Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1000/2012
17/02/2012
17/02/2012
2
17/02/2012
17/02/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.006/2012
- Alterado pelo Decreto 1.035/2012
- Alterado pelo Decreto 1.171/2012
- Alterado pelo Decreto 2.585/2014
- Revogado pelo Decreto 1062/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.000, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012.
. Consolidado até Decreto 2.585/2014.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme o Artigo 1º a seguir:

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) (Revogado o art. 1º pelo Dec. 2.585/14)


Art. 2º Fica condicionada e restrita a utilização do documento a que se refere o inciso XXVI do artigo 90 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, como meio de cumprimento do disposto nos incisos I dos artigos 1º das Resoluções Declaratórias SICME nº 01/2007, 02/2007, 03/2007, 04/2007 e 05/2007 e respectivo modo de realizar o prescrito no artigo 3º do Decreto nº 215, de 27 de abril de 2007, fixando-se para este fim e para o previsto no artigo 3º do Decreto 215, de 27 de abril de 2007 e Resoluções citadas, o limite máximo total equivalente a uma vez e meia do valor nominal indicado nos incisos I dos artigos 1º das referidas Resoluções e como limite mensal máximo o valor equivalente a vinte e quatro avos do limite máximo total fixado neste artigo, não podendo o limite máximo total ser superior ao valor efetivamente apurado, verificado e registrado na respectiva escrituração fiscal até este período de apuração. (§§1º e 2º do artigo 4º-A da Lei 7.293/2000, na redação atribuída pela Lei nº 9746/2012, artigo 5º da Lei nº 9746/2012 e artigo 2º da Lei 7.925/2003); (Acrescida anotação pertinentes a fundamentação legal - Decreto 1171/12)

§ 1º Mediante estorno e vedação integral ao respectivo crédito real constante dos documentos fiscais de entrada, poderá o sujeito passivo em substituição a ele, optar nos termos e condições a que se refere o caput, pelo crédito outorgado previsto no Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011 ou alínea "b" do inciso II do artigo 2º da Lei 7958, de 25 de setembro de 2005, cujo valor fica assim limitado ao equivalente a noventa por cento de uma vez e meia o valor nominal indicado nos incisos I dos artigos 1º das Resoluções Declaratórias SICME nº 01/2007, 02/2007, 03/2007, 04/2007 e 05/2007. (§3º do artigo 4º-A da Lei 7.293/2000, na redação atribuída pela Lei nº 9746/2012, artigo 5º da Lei nº 9746/2012 e artigo 2º da Lei 7.925/2003). (Acrescentado pelo Dec. 1.006/12, renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Dec. 1.035/12 e acrescentada anotação pertinente à fundamentação legal pelo Dec. 1.171/12)

§ 2º O disposto neste artigo pode ser processado diretamente pelo sujeito passivo independentemente de qualquer comunicação ou autorização. (§4º do artigo 4º-A da Lei 7.293/2000, na redação atribuída pela Lei nº 9746/2012, artigo 5º da Lei nº 9746/2012 e artigo 2º da Lei 7.925/2003). (Acrescentado pelo Dec. 1.035/12 e acrescentada anotação pertinente à fundamentação legal pelo Dec. 1.171/12)

§ 3º Para fins do §1º será conservado pelo prazo decadencial, para demonstração da data de efetivo início das operações e comprovação da efetividade do investimento a que se refere o inciso III do §4º deste artigo, o respectivo despacho de liberação da unidade geradora, expedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para o início das operações comerciais. (§1º do artigo 4º-A da Lei 7.293/2000, na redação atribuída pela Lei nº 9746/2012, artigo 5º da Lei nº 9746/2012 e artigo 2º da Lei 7.925/2003) (Acrescentado pelo Dec. 1.171/12)

§ 4º Na hipótese da opção de que trata o §1º deste artigo se considera: (§§2º e 3º do artigo 4º-A da Lei 7.293/2000, na redação atribuída pela Lei nº 9746/2012, artigo 5º da Lei nº 9746/2012 e artigo 2º da Lei 7.925/2003); (Acrescentado pelo Dec. 1.171/12)
I - o termo a que se refere o inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, a resolução de que trata o caput deste dispositivo;
II - o regime a que se refere o inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, as disposições estatuídas neste artigo;
III – para fins do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, o valor do imobilizado regulatório grafado nas notas explicativas das demonstrações contábeis publicadas para o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011, conforme evidenciado na respectiva conciliação das demonstrações financeiras regulatórias, vedado no seu cômputo o imobilizado societário;
IV - para fins deste artigo o valor indicado mediante grafia por extenso no inciso I do artigo 1º da Resolução indicada no caput."

§ 5º Para fins deste artigo, a Resolução nº 04/2007-SICME de que trata o caput, será tomada considerando sessenta por cento do valor grafado por extenso no seu inciso I do artigo 1º, sobre o qual, se for o caso, se aplicará o disposto no §1º deste artigo. (§§2º e 3º do artigo 4º-A da Lei 7.293/2000, na redação atribuída pela Lei nº 9746/2012, artigo 5º da Lei nº 9746/2012 e artigo 2º da Lei 7.925/2003) (Acrescentado pelo Dec. 1.171/12)

§ 6º O titular do crédito poderá efetuar uma única vez a eventual transferência de crédito a terceiro, o qual obrigatoriamente o destinará a distribuidora mato-grossense para ser utilizado em conta gráfica segundo a forma, prazo e condições fixadas neste artigo. (§§2º e 3º do artigo 4º-A da Lei 7.293/2000, na redação atribuída pela Lei nº 9746/2012, artigo 5º da Lei nº 9746/2012 e artigo 2º da Lei 7.925/2003); (Acrescentado pelo Dec. 1.171/12)

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 17 de fevereiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.