Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

CAPÍTULO II
DOS LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I
Dos Livros em Geral

Art. 217 Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle de Produção e de Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais Termos de Ocorrências, modelo 6
IX - Registro de Inventário modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
XII - Livro de Movimentação de Combustíveis -LMC;
XIII - Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;
XIV - Livro de Movimentação de Produtos - LMP.
§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos.
§ 2º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do Imposto Sobre Produtos Industrializados e do ICMS.
§ 3º - Os livros Registro de Entrada, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
§ 4º - O livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
§ 5º - O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 6º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 7º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 8º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 9º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 10 - O livro Registro de Apuração de ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.
§ 11 - Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários, exceto se equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, nos termos do parágrafo único do artigo 20 ou por determinação do fisco.
§ 13 Observado o disposto nos §§ 7º a 8º do artigo 15, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis.
§ 14 O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.
§ 15 Na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município
§ 16 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, os contribuintes ou grupos de contribuintes poderão ser obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital, nos termos dos artigos 245 a 254, ou determinar que a respectiva escrituração fiscal seja efetuada por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme artigos 243 e 244
VER ÍNDICE REMISSIVO VER ÍND. INFORMAÇÃO

Art. 217-A REVOGADO
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 217-B Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento pertinentes a livros fiscais aplicam-se também à escrituração fiscal digital. (cf. art. 50-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
VER ÍNDICE REMISSIVO
SEÇÃO II
Do Registro de Entradas

Art. 218 O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento.
§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação.
§ 3º - Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias conforme segue:
1 - coluna "Data de Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º , ou da utilização dos serviços de transporte e de comunicação,
2 - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CNPJ; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;
3 - coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
4 - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;
5- coluna sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de conta contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;
6 - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais "e "Operações com Crédito do Imposto".
a) coluna 'Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Creditado": montante de imposto creditado;
7 - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito de imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
c) coluna "Outras": valor de entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo e de utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS, devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado.
8 - colunas sob títulos "IPI" - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna "Imposto Creditado": montante do Imposto creditado;
9- colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
10 - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a apuração do imposto. Não havendo documento a escriturar, esta circunstância será anotada.
§ 5º - ( revogado) Obs: Ver Efeitos no índice remissivo
§ 6º - ( revogado) Obs: Ver Efeitos no índice remissivo
§ 7º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.
§ 8º - Será também lançado na coluna 'Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 9º - Serão também totalizados na coluna "Observações" os valores correspondentes à diferença do imposto devido a este Estado, escriturados na forma prevista na alínea "c" do item 7 do § 3º e no parágrafo anterior deste artigo.
§ 10 na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialiação de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, será observado ainda o seguinte:
I – na coluna "BASE DE CÁLCULO" prevista no item 6 do § 3º deste artigo: lançar o valor que serviu de base de calculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado.
II – na coluna " IMPOSTO CREDITADO" prevista no item 6 do § 3º deste artigo: lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado.
III – na coluna "OBSERVAÇÕES": criar duas colunas, com os títulos "IPI" e "FRETE", onde devem ser lançados os valores correspondentes ao IPI e FRETE relativos a operação quando houver, na mesma linha, do lançamento da nota fiscal originária."
VER ÍNDICE REMISSIVO VER ÍND. INFORMAÇÃO
SEÇÃO III
Do Registro de Saídas

Art. 219 O Livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestação de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.
§ 3º - Os lançamentos serão feitos , nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna sob título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido:
II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;
III - colunas sob o título "Codificação":
a)coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o mencionado no parágrafo anterior;
IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a)coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;
b)coluna "Alíquota": Alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c)coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto";
a)coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b)coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a)coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b)coluna "Imposto Debitado": montante do Imposto debitado;
VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a)coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação,quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b)coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
VIII - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para apuração do imposto. Inexistindo documento a escriturar, esta circunstância será anotada.
§ 5º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.
§ 6º na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialiação de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, será observado ainda o seguinte:
I – na coluna "DOCUMENTO FISCAL": escriturar os dados da mesma Nota Fiscal lançada no Livro Registro de Entrada.
II – na coluna "BASE DE CÁLCULO" prevista no inciso IV do § 3º deste artigo: lançar o valor da base de cálculo do ICMS da operação do revendedor, calculado de acordo com a legislação em vigor.
III – na coluna "IMPOSTO DEBITADO" prevista no inciso IV do § 3º deste artigo: lançar o valor do ICMS incidente sobre a operação do revendedor, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo.
VER ÍNDICE REMISSIVO VER ÍND. INFORMAÇÃO
SEÇÃO IV
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 220 O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca tipo e modelo de mercadorias.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
II - quadro "Unidade": especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros e dúzias, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição e item e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;
V- colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registo de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - colunas sob o título "Entradas":
a)coluna "Produção - no Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b)coluna "Produção - em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c)coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
d)coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor atribuído às mercadorias;
e)coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;
VII - colunas sob o título "Saídas":
a)coluna "Produção - no próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b)coluna "Produção - em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c)coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, compreendidas nas alíneas anteriores;
d)coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;
VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída;
IX - Coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores, relativamente às operações indicadas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.
§ 4º - Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
§ 5º - O disposto no item 3 do § 2º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º - O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 205.
III - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pelo fisco a ficha-índice que obedecerá ao modelo anexo na qual, observadas a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 8º - A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas nos §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15(quinze) dias.
§ 9º - No último da de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
§ 10 - A Secretaria de Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-la às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.
SEÇÃO V
Do Registro de Selo Especial de Controle

Art. 221 O livro Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e a utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos dessa legislação.
SEÇÃO VI
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 222 O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destinar-se à escrituração das confecções dos impressos de documentos fiscais referidos no art. 90, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de saída dos impressos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
II - colunas sob o título "Comprador":
a) coluna "Número de Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ;
b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;
c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso confeccionado;
III - colunas sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": espécie do impresso de documento fiscal;
b) coluna "Tipo": tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outros;
c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;
d) coluna "Numeração": números dos impressos fiscais confeccionados;
IV - Colunas sob o título "Entrega":
a) coluna "data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos impresso fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;
b) coluna "Notas Fiscais": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos impressos fiscais confeccionados;
V - coluna "Observações", anotações diversas.
§ 3º - (REVOGADO)
VER ÍNDICE REMISSIVO VER ÍND. INFORMAÇÃO
SEÇÃO VII
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência

Art. 223 O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrência.
§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso fiscal.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma;
I - quadro "Espécie": espécie do impresso de documento fiscal;
II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;
III - quadro "Tipo": tipo de impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro;
IV- quadro "Finalidade de Utilização": fins a que se destina o impresso fiscal, tais como vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação, prestação de serviços de transporte, etc.;
V - coluna "Autorização de Impressão": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
VI – coluna 'Impressos - Numeração': os números dos impressos fiscais confeccionados;
VII - coluna sob título "Fornecedor":
a)coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os impressos fiscais;
b)coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;
c)coluna "Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ, do estabelecimento impressor;
VIII - colunas sob o título "Recebimento":
a)coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos fiscais confeccionados;
b)coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos fiscais confeccionados;
IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:
a)extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;
b)supressão da série e subsérie;
c)entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à repartição para serem inutilizados.
§ 3º - Do total de folhas deste livro, 50%(cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas no final do livro.
§ 4º - Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também, lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses previstas.
§ 5° Sem prejuízo do disposto neste artigo, nos termos do parágrafo único do artigo 210-A, a inutilização de documentos fiscais poderá ser controlada mediante registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
VER ÍNDICE REMISSIVO VER ÍND. INFORMAÇÃO
SEÇÃO VIII
Do Registro de Inventário

Art. 224 O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagens, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.
§ 1º - No livro referido neste artigo serão também arrolados separadamente:
I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:
I - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.
§ 3º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;
IV - coluna "Unidade": especificação de unidade, tais como quilograma, metro, litros, dúzias, de acordo com a legislação do imposto sobre Produtos Industrializados;
V - colunas sob o título "Valor":
a)coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço no mercado corrente ou bolsa, prevalecendo o critério de estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b)coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";
c)coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, subposição e item, referidos no item 1.
VI - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º - Após o arrolamento deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 5º - O disposto item 1 do § 2º e no item 1 do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.
§ 7º - A escrituração deverá ser feita dentro de 60(sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior. Inexistindo estoque, o contribuinte:
I - preencherá o cabeçalho da página;
II - declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.
VER ÍNDICE REMISSIVO VER ÍND. INFORMAÇÃO

SEÇÃO IX
Do Registro de Apuração do IPI

Art. 225 O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar os valores, relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos da legislação própria.
SEÇÃO X
Do Registro de Apuração do ICMS

Art. 226 O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código de Operações e Prestações.
§ 1º No livro a que se refere este artigo, serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e dados relativos às guias de informação e apuração e aos documentos de arrecadação referentes a recolhimentos do imposto;
§ 2º - O total dos valores correspondentes à diferença do ICMS, escriturado de acordo com o § 3º, item 7, alínea c, e §§ 8º e 9º todos do artigo 218 deverá ser lançado no quadro 'Observações' para recolhimento em separado.
§ 3º - A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto.
VER ÍNDICE REMISSIVO VER ÍND. INFORMAÇÃO
SEÇÃO XI
Do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC

Art. 226-A O Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, devendo os lançamentos serem efetuados diariamente.
§ 1° É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto, devendo solicitar à repartição competente a autenticação de cada um dos livros que utilizar.
§ 2° No caso do parágrafo anterior, a numeração dos livros será sequencial, a partir de 1, em relação a cada produto.
§ 3° Os livros referentes aos 6 (seis) últimos meses devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização.
§ 4° O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o contribuinte à multa prevista no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
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SEÇÃO XII
Do Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP

Art. 226-B O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP , destina-se ao controle e apuração, de forma englobada, do valor base:
I – (expirado)
II – do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado, respeitados os seguintes modelos:
a) modelo C, aplicável à aquisição de bem ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2001; (cf. inciso II e § 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)
b) modelo previsto para os contribuintes obrigados à EFD, observado o disposto nos artigos 245 a 254 deste regulamento, aplicável aos registros efetuados a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo Ajuste SINIEF 7/2010, combinado com o inciso VI do § 3º da cláusula primeira e com o § 5º da cláusula terceira, ambos do Ajuste SINIEF 2/2009, observadas as alterações conferidas pelo Ajuste SINIEF 5/2010 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2010).
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Art. 226-C O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente deve ser utilizado por todo estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite crédito de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado.
Parágrafo único. A escrituração do CIAP não dispensa a do livro Registro de Entradas.
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Art. 226-D A escrituração deve ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – (expirado)
a) (expirada)
b) (expirada)
c) (expirada)
d) (expirada)
1. (expirado)
1.1. (expirado)
1.2. (expirado)
1.3. (expirado)
1.4. (expirado)
2. (expirado)
2.1. (expirado)
2.2. (expirado)
2.3. (expirado)
e) (expirada)
1. (expirado)
2. (expirado)
2.1. (expirado)
2.2. (expirado)
3. (expirado)
4. (expirado)
5. (expirado)
6. (expirado)
7. (expirado)
8. (expirado)
II - no caso do modelo C:
a) linha ANO - o exercício objeto de escrituração;
b) linha NÚMERO - o número atribuído ao documento, que deve ser seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada após o término do mesmo;
c) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;
d) quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:
1. colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1.1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;
1.2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;
1.3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
1.4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;
2. colunas sob o título VALOR DO ICMS:
2.1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte, vinculados à aquisição do bem;
2.2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;
2.3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;
e) quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:
1. coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
2. colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):
2.1. coluna 1 – TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;
2.2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
3. coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (subitem 2.1 do item anterior) pelo valor total das saídas e prestações (subitem 2.2 do item anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
4. coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;
5. coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;
6. coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado, proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas e de exportação ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (item 3 desta alínea), pelo saldo acumulado (item 4 desta alínea) e pela fração mensal (item 5 desta alínea). O valor do crédito a ser apropriado discriminado nesta coluna deve ser transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS, na linha OUTROS CRÉDITOS, com a informação de que se trata de crédito de aquisição de ativo imobilizado.
§ 1º Na escrituração do CIAP, modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
I – na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 – ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo, na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
II – na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:
a) pelo valor total, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, quando tratar-se de operação interestadual;
b) pelo valor total, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o quinquênio, na coluna 7 – ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, quando se tratar de operação interna;
III – após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2.
§ 2º O saldo acumulado somente se altera com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem, não sofrendo redução em função do estorno mensal de crédito ou da apropriação mensal de crédito, conforme o caso (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula segunda, § 1º, I e cláusula quarta, § 1º, I).
§ 3º Quando o período de apuração aplicado ao contribuinte for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) ou 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, devendo-se ser efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3 (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula Segunda, § 1º, II e cláusula quarta, § 1º, II).
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Art. 226-E A escrituração do CIAP deve ser feita:
I - até o dia seguinte ao da (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sexta, I):
a) entrada do bem;
b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio ou o quadriênio, conforme o caso;
II – no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar por mais de 5 (cinco) dias (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sexta, II).
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Art. 226-F É permitido ao contribuinte utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão do livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, hipótese em que o Quadro 3 pode ser apresentado apenas na última folha e a manutenção dos dados em meio magnético deve ser feita pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sétima, I e II).
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Art. 226-G O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo A e modelo C, é constituído de folhas soltas, que serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula segunda, § 2º, cláusula quarta, § 2º e cláusula sétima, III).
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Art. 226-H O contribuinte pode, excepcionalmente, optar pelo livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo B, destinado ao controle e apuração, de forma individualizada, do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, ou modelo D, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, de forma individualizada, caso seja este o modelo autorizado para o seu estabelecimento matriz localizado em outro Estado (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula primeira, § 3º).
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SEÇÃO XIII
Do Livro de Movimentação de Produtos - LMP

Art. 226-I O Livro de Movimentação de Produtos (LMP), instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), será utilizado pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), para registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis.
§ 1º A numeração dos livros será seqüencial, a partir de 1.
§ 2º O LMP deve ser escriturado diariamente.
§ 3º O LMP referente aos seis últimos meses de movimentação de cada uma das unidades de revenda (matriz e filiais) do TRR ou TRRNI, bem como cópias das Notas Fiscais de compra e de revenda de combustíveis de igual período, devem permanecer nestas unidades à disposição da fiscalização.
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SEÇÃO XIV
Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais

Art. 227 Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição arrecadadora de domicílio fiscal do contribuinte.
§ 1º - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2º - O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 3° (revogado) Dec nº 1722/13
§ 4° Para fins do disposto neste artigo, o visto previsto no caput e no § 2° deste preceito consistirá de registro junto a sistema de processamento de dados mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)"

§ 5° Deverá, também, ser registrado no sistema eletrônico de processamento de dados a que se refere o parágrafo anterior o termo de encerramento dos livros fiscais, observadas, igualmente, as disposições pertinentes a prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública."
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Art. 228 Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos os prazos especiais.
§ 1º - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.
§ 2º - Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.
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Art. 229 A escrituração fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos seja:
I - autorizada pelo fisco, requerimento do contribuinte; ou
II - determinada pelo fisco.
§ 1° Em qualquer caso, a reconstituição da escrituração fiscal não exime o contribuinte das obrigações principal e acessórias, mesmo em relação ao período em que ela estiver sendo efetuada.
§ 2º - Os débitos apurados em decorrência ficarão sujeitos à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§ 3° Para fins do disposto neste artigo, a reconstituição da escrituração fiscal será processada com observância dos prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, podendo ser determinado o respectivo registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.
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Art. 230 Ressalvada expressa disposição em contrário, os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
§ 1º Observado o disposto nos §§ 7º a 8º do artigo 15, será mantida escrituração fiscal única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.
§ 3º Na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinente a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município.
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Art. 231 Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações não sujeitas ao ICMS.
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Art. 232 Ressalvado o disposto no artigo 242, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento do contribuinte, salvo para serem levados à repartição fiscal.
§ 1º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 2º - Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.
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Art. 233 No caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ser escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
Parágrafo único - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se para efeito da apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal competente.
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Art. 234 Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o seu encerramento.
§ 1º Quando o livro fiscal, ou a operação ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput.
§ 2º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

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Art. 235 Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único - Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao fisco federal, nos termos da legislação própria.
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Art. 236 Nos casos de fusão, incorporação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco estadual.
§ 1º - O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.
§ 2º - A repartição fiscal poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.
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SEÇÃO XV
Da Escrituração dos Livros Fiscais por
Processo Mecanizado

Art. 237 É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do fisco.
§ 1º - Para os fins previsto neste artigo, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico.
§ 2º - Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, utilizar-se-ão formulários, constituídos por folhas ou fichas que, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em livro copiador especial, composto de folhas numeradas tipograficamente, em ordem seqüencial e previamente autenticado pelo fisco.
§ 3º - É dispensável a copiagem de que trata o parágrafo anterior, desde que os formulários, antes de sua utilização, sejam autenticados pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e, após os lançamentos, enfeixados em volumes uniformes até 200 (duzentas) folhas ou fichas.
§ 4º - Os formulários, que deverão conter, no mínimo, as indicações constantes dos modelos dos livros fiscais previstos neste regulamento, facultada a inclusão de outros de interesse do contribuinte, serão numerados tipograficamente em ordem seqüencial, de 1 a 999.999. Atingindo esse limite a numeração será recomeçada.
§ 5º - É facultada a utilização de códigos, numéricos ou não:
I - de emitentes - para os lançamentos dos formulários constitutivos do Registro de Entradas.
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Controle da Produção e do Estoque e do Registro de Inventário.
§ 6º - O contribuinte somente poderá valer-se da faculdade prevista no parágrafo anterior, desde que cumulativamente:
I - mantenha livros apropriados - Registro de Código de Emitentes e/ou Registro de Código de Mercadorias - previamente autenticados, destinados aos registros dos códigos a serem adotados;
II - a escrituração fiscal seja conjugada com a dos livros ou documentos contábeis.
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Art. 238 O pedido de autorização para a escrituração fiscal por processo mecanizado, formulado em 2 (duas) vias, será dirigido à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento interessado.
Parágrafo único - O contribuinte anexará ao pedido:
I - duas vias dos modelos dos formulários que constituirão os seus livros fiscais;
II - em duas, a descrição de todo o sistema que pretende utilizar na escrituração fiscal por processo mecanizado.
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Art. 239 Incumbe ao titular da Agência Fazendária o exame e a decisão do pedido.
Parágrafo único - Autorizada a adoção do sistema, será devolvida ao contribuinte a 2ª via do pedido, com os respectivos anexos, na qual deverá ser transcrito o despacho concessório.
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Art. 240 Se o requerente for, também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido de autorização e os anexos referidos no parágrafo único do artigo 238, serão apresentados em 3 (três) vias.
Parágrafo único - Deferido o pedido, a Agência Fazendária encaminhará à Delegacia da Receita Federal a que se subordinar o contribuinte interessado, a 3ª via do pedido de autorização e seus anexos observado, no mais, o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
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Art. 241 A autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado poderá, a critério do fisco, ser cassada a qualquer tempo.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo será concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para adotar a escrituração dos livros fiscais na forma prevista nos artigos 227 e 228.
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SEÇÃO XVI
Da Entrega de Livros Fiscais a Contabilistas

Art. 242 Em alternativa ao disposto no artigo 232, o contribuinte poderá entregar seus livros fiscais, para e guarda e conservação pelo contabilista indicado no Cadastro de Contribuintes do Estado como responsável por sua escrita fiscal.
§ 1º Para fins do preconizado no caput, o contabilista deverá estar devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Ainda que atendida a exigência fixada no parágrafo anterior, fica vedada a entrega de livros fiscais para guarda e conservação por contabilista estabelecido fora do território mato-grossense.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando que seus livros fiscais permanecerão sob a guarda do contabilista indicado ao fisco como responsável pela sua escrita fiscal.
§ 4º No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço, o contabilista deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 5º A opção pela guarda e conservação dos livros fiscais, na forma prevista neste artigo, acarretará ao contribuinte e ao contabilista a obrigação de exibição dos livros fiscais, quando exigida, no local determinado pelo fisco.
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