Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:38
Complemento:/2019
Publicação:09/04/2019
Ementa:Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 38/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
. Publicado no DOU de 09.04.2019, Seção 1, p. 101 e 102, pelo Despacho 17/19 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula décima quinta:
"Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.".

II - a cláusula trigésima quinta:
"Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de maio de 2019, relativamente aos §§ 4º e 5º da cláusula nona deste convênio;
II – a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente aos demais dispositivos.".

III - os itens 5.0 e 5.1 do Anexo XIV:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
5.013.005.003006.60.00Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
5.113.005.013006.60.00Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
";

IV - do Anexo XVII:
a) o item 31.0
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
31.017.031.001905.90.90Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01
'';
b) os itens 21.0 e 21.1
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
21.017.021.000403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
21.117.021.010403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
";
c) o item 83.0
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
83.017.083.000210.20.00
0210.99.00 1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01
";

V - o item 10.0 do Anexo XVIII:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
10.019.010.004802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
";

VI - o item 34.0 do Anexo XIX:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
34.020.034.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
";

VII - o item 63.0 do Anexo XX:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
63.021.063.008523.52.00Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
;

VIII - o item 20.0 do anexo XXVI:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
20.028.020.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01
";

XIX - do Anexo XXVII:
a) os itens 14 e 15 em "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII"
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1417.021.000403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
1517.021.010403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
";
b) o item 15 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII"
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1517.083.000210.20.00
0210.99.00 1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01
";
c) o item 4 em "PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII"
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
417.031.001905.90.90Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01
".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:
I - os itens 5.2 a 5.5 ao Anexo XIV:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
5.213.005.023006.60.00Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
5.313.005.033006.60.00Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
5.413.005.043006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
5.513.005.053006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
";

II - os itens 31.1 e 83.1 ao Anexo XVII:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
31.117.031.011905.90.90Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
83.117.083.010210.20.00Charque e jerkedbeef
";

III - o item 34.1 ao Anexo XIX:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
34.120.034.013401.11.90Lenços umedecidos
";

IV - o item 20.1 ao Anexo XXVI:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
20.128.020.013401.11.90Lenços umedecidos
";

V - ao Anexo XXVII:
a) o item 15.1 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII"
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
15.117.083.010210.20.00Charque e jerkedbeef
";
b) o item 4.1 em "PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII"
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
4.117.031.011905.90.90Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
".

Cláusula terceira Fica revogado o item 35.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.

Cláusula quarta Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os atos praticados nos termos do inciso I da cláusula primeira deste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, em relação inciso I da cláusula primeira deste convênio;
II - da sua publicação, em relação inciso II da cláusula primeira deste convênio.
III - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.