Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1171/2012
06/06/2012
06/06/2012
4
06/06/2012
06/06/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 1000 - Alterou o Decreto 1.000/2012
DocLink para 853 - Alterou o Decreto 853/2011
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1330 - Alterado pelo Decreto 1.330/2012
DocLink para 2585 - Alterado pelo Decreto 2.585/2014
DocLink para 1062 - Revogado pelo Decreto 1062/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.171, DE 06 DE JUNHO DE 2012.
. Consolidado até o Decreto 2.585/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 9.746, de 22 de maio de 2012 e decorrente necessidade de se promover adequação da legislação tributária mato-grossense as Leis nº 9.709/2012 e 9723/2012, visando disciplinar a respectiva aplicação;

D E C R E T A:

Art. 1° (revogado) (Revogado, na íntegra, o art. 1º pelo Decreto 2.585/14) I - (revogado) (Revogado o inc. I do art. 1º pelo Decreto 2.585/14) II - (revogado) (Revogado o inc. II do art. 1º pelo Decreto 2.585/14) III - (revogado) (Revogado o inc. III do art. 1º pelo Decreto 2.585/14) IV- (revogado) (Revogado o inc. IV do art. 1º pelo Decreto 2.585/14) V- (revogado) (Revogado o inc. V do art. 1º pelo Decreto 2.585/14) Art. 2° O artigo 2º do Decreto nº 1.000, de 17 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as modificações abaixo indicadas:

I - acrescentado os §§ 3º a 6º com o teor que segue:

“Art. 2º .................................................................................
.............................................................................................
§ 3º Para fins do §1º será conservado pelo prazo decadencial, para demonstração da data de efetivo início das operações e comprovação da efetividade do investimento a que se refere o inciso III do §4º deste artigo, o respectivo despacho de liberação da unidade geradora, expedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para o início das operações comerciais. (§1º do artigo 4º-A da Lei 7.293/2000, na redação atribuída pela Lei nº 9746/2012, artigo 5º da Lei nº 9746/2012 e artigo 2º da Lei 7.925/2003)

§ 4º Na hipótese da opção de que trata o §1º deste artigo se considera: (§§2º e 3º do artigo 4º-A da Lei 7.293/2000, na redação atribuída pela Lei nº 9746/2012, artigo 5º da Lei nº 9746/2012 e artigo 2º da Lei 7.925/2003)
I - o termo a que se refere o inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, a resolução de que trata o caput deste dispositivo;
II - o regime a que se refere o inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, as disposições estatuídas neste artigo;
III – para fins do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, o valor do imobilizado regulatório grafado nas notas explicativas das demonstrações contábeis publicadas para o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011, conforme evidenciado na respectiva conciliação das demonstrações financeiras regulatórias, vedado no seu cômputo o imobilizado societário;
IV - para fins deste artigo o valor indicado mediante grafia por extenso no inciso I do artigo 1º da Resolução indicada no caput.”

§ 5º Para fins deste artigo, a Resolução nº 04/2007-SICME de que trata o caput, será tomada considerando sessenta por cento do valor grafado por extenso no seu inciso I do artigo 1º, sobre o qual, se for o caso, se aplicará o disposto no §1º deste artigo. (§§2º e 3º do artigo 4º-A da Lei 7.293/2000, na redação atribuída pela Lei nº 9746/2012, artigo 5º da Lei nº 9746/2012 e artigo 2º da Lei 7.925/2003)

§ 6º O titular do crédito poderá efetuar uma única vez a eventual transferência de crédito a terceiro, o qual obrigatoriamente o destinará a distribuidora mato-grossense para ser utilizado em conta gráfica segundo a forma, prazo e condições fixadas neste artigo. (§§2º e 3º do artigo 4º-A da Lei 7.293/2000, na redação atribuída pela Lei nº 9746/2012, artigo 5º da Lei nº 9746/2012 e artigo 2º da Lei 7.925/2003)”

II – ficam acrescidas as anotações abaixo indicadas, pertinentes a fundamentação legal do respectivo preceito, cuja introdução desta mudança mantém o respectivo texto do dispositivo em vigor na redação em que se encontra ao:
a. caput, anotação: (§§1º e 2º do artigo 4º-A da Lei 7.293/2000, na redação atribuída pela Lei nº 9746/2012, artigo 5º da Lei nº 9746/2012 e artigo 2º da Lei 7.925/2003);
b. §1º, anotação: (§3º do artigo 4º-A da Lei 7.293/2000, na redação atribuída pela Lei nº 9746/2012, artigo 5º da Lei nº 9746/2012 e artigo 2º da Lei 7.925/2003);
c. §2º, anotação: (§4º do artigo 4º-A da Lei 7.293/2000, na redação atribuída pela Lei nº 9746/2012, artigo 5º da Lei nº 9746/2012 e artigo 2º da Lei 7.925/2003).

Art. 3º Revogado os §§ 1º e 2º do artigo 1º do Decreto nº 853, de 30 de novembro de 2011. (artigos §1º e 2º da Lei 9723/2012).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de junho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.