Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:72
Complemento:/2020
Publicação:03/08/2020
Ementa:Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 72/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
. Publicado no DOU de 03.08.2020, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 55/2020 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, endo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 49.0 a 49.7 do Anexo XVII:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
49.017.049.001902.1Massas alimentícias dotipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas do trigo
49.117.049.011902.1Massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas do trigo
49.217.049.021902.11.00Massas alimentícias do tipograno duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos
49.317.049.031902.19.00Outras massas alimentícias do tipocomum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,derivadas de farinha de trigo
49.417.049.041902.19.00Outras massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos,derivadas do trigo
49.517.049.051902.19.00Outras massas alimentícias do tipograno duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos
49.617.049.061902.11.00Massas alimentícias do tipocomum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas de farinha de trigo
49.717.049.071902.11.00Massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas do trigo
";

II - os itens 4 a 11 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII.
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
417.049.001902.1Massas alimentícias dotipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas do trigo
517.049.011902.1Massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas do trigo
617.049.021902.11.00Massas alimentícias do tipograno duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos
717.049.031902.19.00Outras massas alimentícias do tipocomum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,derivadas de farinha de trigo
817.049.041902.19.00Outras massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos,derivadas do trigo
917.049.051902.19.00Outras massas alimentícias do tipograno duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos
1017.049.061902.11.00Massas alimentícias do tipocomum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas de farinha de trigo
1117.049.071902.11.00Massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas do trigo
".

Cláusula segunda Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18:
I - os itens 49.8 e 49.9 do Anexo XVII;
II - os itens 12 e 13 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação

Parágrafo único. Para Estado do Paraná e para o Distrito Federal este ato convênio entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.