| BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII |
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1 | (revogado) | (revogado) | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 1 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Redação original) |
| 2 | (revogado) | (revogado) | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 2 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Redação original) |
| 3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
| 3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Redação original) |
| 4 | (revogado) | (revogado) | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 4 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Redação original) |
| 5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
| 5 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 5 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml (Redação original) |
| 6 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 6 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Redação original) |
| 7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Redação original) |
| 8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Redação original) |
| 9 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml |
| 10 | 03.010.00 | 2202.10.00
2202.99.00 | Refrigerante em vidro descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 10 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes (Redação original) |
| 11.0 | 03.011.00 | 2202.10.00
2202.99.00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 11 | 03.011.00 | 2202.10.00
2202.99.00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 11 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” (Redação original) |
| 12 | 03.013.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas energéticas em lata (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 12 | 03.013.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação original) |
| 15 | (revogado) | (revogado) | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 15 | 03.014.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação original) |
| 16 | 03.015.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 16.0 | 03.015.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS120/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020) |
| 16 | 03.015.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação original) |
| 17 | (revogado) | (revogado) | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 17.0 | 03.016.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS120/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020) |
| 17 | 03.016.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação original) |
| 18 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 18 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool (Redação original) |
| 19 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
| 20 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
| 21.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS120/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020) |
| 21 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Redação original) |
| 22 | 17.113.00 | 2101.20
2202.99.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá |
| 23 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café |
| 25 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
| 26 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
| 27 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
| 28 | 03.003.01 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
| 28 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (Redação Original, acrescentada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 29 | 03.005.01 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
| 29 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (Redação Original, acrescentada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 30 | 03.005.02 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
| 30 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (Redação Original, acrescentada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 31 | 03.005.03 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
| 31 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (Redação Original, acrescentada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 32 | 03.005.04 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
| 32 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis (Redação Original, acrescentada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 33 | 03.005.05 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
| 33 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis (Redação Original, acrescentada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 34 | 03.010.01 | 2202.10.00
2202.99.00 | Refrigerante em embalagem pet (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020) |
| 35 | 03.010.02 | 2202.10.00
2202.99.00 | Refrigerante em lata (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020) |
| 36 | (revogado) | (revogado) | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICM 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 36 | 03.010.03 | 2202.10.00
2202.99.00 | Cápsula de refrigerante (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020) |
| 37 | 03.013.01 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem PET (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020) |
| 38 | 03.013.02 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas energéticas em vidro (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020) |
| 39 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020) |
| 40 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020) |
| 41 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020) |
| 42 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020) |
| 43 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET (Acrescentado pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| 44 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens (Acrescentado pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
| MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII |
| 1 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
| 1 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea (Redação original) |
| 1.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
| 2 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
| 3 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
| 4 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias dotipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas do trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
| 4 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
| 4 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 (Redação original) |
| 5 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas do trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
| 5 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
| 5 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 (Redação original) |
| 6 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipograno duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
| 6 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 (Redação original) |
| 7 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipocomum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,derivadas de farinha de trigo(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
| 7 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
| 7 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Redação original) |
| 8 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos,derivadas do trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
| 8 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
| 8 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Redação original) |
| 9 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipograno duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
| 9 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Redação original) |
| 10 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipocomum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas de farinha de trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
| 10 | 17.049.06 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
| 11 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas do trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
| 11 | 17.049.07 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
| 12 | 17.049.08 |  | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
| 12 | 17.049.08 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
| 13 | 17.019.09 |  | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
| 13 | 17.049.09 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
| PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII |
| 1 | 17.012.00 | 0402.1
0402.2
0402.9 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
| 2 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças |
| 3 | 17.016.00 | 0401.10.10
0401.20.10 | Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
| 4 | 17.016.01 | 0401.10.10
0401.20.10 | Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
| 5 | 17.017.00 | 0401.40.10
0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
| 6 | 17.017.01 | 0401.40.10
0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
| 7 | 17.018.00 | 0401.10.90
0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
| 8 | 17.018.01 | 0401.10.90
0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
| 9 | 17.019.00 | 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
| 10 | 17.019.01 | 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
| 11 | 17.019.02 | 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
| 11.1 | 17.019.03 | 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
| 12 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
| 13 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
| 14 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19) |
| 14 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros (Redação original, efeitos até 30.06.19) |
| 15 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19) |
| 15 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros (Redação original, efeitos até 30.06.19) |
| 16 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada |
| 17 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
| 18 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
| 19 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.09.2022) |
| 19 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
| 20 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela |
| 21 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal |
| 22 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota |
| 23 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petitsuisse |
| 23.1 | 17.024.05 | 0406.10.90 | Queijo cremoso ("cream cheese") (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.01.23) |
| 23.1 | 17.024.05 | 0406.90 | Queijo cremoso ("cream cheese") (Redação original, acrescentado pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.09.2022) |
| 24 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
| 25 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
| 26 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa |
| 27 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite |
| CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII |
| 1 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
| 2 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.01.23) |
| 2 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça (Redação Original) |
| 2.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata (Acrescentado pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.01.23) |
| 3 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela |
| 4 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.08 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024) |
| 4 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 (Redação anterior, dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.01.23) |
| 4 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 (Redação Original) |
| 5 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024) |
| 5 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. (Redação Original) |
| 6 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024) |
| 6 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas (Redação Original) |
| 7 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024) |
| 7 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas (Redação Original) |
| 8 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
| 9 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas |
| 10 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
| 10.1 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado (Acrescentado pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.01.23) |
| 10.2 | 17.079.08 | 1602.31
1602.32 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024) |
| 11 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
| 12 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns |
| 13 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva |
| 14 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
| 15 | 17.083.00 | 0210.20.00
0210.99.00
1502 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19) |
| 15 | 17.083.00 | 0210.20.00
0210.99.00
1502 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação (Redação original, efeitos até 30.06.19) |
| 15.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e jerkedbeef (Acrescentado pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19) |
| 16 | 17.084.00 | 0201
0202
0204
0206 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
| 17 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
| 18 | 17.086.00 | 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
| 19 | 17.087.00 | 0207
0209
0210.99.00
1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
| 20 | 17.087.01 | 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
| 21 | 17.087.02 | 0207.10207.2 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024) |
| 21 | 17.087.02 | 0207.1
0207.2 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Redação Original) |
| PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII |
| 1 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
 |  |  |  |
| 2 | 17.015.00 | 1901.10.90
1901.10.30 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
| 3 | 17.030.00 | 1904.10.00
1904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
| 4 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
| 4 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19) |
| 4 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos (Redação original, efeitos até 30.06.19) |
| 4.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo (Acrescentado pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19) |
| 4.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
| 5 | 17.042.00 | 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00 | Barra de cereais |
| 6 | 17.043.00 | 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00 | Barra de cereais contendo cacau |
| 7 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz |
| CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII |
| 1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
| 1 | 17.001.00 | 1704.90.10
1704.90.90 | Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos) |
| 1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
| 1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate (Redação original) |
| 1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
| 1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10
1704.90.90 | Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos) |
| 1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
| 1.2 | 17.001.02 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
| 1.2 | 17.001.02 | 1704.90.10 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
| 1.3 | 17.001.03 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
| 1.3 | 17.001.03 | 1704.90.10 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
| 2 | 17.002.00 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
| 2 | 17.002.00 | 1806.31.10
1806.31.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos) |
| 2 | 17.002.00 | 1806.31.10
1806.31.20 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
| 2 | 17.002.00 | 1806.31.10
1806.31.20 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação original) |
| 2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
| 2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10
1806.31.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos) |
| 2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10
1806.31.20 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
| 2.2 | 17.002.02 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
| 2.2 | 17.002.02 | 1806.31.10
1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
| 2.3 | 17.002.03 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
| 2.3 | 17.002.03 | 1806.31.10
1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
| 3 | 17.003.00 | 1806.32.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
| 3 | 17.003.00 | 1806.32.10
1806.32.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg(Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos) |
| 3 | 17.003.00 | 1806.32.10
1806.32.20 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
| 3 | 17.003.00 | 1806.32.10
1806.32.20 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação original) |
| 3.1 | 17.003.01 | 1806.32.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
| 3.1 | 17.003.01 | 1806.32.10
1806.32.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
| 4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
| 4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23) |
| 4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate (Redação original) |
| 4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1°.01.23) |
| 5 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco |
| 6 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
| 7 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
| 8 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
| 9 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas |
| 10 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
| 11 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
| 12 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
| 13 | 17.117.00 | 1806.20.00 | Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1°.01.23) |