Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
271/2019
21/10/2019
22/10/2019
3
1°/01/2020
v. art. 2°

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Substituição Tributária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 271, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em decorrência da publicação da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;

CONSIDERANDO a publicação do Convênio ICMS 142, de 19 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado na íntegra a redação do Anexo X, conforme segue:


"ANEXO X
DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEIS AOS BENS E MERCADORIAS ESPECIFICADAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo.

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
I - internas;
II - interestaduais;
III - de importação.

§ 2° O disposto neste anexo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado.

§ 3° Ressalvado o disposto nos capítulos IV e V deste anexo, o disposto neste anexo não se aplica às hipóteses de substituição tributária com as mercadorias ou operações adiante elencadas, que serão disciplinadas em convênios, protocolos e demais normas específicas:
I - operações com mercadorias previstas nos Capítulos II e III​ do Título V e pelo Capítulo II​ do Título VII do Livro I das disposições permanentes deste regulamento;
II - operações com mercadorias por intermédio de sistema de venda porta-a-porta;
III - operações com veículos automotores efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor.

§ 4° As demais disposições deste anexo se aplicam subsidiariamente, no que couber, às hipóteses elencadas no § 3° deste artigo.

§ 5° As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com ou sem encerramento de tributação.

§ 6° O disposto neste anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária).

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 7° A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares a este anexo.

Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica:
I - às operações com mercadorias desoneradas do pagamento de ICMS nas operações internas;
II - às operações com mercadorias cujas saídas internas sejam albergadas pelo diferimento do ICMS;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
IV - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
VI - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;
VII - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142, de 19 de dezembro de 2018;
VIII - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto na hipótese do destinatário ser varejista;
IX - às operações entre estabelecimentos de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, exceto na hipótese do destinatário ser varejista;
X - às operações entre estabelecimentos de empresas coligadas ou controladas, exceto na hipótese do destinatário ser varejista.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 2° Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

§ 3° Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

§ 4° Para os efeitos deste artigo, considera-se pertencer ao mesmo grupo econômico, as empresas que estão sob controle, direção ou administração comum, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas.


CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária:
I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;
II - o importador;
III - o industrial ou fabricante;
IV - o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3° deste anexo;
V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° A responsabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:
a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;
II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.

§ 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2° deste artigo, não:
I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;
II - representa benefício de ordem em favor do remetente;
III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.

Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,
II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.

Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria:
I - nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a base de cálculo da operação própria;
II - nas operações internas, o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria, nos termos do inciso II do § 2° do artigo 28 da Resolução n° 140, de 22 de maio de 2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional, sobre a base de cálculo da operação própria.

§ 2° A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, e o § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3° Nos termos do § 3° do artigo 11 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, nas operações internas, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento setorial deverá, também, observar o disposto neste parágrafo:
I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;
II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), quando houver, e o valor da operação própria;
III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

Art. 8° Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Mato Grosso para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

§ 1° O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo prevista no caput deste artigo.

§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006.

§ 3° A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, e o § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.


CAPÍTULO IV
DOS AJUSTES RELATIVOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 9° O contribuinte mato-grossense substituído, deverá realizar os ajustes de que trata esse capítulo.

§ 1° O disposto neste capítulo se aplica a todas as hipóteses de substituição tributária em relação a operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense.

§ 2° O objetivo deste capítulo é possibilitar o cotejo do valor do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, valor presumido de ICMS, com o valor de ICMS calculado em função do real valor da operação ou prestação subsequente praticada, observada a legislação tributária mato-grossense.

Art. 10 O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar mensalmente os seguintes procedimentos de ajuste:
I - deverá segregar, em relação as operações que praticou no período que tiveram o ICMS retido por substituição tributária, as destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso;
II - em relação as operações descritas no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense substituído, determinará:
a) o montante do ICMS efetivo, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação da alíquota interna sobre o valor praticado nas operações de saída interna, destinadas a consumidor final localizado neste Estado, referentes a mercadorias em que o imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, constantes nos respectivos documentos fiscais de saída; e,
b) o montante do ICMS presumido, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação das alíquotas internas utilizadas para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária sobre o valor que serviu de base de cálculo para as respectivas retenções, relativos às mercadorias comercializadas nos termos da alínea a do inciso I do caput deste artigo;
III - ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma do inciso II do caput deste artigo, sendo que:
a) na hipótese do saldo ser positivo, este deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração;
b) na hipótese do saldo ser negativo, este poderá ser utilizado para compensar outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar eventuais saldos positivos supervenientes.

§ 1° Para fins deste artigo, considera-se consumidor final toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos em que preceitua o artigo 2° da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2° É condição necessária para a realização dos ajustes de que tratam esse artigo:
I - a comprovação do pagamento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária;
II - o cumprimento das normas relativas à restituição e escrituração do ICMS.

Art. 11 O contribuinte mato-grossense poderá optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata este artigo.

§ 1° O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo.

§ 2° O contribuinte que optar pelo regime previsto neste artigo deve firmar compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo.

§ 3° A opção pelo regime de que trata este artigo produz efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte.

§ 4° O contribuinte que desejar optar pelo regime previsto neste artigo deve informar a SEFAZ e firmar o compromisso previsto no § 2° deste artigo até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do início da vigência do regime.

§ 5° Exercida a opção pelo regime de que trata este artigo o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

§ 6° O contribuinte optante pelo regime de que trata este artigo poderá até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício informar a SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no regime optativo, hipótese em que, sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.

§ 7° Considera-se prorrogada a opção pelo regime de que trata este artigo na hipótese do contribuinte já optante pelo regime não manifestar sua intenção de saída até a data prevista no § 6° deste artigo.

§ 8° O contribuinte que optar pelo regime de que trata este artigo fica dispensado de realizar os procedimentos de ajuste previstos nos incisos do caput do artigo 10 deste anexo.

§ 9° Nos termos do § 8° do artigo 41 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, é condição para a fruição dos benefícios de que tratam os artigos 39 a 42 da referida lei, a opção pelo regime de que trata este artigo.

§ 10 Nos termos do § 1° do artigo 35 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, o contribuinte que realize operações com combustíveis destinadas a consumidor final que não optar pelo regime previsto neste artigo, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata o artigo 35 da referida lei.

§ 11 Nos termos do inciso II do § 4° do artigo 38 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, é condição para a fruição do benefício de que trata o artigo 38 da referida lei, a opção pelo regime de que trata este artigo.

§ 12 A opção pelo regime de que trata este artigo é condição para fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 45 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.

Art. 12 Os valores de ICMS de que tratam o artigo 10 deste anexo serão apurados, em relação a cada estabelecimento do contribuinte:
I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD, de acordo com as normas que disciplinam a EFD;
II - na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, de acordo com as normas que disciplinam a DeSTDA, na hipótese do contribuinte ser enquadrado no Simples Nacional.


CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 13 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar.

Parágrafo único A restituição de que trata o caput deste artigo:
I - observará o disposto nos artigos 1014 a 1025 deste regulamento;
II - não se aplica na hipótese de ocorrência do fato gerador em valor inferior ao presumido, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 10 deste anexo.


CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO DO IMPOSTO

Art. 14 O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
II - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
III - o dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na hipótese do importador ser inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o prazo será o previsto no inciso I ou II do caput deste artigo;
IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.

Parágrafo único O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).


CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art. 15 Incumbe ao remetente da mercadoria:
I - demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo 16 deste anexo, efetuando o respectivo destaque;
II - efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE ou de DAR-1/AUT;
III - anexar a GNRE ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação, informando a respectiva chave de acesso da NF-e.

§ 1° Fica autorizado o agrupamento, em única GNRE ou em único DAR-1/AUT, dos valores do ICMS devido por substituição tributária, destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que:
I - todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo;
II - sejam anexadas à GNRE ou ao DAR-1/AUT todas as Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias.

§ 2° O prazo previsto no inciso II e o disposto no inciso III, todos do caput deste artigo, não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

§ 3° Na hipótese referida no § 2° deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE ou de DAR-1/AUT, observados os prazos previstos nos incisos I ou II do artigo 14 deste anexo.

§ 4° A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação.

Art. 16 O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;
III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:
a) no campo informações complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante.";
b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.

§ 1° As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XVI deste regulamento, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas tabelas II a XXV artigo 1° do Apêndice deste anexo.

§ 2° Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no artigo 3° deste anexo, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3° A inobservância do disposto no caput deste artigo implica, se for o caso, a exigência do imposto, nos termos do inciso IV do caput do artigo 14 deste anexo.

Art. 17 O sujeito passivo por substituição tributária, devidamente cadastrado no Estado de Mato Grosso, remeterá à SEFAZ:
I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993;
II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015;
III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;
IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.

§ 2° Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1° da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.

§ 3° O Contribuinte substituto tributário localizado no Estado de Mato Grosso obrigado a entrega de EFD fica dispensado da entrega da GIA/ST de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar a apresentação da GIA/ST em outras hipóteses.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES CADASTRAIS

Art. 18 Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos deste anexo.

§ 1° O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2° A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

§ 3° A concessão da Inscrição Estadual observará as normas relativas ao cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso.

Art. 19 Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, o contribuinte remetente da mercadoria, localizado nesta ou em outra unidade da federação, deverá atender as exigências relativas à inscrição cadastral, assim como, demais disposições normativas pertinentes ao credenciamento.

§ 1° A Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, no intuito de garantir ou aprimorar a eficiência na arrecadação do tributo, poderá identificar contribuintes a serem credenciados de ofício, adotando como critério:
a) o volume de documentos fiscais emitidos pelos substitutos tributários;
b) outras informações tributárias e econômicas pertinentes.

§ 2° A SUCOM informará a relação de contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico, que promoverá os registros necessários nos sistemas fazendários.

§ 3° Ficam credenciados de ofício os estabelecimentos industriais mato-grossenses que pratiquem operações com mercadorias elencadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

§ 4° Os critérios elencados no § 1° deste artigo também podem ser utilizados para fins de suspensão ou cassação do credenciamento de ofício.

§ 5° A SUCOM poderá, de forma fundamentada:
a) restringir, ampliar ou alterar os critérios previstos no § 1° deste artigo;
b) definir critérios para concessão de credenciamento a pedido de contribuintes localizados em outra unidade da federação.

Art. 20 O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso ou seus acréscimos legais.

§ 1° Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo que não entregar as informações previstas no artigo 17 deste anexo por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.

§ 2° O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o artigo 17 deste anexo observará a legislação mato-grossense no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte.

§ 3° As hipóteses de suspensão e cancelamento da inscrição estadual previstas neste artigo não prejudicam as demais hipóteses previstas na legislação tributária mato-grossense.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 Para a realização de pesquisas de preços, fixação da margem de valor agregado e do preço médio ponderado a consumidor, com a finalidade de determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, descritas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, aplicam-se as normas previstas nas cláusulas vigésima terceira a vigésima sétima do Convênio ICMS 142, de 19 de dezembro de 2018.

Art. 22 Ressalvadas as disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS por substituição tributária:
I - não se fará o destaque do ICMS;
II - deverá ser informado no documento fiscal que o ICMS foi recolhido antecipadamente por substituição tributária;

Art. 23 Aplica-se às disposições contidas neste anexo, de forma subsidiária, no que couber, as demais disposições relativas ao regime de substituição tributária previstas na legislação tributária.

II - alterada na íntegra a redação do Apêndice do Anexo X, que passa a vigorar conforme segue:

"Apêndice do Anexo X

Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo:

TABELA I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
ITEMNOME DO SEGMENTOCÓDIGO DO SEGMENTO
01Autopeças01
02Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope02
03Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas03
04Cigarros e outros produtos derivados do fumo04
05Cimentos05
06Combustíveis e lubrificantes06
07Energia elétrica07
08Ferramentas08
09Lâmpadas, reatores e "starter"09
10Materiais de construção e congêneres10
11Materiais de limpeza11
12Materiais elétricos12
13Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário13
14Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros14
15Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha16
16Produtos alimentícios17
17Produtos de papelaria19
18Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos20
19Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos21
20Rações para animais domésticos22
21Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas23
22Tintas e vernizes24
23Veículos automotores25
24Veículos de duas e três rodas motorizados26
25Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta28

TABELA II
AUTOPEÇAS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.001.001.003815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.001.002.003917Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.001.003.003918.10.00Protetores de caçamba
4.001.004.003923.30.00Reservatórios de óleo
5.001.005.003926.30.00Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.001.006.004010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.001.007.004016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.001.008.004016.10.10Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.001.009.004016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.001.010.005903.90.00Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.001.011.005909.00.00Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.001.012.006306.1Encerados e toldos
13.001.013.006506.10.00Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.001.014.006813Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.001.015.007007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.001.016.007009.10.00Espelhos retrovisores
17.001.017.007014.00.00Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.001.018.007311.00.00Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.001.019.007311.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.001.020.007320Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.001.021.007325Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.001.022.007806.00Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.001.023.008007.00.90Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.001.024.008301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.001.025.008301.70Chaves apresentadas isoladamente
26.001.026.008302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.001.027.008310.00Triângulo de segurança
28.001.028.008407.3Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.001.029.008408.20Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.001.030.008409.9Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.001.031.008412.2Motores hidráulicos
32.001.032.008413.30Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.001.033.008414.10.00Bombas de vácuo
34.001.034.008414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
35.001.035.008413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
36.001.036.008415.20Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.001.037.008421.23.00Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.001.038.008421.29.90Filtros a vácuo
39.001.039.008421.9Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.001.040.008424.10.00Extintores, mesmo carregados
41.001.041.008421.31.00Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.001.042.008421.39.20Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.001.043.008425.42.00Macacos
44.001.044.008431.10.10Partes para macacos do CEST 01.043.00
45.001.045.008431.49.2Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45.101.045.018433.90.90Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.001.046.008481.10.00Válvulas redutoras de pressão
47.001.047.008481.2Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.001.048.008481.80.92Válvulas solenoides
49.001.049.008482Rolamentos
50.001.050.008483Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.001.051.008484Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.001.052.008505.20Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.001.053.008507.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
53.101.053.018507.10.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
54.001.054.008511Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.001.055.008512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.001.056.008517.12.13Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57.001.057.008518Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.001.058.008518.50.00Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.001.059.008519.81Aparelhos de reprodução de som
60.001.060.008525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.001.061.008527.21.00Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
62.001.062.008527.29.00Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
62.101.062.018521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.001.063.008529.10.90Antenas
64.001.064.008534.00Circuitos impressos
65.001.065.008535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.001.066.008536.10.00Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.001.067.008536.20.00Disjuntores
68.001.068.008536.4Relés
69.001.069.008538Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
70.001.070.008539.10Faróis e projetores, em unidades seladas
71.001.071.008539.2Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.001.072.008544.20.00Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.001.073.008544.30.00Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.001.074.008707Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.001.075.008708Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.001.076.008714.1Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.001.077.008716.90.90Engates para reboques e semirreboques
78.001.078.009026.10Medidores de nível; Medidores de vazão
79.001.079.009026.20Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.001.080.009029Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.001.081.009030.33.21Amperímetros
82.001.082.009031.80.40Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.001.083.009032.89.2Controladores eletrônicos
84.001.084.009104.00.00Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.001.085.009401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86.001.086.009613.80.00Acendedores
87.001.087.004009Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.001.088.004504.90.00 6812.99.10Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.001.089.004823.40.00Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.001.090.003919.10.00 3919.90.00 8708.29.99Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.001.091.008412.31.10Cilindros pneumáticos
92.001.092.008413.19.00 8413.50.90 8413.81.00Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.001.093.008413.60.19 8413.70.10Bomba de assistência de direção hidráulica
94.001.094.008414.59.10 8414.59.90Motoventiladores
95.001.095.008421.39.90Filtros de pólen do ar-condicionado
96.001.096.008501.10.19"Máquina" de vidro elétrico de porta
97.001.097.008501.31.10Motor de limpador de para-brisa
98.001.098.008504.50.00Bobinas de reatância e de autoindução
99.001.099.008507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.001.100.008512.30.00Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.001.101.009032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.001.102.009027.10.00Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.001.103.004008.11.00Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.001.104.005601.22.19Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.001.105.005703.20.00Tapetes/carpetes - nailón
106.001.106.005703.30.00Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.001.107.005911.90.00Forração interior capacete
108.001.108.006903.90.99Outros para-brisas
109.001.109.007007.29.00Moldura com espelho
110.001.110.007314.50.00Corrente de transmissão
111.001.111.007315.11.00Corrente transmissão
112.001.112.007315.12.10Outras correntes de transmissão
113.001.113.008418.99.00Condensador tubular metálico
114.001.114.008419.50Trocadores de calor
115.001.115.008424.90.90Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.001.116.008425.49.10Macacos manuais para veículos
117.001.117.008431.41.00Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.001.118.008501.61.00Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.001.119.008531.10.90Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.001.120.009014.10.00Bússolas
121.001.121.009025.19.90Indicadores de temperatura
122.001.122.009025.90.10Partes de indicadores de temperatura
123.001.123.009026.90Partes de aparelhos de medida ou controle
124.001.124.009032.10.10Termostatos
125.001.125.009032.10.90Instrumentos e aparelhos para regulação
126.001.126.009032.20.00Pressostatos
127.001.127.008716.90Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
128.001.128.007322.90.10Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
999.001.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

TABELA III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.002.001.002205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.002.002.002208.90.00Batida e similares
3.002.003.002208.90.00Bebida ice
4.002.004.002207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.002.005.002205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.002.006.002208.20.00Conhaque, brandy e similares
7.002.007.002206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.002.008.002208.50.00Gim (gin) e genebra
9.002.009.002205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.002.010.002208.70.00Licores e similares
11.002.011.002208.20.00Pisco
12.002.012.002208.40.00Rum
13.002.013.002206.00.90Saquê
14.002.014.002208.90.00Steinhaeger
15.002.015.002208.90.00Tequila
16.002.016.002208.30Uísque
17.002.017.002205Vermute e similares
18.002.018.002208.60.00Vodka
19.002.019.002208.90.00Derivados de vodka
20.002.020.002208.90.00Arak
21.002.021.002208.20.00Aguardente vínica / grappa
22.002.022.002206.00.10Sidra e similares
23.002.023.002205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.002.024.002204Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
999.002.999.002205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

TABELA IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.003.001.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2.003.002.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
3.003.003.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.003.004.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.003.005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.003.006.002201.10.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
7.003.007.002202.10.00Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8.003.008.002202.99.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
10.003.010.002202Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
11.003.011.002202Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01
11.103.011.012202Espumantes sem álcool
12.003.012.002106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"
13.003.013.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
14.003.014.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.003.015.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.003.016.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
21.003.021.002203.00.00Cerveja
22.003.022.002202.91.00Cerveja sem álcool
23.003.023.002203.00.00Chope
24.003.024.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
25.003.025.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

TABELA V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.004.001.002402Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.004.002.002403.1Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

TABELA VI
CIMENTOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.005.001.002523Cimento

TABELA VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.006.001.002207.10.10Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
1.106.001.012207.10.90Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.006.002.002710.12.59Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.106.002.012710.12.59Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.206.002.022710.12.59Gasolina automotiva A Premium
2.306.002.032710.12.59Gasolina automotiva C Premium
3.006.003.002710.12.51Gasolina de aviação
4.006.004.002710.19.19Querosenes, exceto de aviação
5.006.005.002710.19.11Querosene de aviação
6.006.006.002710.19.2Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.106.006.012710.19.2Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.206.006.022710.19.2Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.306.006.032710.19.2Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.406.006.042710.19.2Óleo diesel A S10
6.506.006.052710.19.2Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.606.006.062710.19.2Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.706.006.072710.19.2Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.806.006.082710.19.2Óleo Diesel Marítimo
6.906.006.092710.19.2Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
6.1006.006.102710.19.2Óleo combustível derivado de xisto
6.1106.006.112710.19.22Óleo combustível pesado
7.006.007.002710.19.3Óleos lubrificantes
8.006.008.002710.19.9Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
8.106.008.012710.19.9Graxa lubrificante
9.006.009.002710.9Resíduos de óleos
10.006.010.002711Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
11.006.011.002711.19.10Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.106.011.012711.19.10Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.206.011.022711.19.10Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.306.011.032711.19.10Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.406.011.042711.19.10Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.506.011.052711.19.10Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.606.011.062711.19.10Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.706.011.072711.19.10Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.006.012.002711.11.00Gás Natural Liquefeito
13.006.013.002711.21.00Gás Natural Gasoso
14.006.014.002711.29.90Gás de xisto
15.006.015.002713Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.006.016.003826.00.00Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.006.017.003403Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.006.018.002710.20.00Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

TABELA VIII
ENERGIA ELÉTRICA

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.007.001.002716.00.00Energia elétrica

TABELA IX
FERRAMENTAS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.008.001.004016.99.90Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
2.008.002.004417.00.10 4417.00.90Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
3.008.003.006804Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
4.008.004.008201Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
5.008.005.008202.20.00Folhas de serras de fita
6.008.006.008202.91.00Lâminas de serras máquinas
7.008.007.008202Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
8.008.008.008203Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
9.008.009.008204Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
10.008.010.008205Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
11.008.011.008206.00.00Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
12.008.012.008207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
13.008.013.008207Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
14.008.014.008208Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
15.008.015.008209.00.11Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
16.008.016.008209.00Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
17.008.017.008211Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
18.008.018.008213Tesouras e suas lâminas
19.008.019.008467Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
19.108.019.018467.81.00Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
20.008.020.009015Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
21.008.021.009017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
22.008.022.009025.11.90
9025.90.10
Termômetros, suas partes e acessórios
23.008.023.009025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios

TABELA X
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.009.001.008539Lâmpadas elétricas
2.009.002.008540Lâmpadas eletrônicas
3.009.003.008504.10.00Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.009.004.008536.50"Starter"
5.009.005.008539.50.00Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

TABELA XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.010.001.002522Cal
2.010.002.003816.00.1
3824.50.00
Argamassas
3.010.003.003214.90.00Outras argamassas
4.010.004.003910.00Silicones em formas primárias, para uso na construção
5.010.005.003916Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
6.010.006.003917Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
7.010.007.003918Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
8.010.008.003919Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.010.009.003919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
10.010.010.003921Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
11.010.011.003921Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
12.010.012.003921Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00
13.010.013.003922Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
14.010.014.003924Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
15.010.015.003925.10.00Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
16.010.016.003925.90Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
17.010.017.003925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
18.010.018.003925.20.00Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
19.010.019.003925.30.00Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
20.010.020.003926.90Outras obras de plástico, para uso na construção
21.010.021.004814Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
22.010.022.006810.19.00Telhas de concreto
23.010.023.006811Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
24.0.10.024.006811Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
25.010.025.006901.00.00Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
26.010.026.006902Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
27.010.027.006904Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
28.010.028.006905Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
29.010.029.006906.00.00Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
30.010.030.006907Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
30.1.10.030.016907Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
31.010.031.006910Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
32.010.032.006912.00.00Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
33.010.033.007003Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34.010.034.007004Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
35.010.035.007005Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36.010.036.007007.19.00Vidros temperados
37.010.037.007007.29.00Vidros laminados
38.010.038.007008Vidros isolantes de paredes múltiplas
39.010.039.007016Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
40.010.040.007214.20.00Barras próprias para construções, exceto vergalhões
41.010.041.007308.90.10Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
42.010.042.007214.20.00Vergalhões
43.010.043.007213
7308.90.10
Outros vergalhões
44.010.044.007217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
45.010.045.007217.20.10Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
45.110.045.017217.20.90Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
46.010.046.007307Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
47.010.047.007308.30.00Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
48.010.048.007308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
49.010.049.007308.40.00Treliças de aço
50.010.050.007308.90.90Telhas metálicas
51.010.051.007310Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
52.010.052.007313.00.00Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
53.010.053.007314Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
54.010.054.007315.11.00Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
55.010.055.007315.12.90Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
56.010.056.007315.82.00Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
57.010.057.007317.00Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
58.010.058.007318Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
59.010.059.007323Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
59.110.059.017323Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
60.010.060.007324Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
61.010.061.007325Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
62.010.062.007326Abraçadeiras
63.010.063.007407Barras de cobre
64.010.064.007411.10.10Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
65.010.065.007412Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
66.010.066.007415Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
67.010.067.007418.20.00Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
68.010.068.007607.19.90Manta de subcobertura aluminizada
69.010.069.007608Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
70.010.070.007609.00.00Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
71.010.071.007610Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
72.010.072.007615.20.00Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
73.010.073.007616Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
74.010.074.008302.41.00Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
75.010.075.008301Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
76.010.076.008302.10.00Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
77.010.077.008307Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
78.010.078.008311Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
79.010.079.008481Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
80.010.080.007009Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

TABELA XII
MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.011.001.002828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
2.011.002.003401.20.90Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.011.003.003401.20.90Sabões líquidos para lavar roupas
4.011.004.003402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5.011.005.003402.20.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.011.006.003402.20.00Detergente líquido para lavar roupa
7.011.007.003402Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
8.011.008.003809.91.90Amaciante/suavizante
9.011.009.003924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
10.011.010.002207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza
11.011.011.007323.10.00Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
12.011.012.003923.2Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

TABELA XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.012.001.008504Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
2.012.002.008516Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
3.012.003.008535Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
4.012.004.008536Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
5.012.005.008538Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
6.012.006.007413.00.00Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7.012.007.008544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
8.012.008.008546Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
9.012.009.008547Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

TABELA XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.013.001.003003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
1.113.001.013003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.213.001.023003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2.013.002.003003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.113.002.013003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
2.213.002.023003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3.013.003.003003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.113.003.013003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.213.003.023003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4.013.004.003003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.113.004.013003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.213.004.023003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
5.013.005.003006.60.00Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.113.005.013006.60.00Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
5.213.005.023006.60.00Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.313.005.033006.60.00Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
5.413.005.043006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.513.005.053006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
6.013.006.002936Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.013.007.003006.30Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.113.007.013006.30Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.013.008.003002Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.113.008.013002Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.013.009.003002Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.113.009.013002Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.013.010.003005.10.10Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
10.113.010.013005.10.10Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
11.013.011.003005Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
12.013.012.004015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.013.013.004014.10.00Preservativo - neutra
14.013.014.009018.31Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.013.015.009018.32.1Agulhas para seringas - neutra
16.013.016.003926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

TABELA XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.014.001.007013Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
2.014.002.007013.37.00Outros copos, exceto de vitrocerâmica
3.014.003.007013.42.90Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
4.014.004.003919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
5.014.005.003924Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
6.014.006.003924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
6.114.006.013924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
7.014.007.006911.10.10Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
8.014.008.006911.10.90Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
9.014.009.006912.00.00Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
10.014.010.006912.00.00Velas para filtros
11.014.011.004823.20.9Filtros descartáveis para coar café ou chá
12.014.012.004823.6Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
13.014.013.004813.10.00Papel para cigarro

TABELA XVI
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.016.001.004011.10.00Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
2.016.002.004011Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3.016.003.004011.40.00Pneus novos para motocicletas
4.016.004.004011Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
5.016.005.004011.50.00Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
6.016.006.004012.1Pneus recauchutados
7.016.007.004012.90Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
7.116.007.014012.90Protetores de borracha para bicicletas
8.016.008.004013Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
9.016.009.004013.20.00Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

TABELA XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.017.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
2.017.002.001806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3.017.003.001806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4.017.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
5.017.005.001704.90.10Ovos de páscoa de chocolate branco
5.117.005.011806.90.00Ovos de páscoa de chocolate
6.017.006.001806.90.00Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
6.117.006.011806.10.00Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg
6.217.006.021806.90.00Achocolatados em pó, em cápsulas
7.017.007.001806.90.00Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8.017.008.001704.90.90Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
9.017.009.001806.90.00Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
10.017.010.002009Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
11.017.011.002009.8Água de coco
12.017.012.000402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
13.017.013.001901.10.20Farinha láctea
14.017.014.001901.10.10Leite modificado para alimentação de crianças
15.017.015.001901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
16.017.016.000401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
16.117.016.010401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
17.017.017.000401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
17.117.017.010401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
18.017.018.000401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
18.117.018.010401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
19.017.019.000401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19.117.019.010401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19.217.019.020401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
20.017.020.000402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.117.020.010402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
21.017.021.000403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
21.117.021.010403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
22.017.022.000403.90.00Coalhada
23.017.023.000406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
23.117.023.010406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
24.017.024.000406Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
24.117.024.010406.10.10Queijo muçarela
24.217.024.020406.10.90Queijo minas frescal
24.317.024.030406.10.90Queijo ricota
24.417.024.040406.10.90Queijo petitsuisse
25.017.025.000405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25.117.025.010405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
25.217.025.020405.90.90Manteiga de garrafa
26.017.026.001517.10.00Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.017.027.001517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.117.027.011517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
27.217.027.021517.90Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.017.028.001516.20.00Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.117.028.011516.20.00Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
29.017.029.001901.90.20Doces de leite
30.017.030.001904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
31.017.031.001905.90.90Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01
31.117.031.011905.90.90Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
32.017.032.002005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
33.017.033.002008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33.117.033.012008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
34.017.034.002103.20.10Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
35.017.035.002103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
36.017.036.002103.10.10Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
37.017.037.002103.30.10Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38.017.038.002103.30.21Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
39.017.039.002103.90.11Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
40.017.040.002002Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41.017.041.002103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42.017.042.001704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
43.017.043.001806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
44.017.044.001101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.117.044.011101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
44.217.044.021101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
44.317.044.031101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
44.417.044.041101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
44.517.044.051101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
44.617.044.061101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
44.717.044.071101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
44.817.044.081101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
44.917.044.091101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
44.1017.044.101101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
44.1117.044.111101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1217.044.121101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.1317.044.131101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
44.1417.044.141101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1517.044.151101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.1617.044.161101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
44.1717.044.171101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
44.1817.044.181101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1917.044.191101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.2017.044.201101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
44.2117.044.211101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
44.2217.044.221101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.2317.044.231101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.2417.044.241101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
44.2517.044.251101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
44.2617.044.261101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
44.2717.044.271101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
45.017.045.001101.00.20Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
46.017.046.001901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg
46.117.046.011901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
46.217.046.021901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.317.046.031901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.417.046.041901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
46.517.046.051901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.617.046.061901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.717.046.071901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.817.046.081901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.917.046.091901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
46.1017.046.101901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.1117.046.111901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.1217.046.121901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.1317.046.131901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.1417.046.141901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
46.1517.046.151901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00
47.017.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea
48.017.048.001902Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
48.117.048.011902.40.00Cuscuz
48.217.048.021902.20.00Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
49.017.049.001902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
49.117.049.011902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
49.217.049.021902.1Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
49.317.049.031902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
49.417.049.041902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
49.517.049.051902.19.00Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
50.017.050.001905.20Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.017.051.001905.20.90Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.017.052.001905.20.10Panetones
53.017.053.001905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
53.117.053.011905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
53.217.053.021905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
54.017.054.001905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
54.117.054.011905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
54.217.054.021905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
56.017.056.001905.90.20Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
56.117.056.011905.90.20Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
56.217.056.021905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
57.017.057.001905.32.00"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
58.017.058.001905.32.00"Waffles" e "wafers" - com cobertura
59.017.059.001905.40.00Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.017.060.001905.90.10Outros pães de forma
62.017.062.001905.90.90Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
62.117.062.011905.90.90Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
62.217.062.021905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
62.317.062.031905.90.90Pão francês até 200g
63.017.063.001905.10.00Pão denominado knackebrot
64.017.064.001905.90Demais pães industrializados
65.017.065.001507.90.11Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
66.017.066.001508Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.017.067.001509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
67.117.067.011509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
67.217.067.021509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
68.017.068.001510.00.00Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.017.069.001512.19.11Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.117.069.011512.29.10Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
70.017.070.001514.1Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
71.017.071.001515.19.00Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
72.017.072.001515.29.10Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
73.017.073.001512.29.90Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
74.017.074.001517.90.10Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
75.017.075.001511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
76.017.076.001601.00.00Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
77.017.077.001601.00.00Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
77.117.077.011601.00.00Salsicha em lata
78.017.078.001601.00.00Mortadela
79.017.079.0016.02Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
79.117.079.011602.31.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
79.217.079.021602.32.10Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
79.317.079.031602.32.20Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
79.417.079.041602.41.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
79.517.079.051602.49.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
79.617.079.061602.50.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
79.717.079.071602.49.00Apresuntado
80.017.080.001604Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
80.117.080.011604.20.10Outras preparações e conservas de atuns
81.017.081.001604Sardinha em conserva
82.017.082.001605Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
83.017.083.000210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01
83.117.083.010210.20.00Charque e jerkedbeef
84.017.084.000201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
85.017.085.000204Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
86.017.086.000210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
87.017.087.000207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
87.117.087.010203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
87.217.087.020207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
88.017.088.000710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
88.117.088.010710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
89.017.089.000811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
89.117.089.010811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
90.017.090.002001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
90.117.090.012001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
91.017.091.002004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
91.117.091.012004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
92.017.092.002005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
92.117.092.012005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
93.017.093.002006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
93.117.093.012006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
94.017.094.002007Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
94.117.094.012007Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
95.017.095.002008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
95.117.095.012008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
96.017.096.000901Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05
96.117.096.010901Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
96.217.096.020901Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
96.317.096.030901Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
96.417.096.040901Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05
96.517.096.050901Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas
97.017.097.000902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
98.017.098.000903.00Mate
99.017.099.001701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
99.117.099.011701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
99.217.099.021701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
100.017.100.00
1701.91.00
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
100.117.100.011701.91.00Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
100.217.100.021701.91.00Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
101.017.101.001701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
101.117.101.011701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
101.217.101.021701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
102.017.102.001701.91.00Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
102.117.102.011701.91.00Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
102.217.102.021701.91Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
103.017.103.001701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
103.117.103.011701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
103.217.103.021701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
104.017.104.001701.91.00Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
104.117.104.011701.91.00Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
104.217.104.021701.91.00Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
105.017.105.001702Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
105.117.105.011702Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
105.217.105.021702Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
106.017.106.002008.19.00Milho para pipoca (micro-ondas)
107.017.107.002101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01
107.117.107.012101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
108.017.108.002101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
108.117.108.012101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
109.017.109.001901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
110.017.110.002202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
111.017.111.002202.10.00Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
112.017.112.002202.99.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
113.017.113.002101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
114.017.114.002202.99.00Bebidas prontas à base de café
115.017.115.002202.99.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

TABELA XVIII
PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.019.001.003213.10.00Tinta guache
2.019.002.003916.20.00Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3.019.003.003916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
4.019.004.003926.10.00Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
5.019.005.004202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
5.119.005.014202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem
6.019.006.003926.90.90Prancheta de plástico
7.019.007.004802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
8.019.008.004802.54.9Papel seda
9.019.009.004802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
10.019.010.004802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
11.019.011.003703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel
de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
12.019.012.004810.13.90Papel almaço
13.019.013.004816.90.10Papel hectográfico
14.019.014.003920.20.19Papel celofane e tipo celofane
15.019.015.004806.20.00Papel impermeável
16.019.016.004808.10.00Papel crepon
17.019.017.004810.22.90Papel fantasia
18.019.018.004809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
19.019.019.004817Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
20.019.020.004820.10.00Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
21.019.021.004820.20.00Cadernos
22.019.022.004820.30.00Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
23.019.023.004820.40.00Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
24.019.024.004820.50.00Álbuns para amostras ou para coleções
25.019.025.004820.90.00Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
26.019.026.004909.00.00Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
27.019.027.009608.10.00Canetas esferográficas
28.019.028.009608.20.00Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
29.019.029.009608.30.00Canetas tinteiro
30.019.030.009608Outras canetas; sortidos de canetas
31.019.031.004802.56Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
32.019.032.005210.59.90Papel camurça
33.019.033.007607.11.90Papel laminado e papel espelho

TABELA XIX
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.020.001.001211.90.90Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
1.120.001.011211.90.90Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
2.020.002.002712.10.00Vaselina
3.020.003.002814.20.00Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4.020.004.002847.00.00Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
5.020.005.003006.70.00Lubrificação íntima
6.020.006.003301Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
7.020.007.003303.00.10Perfumes (extratos)
8.020.008.003303.00.20Águas-de-colônia
9.020.009.003304.10.00Produtos de maquilagem para os lábios
10.020.010.003304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11.020.011.003304.20.90Outros produtos de maquilagem para os olhos
12.020.012.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
13.020.013.003304.91.00Pós, incluídos os compactos
14.020.014.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.020.015.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
16.020.016.003304.99.90Preparações solares e antissolares
17.020.017.003305.10.00Xampus para o cabelo
18.020.018.003305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.020.019.003305.30.00Laquês para o cabelo
20.020.020.003305.90.00Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21.020.021.003305.90.00Condicionadores
22.020.022.003305.90.00Tintura para o cabelo
23.020.023.003306.10.00Dentifrícios
24.020.024.003306.20.00Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.020.025.003306.90.00Outras preparações para higiene bucal ou dentária
26.020.026.003307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)
27.020.027.003307.20.10Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
27.120.027.013307.20.10Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
28.020.028.003307.20.10Antiperspirantes líquidos
29.020.029.003307.20.90Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
29.120.029.013307.20.90Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
30.020.030.003307.20.90Outros antiperspirantes
31.020.031.003307.30.00Sais perfumados e outras preparações para banhos
32.020.032.003307.90.00Outros produtos de perfumaria preparados
32.120.032.013307.90.00Outros produtos de toucador preparados
33.020.033.003307.90.00Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
34.020.034.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
34.120.034.013401.11.90Lenços umedecidos
35.020.035.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
36.020.036.003401.20.10Sabões de toucador sob outras formas
37.020.037.003401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
38.020.038.004014.90.10Bolsa para gelo ou para água quente
39.020.039.004014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
40.020.040.003924.90.00 3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
41.020.041.004202.1Malas e maletas de toucador
42.020.042.004818.10.00Papel higiênico - folha simples
43.020.043.004818.10.00Papel higiênico - folha dupla e tripla
44.020.044.004818.20.00Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
45.020.045.004818.20.00Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
46.020.046.004818.30.00Toalhas e guardanapos de mesa
47.020.047.004818.90.90Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
48.020.048.009619.00.00Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
48.120.048.019619.00.00Fraldas de fibras têxteis
49.020.049.009619.00.00Tampões higiênicos
50.020.050.009619.00.00Absorventes higiênicos externos
51.020.051.005601.21.90Hastes flexíveis (uso não medicinal)
52.020.052.005603.92.90Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
53.020.053.008203.20.90Pinças para sobrancelhas
54.020.054.008214.10.00Espátulas (artigos de cutelaria)
55.020.055.008214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
56.020.056.009025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
57.020.057.009603.2Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
58.020.058.009603.21.00Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
59.020.059.009603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
60.020.060.009605.00.00Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
61.020.061.009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
62.020.062.009616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
63.020.063.003923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
64.020.064.008212.10.20 8212.20.10Aparelhos e lâminas de barbear

TABELA XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.021.001.007321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2.021.002.008418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3.021.003.008418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4.021.004.008418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico
5.021.005.008418.30.00Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6.021.006.008418.40.00Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7.021.007.008418.50Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8.021.008.008418.69.9Mini adega e similares
9.021.009.008418.69.99Máquinas para produção de gelo
10.021.010.008418.99.00Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
11.021.011.008421.12Secadoras de roupa de uso doméstico
12.021.012.008421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
13.021.013.008418.69.31Bebedouros refrigerados para água
14.021.014.008421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00
15.021.015.008422.11.00 8422.90.10Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16.021.016.008443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17.021.017.008443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.021.018.008443.9Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
19.021.019.008450.11.00Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
20.021.020.008450.12.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21.021.021.008450.19.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22.021.022.008450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23.021.023.008450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24.021.024.008451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
25.021.025.008451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico
26.021.026.008451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27.021.027.008452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico
28.021.028.008471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29.021.029.008471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30.021.030.008471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31.021.031.008471.60.5Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32.021.032.008471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33.021.033.008471.70Unidades de memória
34.021.034.008471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35.021.035.008473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36.021.036.008504.3Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
37.021.037.008504.40.10Carregadores de acumuladores
38.021.038.008504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
39.021.039.008507.80.00Outros acumuladores
40.021.040.008508Aspiradores
41.021.041.008509Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
42.021.042.008509.80.10Enceradeiras
43.021.043.008516.10.00Chaleiras elétricas
44.021.044.008516.40.00Ferros elétricos de passar
45.021.045.008516.50.00Fornos de micro-ondas
46.021.046.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
47.021.047.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
48.021.048.008516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
49.021.049.008516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
50.021.050.008516.79Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
51.021.051.008516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
52.021.052.008517.11.00Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
53.021.053.008517.12.3Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
53.121.053.018517.12.31Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
54.021.054.008517.12Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
55.021.055.008517.18.91Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
55.121.055.018517.18.99Outros aparelhos telefônicos
56.021.056.008517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
57.021.057.008518Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
58.021.058.008519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
59.021.059.008519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
60.021.060.008521.90.10Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
61.021.061.008521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
62.021.062.008523.51.10Cartões de memória ("memorycards")
63.021.063.008523.52.00Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
64.021.064.008523.52.00Cartões inteligentes ("sim cards")
65.021.065.008525.80.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
66.021.066.008527.9Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
67.021.067.008528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
67.121.067.018528.62.00Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
68.021.068.008528.52.20Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
69.021.069.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
70.021.070.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
71.021.071.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
72.021.072.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
73.021.073.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
74.021.074.009006.59Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
75.021.075.009006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
76.021.076.009018.90.50Aparelhos de diatermia
77.021.077.009019.10.00Aparelhos de massagem
78.021.078.009032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos
79.021.079.009504.50.00Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
80.021.080.008517.62.1Multiplexadores e concentradores
81.021.081.008517.62.22Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
82.021.082.008517.62.39Outros aparelhos para comutação
83.021.083.008517.62.4Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
84.021.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
85.021.085.008517.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
86.021.086.008517.70.21Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
87.021.087.008214.90 8510Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
88.021.088.008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola
89.021.089.008414.59.90Ventiladores de uso agrícola
90.021.090.008414.60.00Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
91.021.091.008414.90.20Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
92.021.092.008415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
93.021.093.008415.10.11Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
94.021.094.008415.10.19Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95.021.095.008415.10.90Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
96.021.096.008415.90.10Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
97.021.097.008415.90.20Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
98.021.098.008421.21.00Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
98.121.098.018421.21.00Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
99.021.099.008424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
100.021.100.008467.21.00Furadeiras elétricas
101.021.101.008516.2Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
102.021.102.008516.31.00Secadores de cabelo
103.021.103.008516.32.00Outros aparelhos para arranjos do cabelo
104.021.104.008527Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
105.021.105.008479.60.00Climatizadores de ar
106.021.106.008415.90.90Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
107.021.107.008525.80.19Câmeras de televisão e suas partes
108.021.108.008423.10.00Balanças de uso doméstico
109.021.109.008540Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
110.021.110.008517Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
111.021.111.008517Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
112.021.112.008529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
113.021.113.008531Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
114.021.114.008531.10Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
115.021.115.008531.80.00Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
116.021.116.008534.00Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
117.021.117.008541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
118.021.118.008543.70.92Eletrificadores de cercas eletrônicos
119.021.119.009030.3Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
120.021.120.009030.89Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
121.021.121.009107.00Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
122.021.122.009405Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00
12321.123.009405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes
12421.124.009405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
12521.125.009405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
12621.126.008542.31.90Microprocessador

TABELA XXI
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.022.001.002309Ração tipo "pet" para animais domésticos

TABELA XXII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.023.001.002105.00Sorvetes de qualquer espécie
2.023.002.001806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
TABELA XXIII
TINTAS E VERNIZES

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.024.001.003208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
2.024.002.002821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
3.024.003.003204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

TABELA XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.025.001.008702.10.00Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.025.002.008702.40.90Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.025.003.008703.21.00Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.025.004.008703.22.10Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.025.005.008703.22.90Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.025.006.008703.23.10Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.025.007.008703.23.90Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.025.008.008703.24.10Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.025.009.008703.24.90Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.025.010.008703.32.10Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.025.011.008703.32.90Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.025.012.008703.33.10Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.025.013.008703.33.90Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.025.014.008704.21.10Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.025.015.008704.21.20Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.025.016.008704.21.30Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.025.017.008704.21.90Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.025.018.008704.31.10Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.025.019.008704.31.20Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.025.020.008704.31.30,Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.025.021.008704.31.90,Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
22.025.022.008702.20.00Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
23.025.023.008702.30.00Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
24.025.024.008702.90.00Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.025.025.008703.40.00Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
26.025.026.008703.50.00Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
27.025.027.008703.60.00Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
28.025.028.008703.70.00Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
29.025.029.008703.80.00Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

TABELA XXV
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.026.001.008711Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

TABELA XXVI
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.028.001.003303.00.10Perfumes (extratos)
2.028.002.003303.00.20Águas-de-colônia
3.028.003.003304.10.00Produtos de maquiagem para os lábios
4.028.004.003304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.028.005.003304.20.90Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.028.006.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros
7.028.007.003304.91.00Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.028.008.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.028.009.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
10.028.010.003304.99.90Preparações antissolares e os bronzeadores
11.028.011.003305.10.00Xampus para o cabelo
12.028.012.003305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.028.013.003305.90.00Outras preparações capilares
14.028.014.003305.90.00Tintura para o cabelo
15.028.015.003307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.028.016.003307.20.10Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01
16.128.016.013307.20.10Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
16.228.016.023307.20.10Antiperspirantes líquidos
17.028.017.003307.20.90Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01
17.128.017.013307.20.90Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
17.228.017.023307.20.90Outros antiperspirantes
18.028.018.003307.90.00Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.028.019.003307.90.00Outras preparações cosméticas
20.028.020.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01
20.128.020.013401.11.90Lenços umedecidos
21.028.021.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.028.022.003401.20.10Sabões de toucador sob outras formas
23.028.023.003401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.028.024.004818.20.00Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.128.024.014818.20.00Toalhas de mão
25.028.025.008214.10.00Apontadores de lápis para maquiagem
25.128.025.018214.10.00Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.228.025.028214.10.00Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
26.028.026.008214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.028.027.009603.29.00Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.128.027.019603.29.00Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.028.028.009603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.128.028.019603.30.00Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29.028.029.009616.10.00Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.028.030.009616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.028.031.004202.1Malas e maletas de toucador
32.028.032.009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.028.033.003923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
34.028.034.004014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.028.035.001211.90.90Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.028.036.003926.20.00Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37.028.037.003926.40.00Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38.028.038.003926.90.90Outras obras de plásticos
39.028.039.004202.22.10Bolsas de folhas de plástico
40.028.040.004202.22.20Bolsas de matérias têxteis
41.028.041.004202.29.00Bolsas de outras matérias
42.028.042.004202.39.00Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43.028.043.004202.92.00Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44.028.044.004202.99.00Outros artefatos, de outras matérias
45.028.045.004819.20.00Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46.028.046.004819.40.00Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47.028.047.004821.10.00Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48.028.048.004911.10.90Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49.028.049.006115.99.00Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50.028.050.006217.10.00Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51.028.051.006302.60.00Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52.028.052.006307.90.90Outros artefatos têxteis confeccionados
53.028.053.006506.99.00Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54.028.054.009505.90.00Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55.028.055.00Capítulo 33Produtos destinados à higiene bucal
56.028.056.00Capítulos 33 e 34Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
57.028.057.00Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
58.028.058.00Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
59.028.059.00Capítulos 61, 62 e 64Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60.028.060.00Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61.028.061.00Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96Artigos de casa
62.028.062.00Capítulos 13 e 15 a 23Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63.028.063.00Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96Produtos de limpeza e conservação doméstica
64.028.064.00Capítulos 39, 49, 95, 96Artigos infantis
999.028.999.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

Art. 2° Estão sujeitas a substituição tributária as operações com as mercadorias adiante elencadas, que serão disciplinadas em convênios, protocolos e demais normas específicas:
I - operações com mercadorias previstas nos Capítulos II e III​ do Título V e pelo Capítulo II​ do Título VII do Livro I das disposições permanentes deste regulamento;
II - operações com mercadorias por intermédio de sistema de venda porta a porta;
III - operações com veículos automotores efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor;

Art. 3° As disposições deste anexo se aplicam subsidiariamente, no que couber, as hipóteses de substituição tributária elencadas no artigo anterior."


III - acrescentado o Anexo XVI, nos seguintes termos:

"ANEXO XVI
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA DE VENDAS PORTA-A-PORTA

Art. 1° As operações com produtos remetidos por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor estabelecido neste Estado, que efetue venda porta-a-porta destinada a consumidor final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo.

Art. 2° Nas operações internas, interestaduais e de importação, com produtos comercializados por empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor estabelecido neste Estado, inscrito ou não no cadastro de contribuintes estadual, que efetua exclusivamente venda porta-a-porta a consumidor final, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nesta ou em outra unidade da federação, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subsequente saída interna, a ser realizada no território mato-grossense.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal, revista ou plataformas digitais.

§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:
a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado.
II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.

§ 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2° deste artigo, não:
I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;
II - representa benefício de ordem em favor do remetente;
III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

Art. 3° A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta deste, o preço sugerido pelo fabricante, remetente ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em todos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço, e do IPI.

Parágrafo único O substituto tributário deverá encaminhar, utilizando o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, para a Secretaria de Estado de Fazenda o catálogo ou lista de preços de sua emissão em até 10 (dez) dias após sua instituição ou da alteração de preços nela constante.

Art. 4° Em substituição ao disposto no artigo anterior, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços.

Parágrafo único Para a realização de pesquisas de preços, fixação da margem de valor agregado e do preço médio ponderado a consumidor, com a finalidade de determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, descritas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, aplicam-se as normas previstas nas cláusulas vigésima terceira a vigésima sétima do Convênio ICMS 142, de 19 de dezembro de 2018

Art. 5° Poderá também a legislação tributária, fixar como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria.

Art. 6° O imposto a recolher por substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria:
I - nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a base de cálculo da operação própria;
II - nas operações internas, o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria, nos termos do inciso II do § 2° do artigo 28 da Resolução n° 140, de 22 de maio de 2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional, sobre a base de cálculo da operação própria.

§ 2° A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, e o § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 7° Os documentos fiscais que acobertem as operações de que tratam este anexo devem utilizar os CEST previstos na tabela deste artigo, ainda que os bens ou mercadorias estejam listadas nas tabelas II a XXV artigo 1° do Apêndice do Anexo X deste regulamento.

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.028.001.003303.00.10Perfumes (extratos)
2.028.002.003303.00.20Águas-de-colônia
3.028.003.003304.10.00Produtos de maquiagem para os lábios
4.028.004.003304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.028.005.003304.20.90Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.028.006.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros
7.028.007.003304.91.00Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.028.008.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.028.009.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
10.028.010.003304.99.90Preparações antissolares e os bronzeadores
11.028.011.003305.10.00Xampus para o cabelo
12.028.012.003305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.028.013.003305.90.00Outras preparações capilares
14.028.014.003305.90.00Tintura para o cabelo
15.028.015.003307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.028.016.003307.20.10Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.0
16.128.016.013307.20.10Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
16.228.016.023307.20.10Antiperspirantes líquidos
17.028.017.003307.20.90Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01
17.128.017.013307.20.90Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
17.228.017.023307.20.90Outros antiperspirantes
18.028.018.003307.90.00Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.028.019.003307.90.00Outras preparações cosméticas
20.028.020.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01
20.128.020.013401.11.90Lenços umedecidos
21.028.021.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.028.022.003401.20.10Sabões de toucador sob outras formas
23.028.023.003401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.028.024.004818.20.00Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.128.024.014818.20.00Toalhas de mão
25.028.025.008214.10.00Apontadores de lápis para maquiagem
25.128.025.018214.10.00Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.228.025.028214.10.00Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
26.028.026.008214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.028.027.009603.29.00Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.128.027.019603.29.00Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.028.028.009603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.128.028.019603.30.00Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29.028.029.009616.10.00Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.028.030.009616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.028.031.004202.1Malas e maletas de toucador
32.028.032.009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.028.033.003923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
34.028.034.004014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.028.035.001211.90.90Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.028.036.003926.20.00Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37.028.037.003926.40.00Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38.028.038.003926.90.90Outras obras de plásticos
39.028.039.004202.22.10Bolsas de folhas de plástico
40.028.040.004202.22.20Bolsas de matérias têxteis
41.028.041.004202.29.00Bolsas de outras matérias
42.028.042.004202.39.00Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43.028.043.004202.92.00Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44.028.044.004202.99.00Outros artefatos, de outras matérias
45.028.045.004819.20.00Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46.028.046.004819.40.00Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47.028.047.004821.10.00Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48.028.048.004911.10.90Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49.028.049.006115.99.00Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50.028.050.006217.10.00Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51.028.051.006302.60.00Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52.028.052.006307.90.90Outros artefatos têxteis confeccionados
53.028.053.006506.99.00Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54.028.054.009505.90.00Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55.028.055.00Capítulo 33Produtos destinados à higiene bucal
56.028.056.00Capítulos 33 e 34Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
57.028.057.00Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
58.028.058.00Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
59.028.059.00Capítulos 61, 62 e 64Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60.028.060.00Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61.028.061.00Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96Artigos de casa
62.028.062.00Capítulos 13 e 15 a 23Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63.028.063.00Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96Produtos de limpeza e conservação doméstica
64.028.064.00Capítulos 39, 49, 95, 96Artigos infantis
999.028.999.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

Art. 8° O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
II - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
III - o dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na hipótese do importador ser inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o prazo será o previsto no inciso I ou II do caput deste artigo;
IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.

§ 1° O prazo previsto no inciso IV do caput deste artigo se aplica também nas hipóteses elencadas no § 2° do artigo 2° deste anexo.

§ 2° O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Art. 9° Aplica-se subsidiariamente as operações de que trata este anexo, no que couber:
I - as disposições contidas no Anexo X deste regulamento;
II - as demais normas relativas a substituição tributária."


IV - alterada a redação do artigo 80, nos seguintes termos:

"Art. 80 Consideradas as disposições deste capítulo, na determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária, será, também, observado o estatuído nos Anexos X e XVI."

V - alterada a redação do artigo 82, nos seguintes termos:

"Art. 82 A fixação da margem de valor agregado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária atenderá o disposto no Convênio ICMS 142/18.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada."

VI - revogado o artigo 86.

VII - revogados os §§ 2° e 4° do artigo 448.

VIII - alterada a redação do inciso IV do artigo 450, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 450 (...)
(...)
IV - quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferim​ento do imposto;
(...)"

IX - alterada a redação do artigo 451, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 451 O regime de substituição tributária observará o disposto nos Capítulos IV e V do Anexo X deste regulamento."

X - alterada a redação do § 2° do artigo 461, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 461 (...)
(...)

§ 2° Caberá a devolução ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à retenção do imposto destinada a consumidor final, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido como base de cálculo, nos termos Capítulo IV do Anexo X deste regulamento.
(...)"

XI - alterada a redação do artigo 462, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 462 O estatuído neste capítulo não impede o regramento do regime de substituição tributária, mediante a edição de normas específicas, aplicáveis a espécie de mercadoria, em consonância com o disposto nos Anexos X e XVI deste regulamento."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, exceto em relação ao disposto nos §§ 2° e 4° do artigo 11 do Anexo X, que entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.