Texto: CONVÊNIO ICMS 03/90 . Consolidado até Convênio ICMS 135/2020. · Ratificação Nacional DOU de 22.06.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 01/90. . Ratificado pelo Decreto 2.690/90. . Introduzido no RICMS pelos Decretos 2.718/90, 3.122/91, 3.803/04 . Ver: Art. 21 do Anexo VII "Isenções" do RICMS. · Alterado pelos Convênios ICMS 76/95, 135/2020. . Vide Convênios ICMS 118/89 (isenção anterior), 38/00 (documento a ser utilizado) · Prorrogado pelos Convênios ICMS 96/90, 80/91, 151/94, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 . Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 18/05. . Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07. . Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08. . Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07. . Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08. . Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08. . Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08. . Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09. . Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09. . Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10. . Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12. . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13 . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/19. . Prorrogado até 31/12/2020 pelo Conv. ICMS 101/2020. . Prorrogado até 31/03/2021 pelo Conv. ICMS 133/2020. . Prorrogado até 31/03/2022 pelo Conv. ICMS 28/2021. . Cláusula segunda revigorada com a redação vigente em 18/03/2021, pelo Conv. ICMS 60/21.
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas nesta cláusula até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.