Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2193/2000
12/27/2000
12/27/2000
3
27/12/2000
1º/01/2001

Ementa:Regulamenta a Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000, que institui o Fundo de gestão Fazendária, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8290 - Alterado pelo Decreto 8.290/2006
DocLink para 90 - Alterado pelo Decreto 90/2007
DocLink para 225 - Alterado pelo Decreto 225/2007
DocLink para 1231 - Alterado pelo Decreto 1.231/2008
DocLink para 1309 - Alterado pelo Decreto 1.309/2008
DocLink para 1340 - Alterado pelo Decreto 1.340/2008
DocLink para 1526 - Alterado pelo Decreto 1.526/2008
DocLink para 2043 - Alterado pelo Decreto 2.043/2009
DocLink para 1687 - Alterado pelo Decreto 1.687/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
. Consolidado até o Decreto 1.687/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são coferidas pelo artigo 66, Inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei 7.365, de 20 de dezembro de 2000,

D E C R E T A :

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000, que institui o Fundo de Gestão Fazendária – FUNGEFAZ.

Art. 2° O Fundo de Gestão Fazendária tem por objetivo prover recursos para suprir despesas com custeio, verba indenizatória com o pessoal do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, quando decorrente de expressa previsão em lei complementar e investimento, incluindo encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades fazendárias. (Nova redação dada pelo Dec. 225/07, efeitos retroativos a 02.01.07) Parágrafo único. Entende-se por desenvolvimento, entre outras, as atividade de consultoria, capacitação, aquisição de equipamentos de informática e de apoio, e adequação da infra-estrutura necessária para manutenção dessas atividades.

DOS RECURSOS

Art. 3º O FUNGEFAZ será constituído com os recursos descritos no artigo 3º da Lei nº 7.365, obedecido ao que se segue:
I - 100% dos valores arrecadados a título de multas aplicadas em decorrência de infrações e legislação tributária referentes aos valores decorrentes da quota-parte do Estado.
II – os valores advindos de créditos outorgados às empresas prestadoras de serviço de comunicação por concessão, permissão ou autorização da Administração Pública, na proporção de R$ 5,00 (cinco reais) por acessos fixos instalados e de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) por terminal telefônico móvel ativo, os quais serão utilizados, exclusivamente, como dedução do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência da prestação de serviço de comunicação; (cf. inciso II do art. 3º da Lei n° 7.365/2000, alterado pela Lei n° 9.170/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009) (Nova redação dada pelo Dec. 2.043/09) III - 100% (cem por cento) dos valores arrecadados a título de Taxas de Serviços Estaduais; (Cf. redação dada ao inciso III do art. 3º pela Lei Complementar nº 169/04).(Nova redação dada pelo Dec. 90/07, efeitos a partir de 13.05.04) IV - transferência à conta do Orçamento do Estado;
V - recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Estado de Fazenda com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação através do FUNGEFAZ;
VI - legados e doações;
VII - outros recursos que lhe ferem especificamente destinados.
VIII - os valores do incremento da arrecadação tributária, calculados em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000. (Acrescentado pelo Dec. 90/07, a partir de 1°.10.05)
IX - os valores recolhidos pelos contribuintes pela fruição do benefício previsto na Lei n° 10.724, de 19 de julho de 2018, nos termos do § 2° do artigo 2° da referida Lei. (Acrescentado pelo Dec. 1.687/18)

§ 1º O valor referenciado no inciso II deste artigo, deve ser recolhido pela Concessionária, por meio de DAR-1/AUT, na mesma data prevista para o recolhimento do ICMS, conforme legislação pertinente. (Nova redação dada pelo Dec. 8.290/06)

§ 2º Os valores consignados nos incisos I e III serão recolhidos por intermédio de DAR-1/AUT. (Nova redação dada pelo Dec. 8.290/06)
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda, se necessárias, poderá editar normas complementares para disciplinar o disposto no inciso II. (Nova redação dada pelo Dec. 1.309/08, efeitos a partir de 1º/05/08) § 4º Em relação aos recursos mencionados no inciso III deste artigo, quando a Taxa de Serviços Estaduais for recolhida em decorrência do disposto no § 1º-A do artigo 405 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, os respectivos recursos serão utilizados, exclusivamente, para custear despesas pertinentes à fiscalização de cargas, bens e mercadorias, vedada sua destinação para outros fins. (Acrescentado pelo Dec. 1.526/08, efeitos a partir 1º.09.08)

§ 5° Em relação ao inciso IX do caput deste artigo será observado o que segue: (Acrescentado pelo Dec. 1.687/18)
I - o valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 2° do artigo 2° da Lei n° 10.724, de 19 de julho de 2018, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício previsto naquela Lei;
II - os valores recolhidos ao FUNGEFAZ nos termos deste parágrafo serão destinados, exclusivamente, a investimentos mobiliários e imobiliários para a realização de atividades fazendárias voltadas ao combate à sonegação fiscal;
III - a Secretaria de Estado de Fazenda poderá, se necessário, editar normas complementares para disciplinar o disposto neste parágrafo.


DA GESTÃO DO FUNGEFAZ

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda é o órgão gestor do FUNGEFAZ, como segue:
I - o Comitê de Política Fazendária é a unidade deliberativa das ações do FUNGEFAZ, cabendo-lhe ainda a aprovação do Regimento Interno e do procedimento operacional do FUGNGEFAZ, conforme modelo de gestão da Secretaria de Estado de Fazenda.
II - a Superintendência do Sistema de Planejamento e Modernização da Gestão - SIPLAM é o órgão de coordenação e consolidação do Planejamento Anual de Custeio e Investimento do FUGEFAZ.
III - a Superintendência do Sistema Administrativo Fazendário - SIAD é órgão responsável pela aplicação dos recursos do FUNGEFAZ, em atendimento ao Planejamento Anual aprovado.

§ 1º O ordenador de despesas será o Secretário de Estado de Fazenda, ou pessoa por ele designada.

§ 2º A prestação de contas dos recursos do FUNGEFAZ realizar-se-á em 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º A execução das despesas do FUNGEFAZ obedecerá as normas estatuídas para a administração pública.

Parágrafo único. Os procedimentos licitatórios realizar--se-ão por comissão especialmente designada pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 7º Os recursos financeiros do FUNGEFAZ serão movimentados através de nota de ordem bancária assinada conjuntamente por dois funcionários, sendo um obrigatoriamente o ordenador de despesa.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos à partir de 1º de janeiro de 2001.

Palácio Paiaguás, e Cuiabá, 27 de dezembro de 2000, 179ª da lndependência e 112ª da República.


DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SIVA
Secretário de Estado de Fazenda