação. (Acrescido pelo Ajuste SINIEF 26/89)
Cláusula quinta As FERROVIAS encaminharão à Secretaria de Fazenda ou Finanças de cada Estado e do Distrito Federal, documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula sexta (revogada) (Revogada pelo Ajuste SINIEF 4/05, com vigência estabelecida pelos Ajustes SINIEF 10/05 e 03/06)
Cláusula nona Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.