Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:150
Complemento:/2020
Publicação:11/12/2020
Ementa:Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 150/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 11.12.2020, Seção 1, p. 40 a 41, pelo Despacho 96/2020 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 3.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0, 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Anexo IV:
"
TEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
3.003.003.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
5.003.005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
6.003.006.002201Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
7.003.007.002202.10.00Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8.003.008.002202.99.00Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
10.003.010.002202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
11.003.011.002202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01
13.003.013.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
15.003.015.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
21.003.021.002203.00.00Cerveja em garrafa de vidro retornável
22.003.022.002202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
";

II - os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII
"
TEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
2.011.002.003401.20.90
3808.94.19
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
3.011.003.003401.20.90
3808.94.19
Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
4.011.004.003402.20.00
3808.94.19
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
6.011.006.003402.20.00
3808.94.19
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
";

III - os itens 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 16 e 18 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII:
"
TEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
303.003.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
503.005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
603.006.002201Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
703.007.002202.10.00Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
803.008.002202.99.00Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
1003.010.002202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
1103.011.002202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01
1203.013.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
1603.015.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
1803.022.002202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
";

IV - os itens 1 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII" do Anexo XXVII:
"
TEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
111.004.003402.20.00
3808.94.19
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
311.006.003402.20.00
3808.94.19
Detergente líquido para lavar roupa, , inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:
I - os itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1, 21.2, 21.3, 21.4, 22.1, 22.2, 22.3, 22.4 ao Anexo IV:
"
TEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
3.103.003.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
5.103.005.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
5.203.005.022201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
5.303.005.032201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
5.403.005.042201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
5.503.005.052201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
10.103.010.012202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
10.203.010.022202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
10.303.010.032202.10.00
2202.99.00
Cápsula de refrigerante
13.103.013.012106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
13.203.013.022106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
21.103.021.012203.00.00Cerveja em garrafa de vidro descartável
21.203.021.022203.00.00Cerveja em garrafa de alumínio
21.303.021.032203.00.00Cerveja em lata
21.403.021.042203.00.00Cerveja em barril
22.103.022.012202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
22.203.022.022202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
22.303.022.032202.91.00Cerveja sem álcool em lata
22.403.022.042202.91.00Cerveja sem álcool em barril
.";

II - os itens 28 a 42 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII:
"
TEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
2803.003.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
2903.005.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
3003.005.022201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
3103.005.032201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
3203.005.042201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
3303.005.052201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
3403.010.012202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
3503.010.022202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
3603.010.032202.10.00
2202.99.00
Cápsula de refrigerante
3703.013.012106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
3803.013.022106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
3903.022.012202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
4003.022.022202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
4103.022.032202.91.00Cerveja sem álcool em lata
4203.022.042202.91.00Cerveja sem álcool em barril
.".

Cláusula terceira Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18:
I - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Anexo IV;
II - os itens 1, 2, 4, 15 e 17 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
I - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos incisos II e IV da cláusula primeira deste convênio; e
II - do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Parágrafo único. Para o Estado do Paraná e para o Distrito Federal este convênio entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.