Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:124
Complemento:/95
Publicação:13/12/1995
Ementa:Altera o Convênio ICMS 161/94, de 07.12.94, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias da cesta básica para distribuição a famílias carentes.
Assunto:Cesta Básica


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 124/95
. Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95.
. Vide Art. 44 do Anexo VII - Isenções do RICMS.
. Ratificado pelo Decreto 741/96.
. Introduzido no RICMS/MT pelos Decretos 744/96, 3.803/04

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 161/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a viger com a redação a seguir, renumerando-se o parágrafo único da mesma cláusula para § 2º:

"§ 1º A isenção prevista nesta cláusula aplica-se, também, ao serviço de transporte relativo às saídas de mercadoria destinada ao programa de apoio às famílias carentes."

Cláusula segunda Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir o pagamento do imposto relacionado com as prestações de serviço de transportes relativas às saídas de mercadorias destinadas ao programa de apoio às famílias carentes, prestados até a vigência inicial deste Convênio.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.