Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:116
Complemento:/95
Publicação:13/12/1995
Ementa:Altera o Convênio ICMS 40/95, de 28.06.95, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
Assunto:Veículo Aluguel/Táxi


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 116/95
. Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95.
. Ratificado pelo Decreto 741/96
. Introduzido no RICMS/MT pelo Decreto 744/96.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 40/95, de 28 de junho de 1995:

I – o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal:"

II - o inciso III da cláusula primeira:

"III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI."

III - a cláusula décima segunda:

"Cláusula décima segunda O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data da publicação de sua ratificação nacional até:

I - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.