Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:20
Complemento:/97
Publicação:03/27/1997
Ementa:Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Assunto:Benefícios Fiscais-Prorrogação




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 20/97
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 1.515/97 e 1.618/97.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.487/97.
. Retificação no DOU de 08.04.97.
. Ratificação Nacional no DOU de 15.04.97, pelo Ato COTEPE-ICMS 06/97.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 30 de junho de 1997, as disposições contidas nos seguintes Convênios:

I - noConvênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992;

II - no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;

III - no Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992;

IV - no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;

V - no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;

VI - no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;

VII - no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;

VIII - no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;

IX - no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993;

X - no Convênio ICMS 115/93, de 9 de dezembro de 1993;

XI - no Convênio ICMS 146/93, de 9 de dezembro de 1993;

XII - no Convênio ICMS 14/94, de 29 de março de 1994;

XIII - no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;

XIV - no Convênio ICMS 11/95, de 4 de abril de 1995;

XV - no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995;

XVI - no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;

XVII - no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996;

XVIII - no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996;

XIX - no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;

XX - no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991;

XXI - no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;

XXII - no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;

XXIII - no Convênio ICMS 69/93, de 10 de setembro de 1993;

XXIV - no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;

XXV - no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;

XXVI - no Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995;

XXVII - no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;

XXVIII - no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996;

XXIX - no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;

XXX - no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;

XXXI - no Convênio ICMS 137/94, de 7 de dezembro de 1994.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.