Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:4
Complemento:/2022
Publicação:28/01/2022
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 4, DE 27 DE JANEIRO DE 2022
. Publicado no DOU de 28.01.2022, Seção 1, p. 79, pelo Despacho 4/2022 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 344ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O item 1.0 do Anexo XXV do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.026.001.008711Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.

Cláusula segunda O item 1.1 fica acrescido ao Anexo XXV do Convênio ICMS nº 142/18 com a seguinte redação:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.126.001.018711Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.