Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:3
Complemento:/97
Publicação:08/05/1997
Ementa:Inclui empresas no Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, de 22.08.89, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal.
Assunto:Prest. Serv. Transp. Metro-Ferroviário


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 03/97
. Aprovado pelo Decreto 1.829/97.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam acrescentados os incisos XV e XVI ao Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, com a seguinte redação:

“XV - Empresa: Ferrovia Tereza Cristina S.A.
Nome da Ferrovia: Ferrovia Tereza Cristina
Estado abrangido: Santa Catarina.

XVI - Empresa: MRS Logística S.A.
Nome da Ferrovia: MRS Logística
Estados abrangidos: Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo.”

Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.

Manaus, AM, 25 de julho de 1997