Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:38
Complemento:/2000
Publicação:14/07/2000
Ementa:Dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.
Assunto:Documentos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 38/00
. Consolidado até Conv. ICMS 17/10.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 3.803/04.
. Alterado pelos Convênios ICMS 38/04, 17/10
. Vide Convênio ICMS 03/90.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993, na Portaria Interministerial nº 1, de 29 de julho de 1999, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente, nas Portarias ANP nºs. 125 a 128, de 30 de julho de 1999, no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, e tendo em vista o disposto no art.199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 17/10, efeitos a partir de 1°.04.10)
§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 38/04)
II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 38/04)
III - 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). (Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 38/04)
§ 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00".

§ 3º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

Cláusula segunda Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP - uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único A Nota Fiscal prevista no "caput" conterá, além dos demais requisitos exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00".Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO
(Novo modelo do Certificado de Coleta de Óleo Usado, dado pelo Conv. ICMS 17/10)

Modelo anterior: