Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:118
Complemento:/96
Publicação:20/12/1996
Ementa:Autoriza os Estados e o DF a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção do crédito fiscal em operações com energia elétrica.
Assunto:Cia de Serv. Públicos Energia Elétrica


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 118/96
Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/97.
Ratificado pelo Decreto nº 1.403/97.
Prorrogado pelos Convênios ICMS 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter, até 30 de abril de 1997, o tratamento tributário atual relativo a operações com energia elétrica.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Belém, PA, em 13 de dezembro de 1996.