Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
166/2008
09/09/2008
09/11/2008
18
11/09/2008
11/09/2008
Ementa:Regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.
Assunto:Escrituração Fiscal Digital-EFD
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 185 - Alterada pela Portaria 185/2008
DocLink para 230 - Alterada pela Portaria 230/2008
DocLink para 178 - Alterada pelo Portaria 178/2009
DocLink para 177 - Alterada pela Portaria 177/2009
DocLink para 6 - Alterada pela Portaria 9/2010
DocLink para 44 - Alterada pela Portaria 44/2010
DocLink para 58 - Alterada pela Portaria 58/2010
DocLink para 117 - Alterada pela Portaria 117/2010
DocLink para 189 - Alterada pela Portaria 189/2010
DocLink para 7 - Alterada pela Portaria 7/2011
DocLink para 84 - Alterada pela Portaria 84/2011
DocLink para 255 - Alterada pela Portaria 255/2011
DocLink para 175 - Alterada pela Portaria 175/2012
DocLink para 241 - Alterada pela Portaria 241/2012
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 174/2014
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 178/2014
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 198/2014
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 016/2015
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 081/2015
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 210/2015
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 007/2017
DocLink para 247 - Alterada pela Portaria 247/2022
DocLink para 89 - Alterada pela Portaria 89/2023
DocLink para 236 - Alterada pela Portaria 236/2023
Observações:

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 166/2008 - SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 236/2023. O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 143, 15 de dezembro de 2006, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital (EFD).

CONSIDERANDO, o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital. (Nova redação dada pela Port. 185/08)

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Capítulo V do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada pela Port. 198/14) CONSIDERANDO, por fim, a modernização e a integração dos Fiscos do país em torno de objetivos comuns e compartilhados de desenvolvimento de sistemas eletrônicos de gestão da informação, que permitam otimizar o potencial fiscalizatório dos entes tributantes, bem como contribuir para a redução de custos operacionais para os contribuintes;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD

Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital (EFD) compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do ICMS.
V – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP. (cf. inciso VI do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2010 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011) (Nova redação dada pela Port. 189/10) § 1° A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1° de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais e a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas. (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 17/2014 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2014) (Acrescentado pela Port. 016/15)

§ 2º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Portaria, supre a escrituração e impressão dos respectivos livros, em relação aos arquivos correspondentes. (Renumerado para § 2º o p. único, mantida a redação, pela Port. 016/15)

Art. 2º Para efeito da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os vocábulos "mercadoria" e "produto" referem-se indistintamente às operações que envolvam atividades do comércio atacadista, atividades do comércio varejista, atividades industriais ou de produtores, inclusive produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, e ainda os bens a serem integrados ao ativo permanente, salvo se expressamente excepcionados.

Art. 2°-A A Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que se enquadrem nas hipóteses arroladas no Capítulo V do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, respeitados os prazos de início da respectiva obrigatoriedade para cada caso, conforme definido na legislação pertinente. (Acrescentado pela Port. 247/2022)

§ 1° Ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD:
I - o contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, inclusive o Microemprendedor Individual - MEI, que estiver enquadrado nas disposições do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da aludida Lei Complementar (federal) n° 123/2006;
II - os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como microprodutores rurais, nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS/MT.

§ 2° A dispensa prevista no inciso I do § 1° deste artigo não se aplica quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o sublimite para enquadramento no referido tratamento diferenciado, fixado pelo Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro.

Art. 3º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá escriturar e prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informações correlatos, em conformidade com o Manual de Orientação, divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008 e alterações. (cf. Ato COTEPE/ICMS 9/2008 e alterações – efeitos a partir de 1° de junho de 2008) (Nova redação dada pela Port. 189/10)

§ 1° A totalidade das informações citadas no caput deste artigo abrange, inclusive, as referentes às operações de vendas realizadas pelo declarante com cartão de crédito e/ou débito. (Acrescentado pela Port. 081/15)

§ 1°-A As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações. (Renumerado de § 1º para § 1º-A pela Port. 081/15)

§ 2º A declaração do CST e da CFOP correspondentes às operações de entrada e de saída é responsabilidade do declarante e a classificação informada implicará a inclusão do valor da operação no cálculo do montante da estimativa por operação do período, em consonância com o disposto na legislação tributária estadual. (Acrescentado pela Port. 084/11)

Art. 4º Nos casos de omissão na entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou de inconsistência das informações, quando da incorporação dos arquivos, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso utilizará notificação eletrônica para ciência do contribuinte, que deverá acessar o endereço eletrônico da SEFAZ/MT.

Art. 5º A inclusão e a substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado.

Art. 6º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo por ato normativo do Secretário da Fazenda e da Receita Federal do Brasil.

Art. 7º Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação, divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008 e alterações. (cf. Ato COTEPE/ICMS 9/2008 e alterações – efeitos a partir de 1° de junho de 2008); (Nova redação dada pela Port. 189/10) § 1º Observado o disposto no § 2º deste artigo, os contribuintes adiante arrolados ficam obrigados ao preenchimento do ‘Registro 1400 – Informações sobre Valores Agregados’ que compõe o Bloco 1 da EFD: (Acrescentado o § 1º, incisos I a VI, pela Port. 07/11, efeitos a partir de 1º/01/11)
I – (revogado) (Revogado pela Port. 198/14) II – (revogado) (Revogado pela Port. 198/14) III – empresas de transporte intermunicipal ou interestadual;
IV – empresas de telecomunicação e comunicação;
V – empresas de energia;
VI – (revogado) (Revogado pela Port. 198/14) § 2º Conforme o tipo da empresa em que se enquadrar o declarante, o ‘Registro 1400 - Informações sobre Valores Agregados’ a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser preenchido conforme segue: (Acrescentado o § 2º, incisos I, II, III, a e b, e IV pela Port. 07/11, efeitos a partir de 1º/01/11)
I - transporte intermunicipal e interestadual: valor contábil dos serviços prestados, por município do Estado de Mato Grosso onde foram iniciados, deduzido das anulações; (Nova redação dada ao inc. I do § 2º pela Port. 081/15) II – telecomunicações e comunicação: valor contábil dos serviços prestados, por municípios, deduzido das anulações;
III – distribuidora de energia: o valor contábil do fornecimento de energia por município, deduzido das anulações; (Nova redação dada ao inc III do § 2º, pela Port. 198/14) IV – (revogado) (Revogado pela Port. 198/14) § 2°-A (revogado) (Revogado pela Port. 247/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023) § 2°-B (revogado) (Revogado pela Port. 236/2023) § 2°-C (revogado) (Revogado pela Port. 236/2023) § 3º Quando a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou a recolhimento antecipado do imposto, em decorrência de convênio ou protocolo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ ou da legislação tributária estadual, e for efetuada entre estabelecimentos não credenciados como substitutos tributários junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o destinatário mato-grossense, usuário da EFD, deverá, obrigatoriamente, informar no ‘Registro C112 – Documento de Arrecadação Referenciado’ o número do documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto correspondente. (Acrescentado pela Port. 084/11)

§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior o número do documento de arrecadação correspondente à operação deverá ser informado por caracteres numéricos, contendo 13 (treze) dígitos consecutivos, sem separação por pontos, barras, hífens ou outros sinais gráficos. (Acrescentado pela Port. 084/11)

§ 5º A falta de prestação da informação na forma exigida nos §§ 3º e 4º deste artigo implicará a inclusão do valor da operação para fins de cálculo do montante da estimativa por operação do período, em consonância com o disposto na legislação tributária estadual. (Acrescentado pela Port. 084/11)

§ 6° Salvo expressa autorização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso diante da inexistência de código de ajuste apropriado, fica vedada a utilização dos códigos de ajuste genéricos MT009999, MT109999, MT019999, MT119999, MT029999, MT129999, MT039999, MT139999, MT049999, MT149999, MT059999, MT022499 e MT023099, no preenchimento do registro de ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS – Registro E111. (Acrescentado pela Port. 255/11, efeitos a partir de 1º/01/11)

§ 7° A partir de 1° de junho de 2015, todos os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense, obrigados à EFD, devem informar, também, o ‘Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS. (Acrescentado o § 7º ao art. 7º pela Port. 081/15)

§ 8° Conforme o regime de tributação em que se enquadrarem, os contribuintes estabelecidos neste Estado, obrigados ao uso da EFD, deverão promover, em cada mês, a apuração do ICMS devido no período, bem como, quando for o caso, da pertinente contribuição a Fundo estadual, com observância das disposições estabelecidas na Portaria n° 007/2017-SEFAZ, de 19/01/2017. (Acrescentado pela Port. 007/17)

Art. 8º O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.

Parágrafo único As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se referem às operações de entrada e aquisições de serviços, quanto no que se referem às operações de saída e prestações de serviços, ainda que todos os estabelecimentos participantes da operação e ou prestação pertençam ao mesmo titular. (Nova redação dada pela Port. 084/11)


CAPÍTULO II
DA TRANSMISSÃO E DA VALIDAÇÃO

Art. 9º Os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão transmiti-la à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso que a replicará ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro. (Nova redação dada pela Port. 185/08) Parágrafo único Até 31 de dezembro de 2010, a recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital – SPED, instituído pelo Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 30 de dezembro de 2009). (Nova redação dada pela Port. 044/10, efeitos a partir de 30/12/09) Art. 10 A Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser submetida ao Programa Validador de Arquivos (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no endereço eletrônico <www.sefaz.mt.gov.br>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped;
V - consulta à situação da escrituração.

Art. 11 O arquivo deverá ser assinado digitalmente, de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), pelo contribuinte ou por seu representante legal.

Parágrafo único. A assinatura digital será verificada, quanto a sua existência, prazo e validade, para o contribuinte identificado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no início do processo de transmissão do arquivo para a SEFAZ/MT.


CAPÍTULO III
DOS PRAZOS

Art. 12 O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do período informado, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a respectiva entrega, mediante utilização dosoftware de transmissão disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Nova redação dada pela Port. 210/15) § 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

§ 2º Mediante ato administrativo, Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP poderá estabelecer, para determinada atividade econômica, periodicidade distinta de remessa das informações retratadas no caput. (Nova redação dada pela Port. 247/2022, substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias)

§ 3º Em caráter excepcional, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2009 e de janeiro a abril de 2010, poderão ser entregues até 31 de maio de 2010. (Nova redação dada pela Port. 58/10, efeitos a partir de 31/03/10) § 3°-A Em caráter excepcional, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2012, poderão ser entregues até 15 de outubro de 2012. (Nova redação dada pela Port. 241/12, efeitos a partir de 1º/01/12) § 3°-B O disposto no parágrafo anterior não altera os prazos previstos na legislação específica para recolhimento do imposto, cujos vencimentos, fixados em cada caso, permanecem inalterados. (Acrescentado pela Port. 175/12)

§ 4° As empresas mencionadas no § 11 do artigo 428 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, encaminharão os arquivos da EFD, nos prazos e da seguinte forma: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2009). (Nova redação dada pela Port. 198/14, efeitos retroativos a 1°/08/14)

I – em caráter excepcional, em relação ao exercício de 2009, os arquivos da EFD poderão ser entregues até 31 de maio de 2010, observado o modelo compatível com o Perfil ‘B’; (Nova redação dada pela Port. 58/10, efeitos a partir de 31/03/10) II – a partir do exercício de 2010, os arquivos da EFD, compatíveis com o Perfil ‘A’, deverão ser entregues no prazo previsto no caput deste artigo, exceto em relação aos meses de janeiro a abril de 2010, em relação aos quais poderão ser entregues, excepcionalmente, até 31 de maio de 2010. (Nova redação dada pela Port. 58/10, efeitos a partir de 31/03/10)
Art. 13 O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo com vista à retificação de arquivo anteriormente remetido, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 1° Em caráter excepcional, para fins de correção de registros correspondentes a Notas Fiscais emitidas com as inconsistências adiante indicadas, os arquivos da EFD transmitidos à SEFAZ, referentes aos meses de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, deverão ser retificados, obrigatoriamente, até 29 de julho de 2014: (Nova redação dada ao caput do § 1º pela Port. 178/14)

I – Notas Fiscais emitidas em desacordo o disposto no artigo 4° da Portaria n° 168/2007-SEFAZ, de 11/12/2007, nas hipóteses pertinentes; (Acrescentado pela Port. 174/14)
II – Notas Fiscais emitidas com erro de fato que implique significativa discrepância entre o valor informado e o correspondente à operação, em decorrência de, alternativamente: (Acrescentado pela Port. 174/14)
a) incorporação das casas decimais ao número representativo do valor, por falta de indicação ou de leitura da vírgula de separação;
b) inversão de algarismos na composição do número representativo do valor;
c) repetição de algarismo no número representativo do valor, com aumento de caracteres na respectiva formação;
d) informação do valor com deslocamento de campos específicos;
e) reprodução de valor já informado;
f) outras hipóteses correlatas.

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá: (Acrescentado pela Port. 174/14)
I – registrar na EFD do período correspondente, ainda que em divergência com o documento fiscal pertinente:
a) o valor atribuído à operação, em conformidade com o preconizado no artigo 4° da referida Portaria n° 168/2007-SEFAZ, na hipótese do inciso I do § 1° deste preceito;
b) o efetivo valor da operação, respeitadas as disposições da legislação tributária que disciplinam a matéria, na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo;
II – lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a efetivação da retificação e anotando a origem do erro identificado, bem como a demonstração do cálculo do valor utilizado para a retificação.

Art. 14 O contribuinte deverá manter o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial do crédito tributário, observados os requisitos de autenticidade e segurança.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.

Parágrafo único A dispensa prevista no caput somente se aplica a partir do mês de referência em que se tornou obrigatória a entrega dos arquivos da EFD e desde que não haja interrupção na respectiva apresentação. (efeitos a partir de 31 de maio de 2009). (Acrescentado pela Port. 178/09, efeitos a partir de 1º/09/09)

Art. 16 Fica assegurado ao Fisco o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.

Art. 17 A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a editar normas complementares a esta Portaria. (Nova redação dada pela Port. 247/2022)

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 9 de setembro de 2008.