Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
744/96
01/10/1996
01/10/1996
3
10/01/96
10/01/96*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 2511 - Alterou o Decreto 2.511/93
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1837 - Alterado pelo Decreto 1.837/2009
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:*Ver ressalva no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 744, DE 10 DE JANEIRO DE 1996
. Consolidado até o Decreto 1.837/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando o disposto nos Convênios ICMS 95/95, 97/95, 101/95, 105/95 , 106/95, 107/95, 108/95, 116/95, 117/95, 121/95, 122/95, 123/95, 124/95,125/96, 126/95, 127/95, 128/95 e 129/95 e nos Ajustes SINIEF 05/95 e 06/95, publicados através do Decreto nº 741, de 02 de janeiro de 1996.

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - Revogado o inciso I do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009.
II. a alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 72: (Conv. ICMS 101/95)

"Art.72 ....
I - .....
a) ao exterior III. o §5º do artigo 224:

"Art.224.......

§5º - O disposto no item 1 do § 2º e no item 1 do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais. ......”

IV. Revogado o inciso IV do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009. V. Revogado o inciso V do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009. VI. Revogado o inciso VI do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009.
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, os dispositivos a seguir indicados:

I. Revogado o inciso I do art. 2º pelo Dec. nº 1.837/2009.


II. Revogado o inciso II do art. 2º pelo Dec. nº 1.837/2009.
III. ao artigo 218, o § 7º: (Ajuste SINIEF 06/95)

"Art.218 .....

§ 7º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federal de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço".

IV. ao artigo 219, o § 5º: (Ajuste SINIEF 06/95)

"Art.219 ......

§ 5º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes."

V. o inciso V ao § 2º do artigo 398-F: (Conv. ICMS 106/95).

"Art.398-F....

§ 2º - ....

V - deverá conter no campo "Outras Informações", entre outras indicações, a razão social e o número de inscrição no CGC da empresa de courier."

VI. Revogado o inciso VI do art. 2º pelo Dec. nº 1.837/2009.

Art. 3º - O percentual de redução da base de cálculo do ICMS relativo aos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, fica alterado para 100% (cem por cento): (Conv. ICMS 123/95).

I. tira de aço alto carbono, laminada a frio 7226.20.0000 e 7226.92.0000;

II. tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada 7212.29.0000;

III. tira de aço inoxidável, laminada a frio 7220.20.0000;

IV. tira de níquel, laminada a frio 7226.92.0000.

Art. 4º - Fica excluída do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, a borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR, classificada no código 4002.19.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Conv. ICMS 129/95).

Art. 5º - Revogado o art.5º pelo Dec. nº 1.837/2009.

Art. 6º - Revogado o art. 6º e seus incisos I e II pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 7º - Revogado o art. 7º e seus incisos I e II pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 8º - Revogado o art. 8º e seus incisos I e II pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 9º - Revogado o art. 9º pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 10 - Revogado o art. 10 pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 11 - Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e, relativamente aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I. do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

a) 13 de dezembro de 1995 - a alínea "a" do inciso I do artigo 72;

b) Revogada a alínea "b" pelo Dec. nº 1.837/2009. c) Revogada a alínea "c" pelo Dec. nº 1.837/2009.
II. deste Decreto:

a) Revogada a alínea "a" pelo Dec. nº 1.837/2009.

b) 02 de janeiro de 1996 - o inciso VI do artigo 1º, o inciso V do artigo 2º e os artigos 3º, 4º e 6º; e

c) 1º de março de 1996 - os incisos III e IV do artigo 2º e o artigo 8º.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de janeiro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda