Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1330/2012
24/08/2012
24/08/2012
6
24/08/2012
24/08/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Documentos Fiscais
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.171/2012
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2566/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.330, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e/ou pertinentes;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 1° do artigo 216-N, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 216-N ...........................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 1° O comprovante referido no caput deste artigo deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procedimentos de baixa, conforme previsto no artigo 216-O.
............................................................................................................................"

II – alterado o § 10 do artigo 247-B-1, como segue:
"Art. 247-B-1 ........................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 10 Ressalvado o disposto no § 11 deste preceito, a opção efetuada de acordo com o estatuído nos §§ 7° a 9°, também deste artigo, produzirá efeitos a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD pelo contribuinte optante. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
............................................................................................................................"

III – alterado o § 2° do artigo 320, conforme indicado:
"Art. 320 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
............................................................................................................................"

IV – alterado o § 3° do artigo 333, como segue:
"Art. 333 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 3° O benefício aludido nos incisos I e III deste artigo poderá, ainda, alcançar as saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados à formação de pisos de aviários.
............................................................................................................................"

V – alterados os §§ 8° e 11 do artigo 335, na forma adiante indicada:
"Art. 335 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bufalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.
..............................................................................................................................

§ 11 Observado o disposto no artigo 339-B, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)"

VI – revogada a nota n° 1 constante do artigo 338-A;

VII – alterado o inciso VI do § 4°-A do artigo 1° do Anexo X, na forma assinalada:
"Art. 1° .................................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 4°-A ...................................................................................................................
..............................................................................................................................

VI – a que a renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso III deste parágrafo alcance o direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subsequentes, ainda que realizadas por outro contribuinte.
............................................................................................................................"

VIII – alterado o inciso II do § 5° do artigo 8° do Anexo X, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 8° .................................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 5° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................

II – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-J das disposições permanentes;
............................................................................................................................"

IX – alterado o inciso IV do § 2° do artigo 19 do Anexo X, na forma assinalada:
"Art. 19 .................................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 2° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................

IV – a que a respectiva operação tempestivamente seja registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-L das disposições permanentes ou esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, conforme seja o caso;
............................................................................................................................"

X – renumerado para artigo 21-A o artigo 21 acrescentado pelo Decreto n° 1.171, de 6 de junho de 2012, mantido o respectivo texto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.