Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1845/2009
03/11/2009
03/11/2009
9
11/03/2009
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2044 - Alterado pelo Decreto 2.044/2009
DocLink para 1976 - Alterado pelo Decreto 1.976/2009
DocLink para 2506 - Alterado pelo Decreto 2.506/2014
DocLink para 2651 - Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:** Ver Efeitos no Próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.845, DE 11 DE MARÇO DE 2009.
. Consolidado até o Decreto 2.506/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que são necessárias adequações na legislação tributária mato-grossense, no sentido de se harmonizarem as regras de tributação com as práticas de mercado, especialmente, quanto aos produtos caracterizados pela sua essencialidade;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem regras de ajuste na formação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com medicamentos, a fim de se assegurar a equalização entre os regimes tributários vigentes no Estado;

CONSIDERANDO, por fim, que as medidas implementadas devem sempre contribuir para a garantia da realização da receita pública, em conformidade com o ordenamento vigente;

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) (Revogado o art. 1º pelo Dec. 2.506/2014, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
Art. 2º As disposições previstas no artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação conferida nos termos do artigo anterior, aplicam-se aos lançamentos pendentes de pagamento, efetuados em relação a estabelecimento mencionado no referido artigo, em conformidade com o estatuído no texto anterior do citado preceito.

§ 1º O disposto no caput fica condicionado à apresentação de requerimento do estabelecimento interessado na efetivação da revisão do lançamento pendente, protocolizado até 31 de agosto de 2009, respeitados a forma e procedimentos em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pelo Dec. 2.044/09) §2º As disposições deste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas.

Art. 3º Até 31 de março de 2009, fica, automaticamente, suspensa a exigibilidade dos débitos em nome do estabelecimento, cujo imposto tenha sido apurado mediante adoção da base de cálculo na forma prevista no artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação conferida nos termos do artigo 1°.

Parágrafo único Após o decurso do prazo fixado no caput, a suspensão da exigibilidade do débito fica condicionada à apresentação do requerimento de que trata o §1º do artigo 2º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009, ressalvadas as hipóteses com expressa previsão para aplicação a períodos diferenciados.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de março de 2009, 188° da Independência e 121° da República.