Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1444/97
14/04/1997
14/04/1997
1
14/04/1997
v. art. 9°

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Vasilhame/Recipiente/Embalagem/Sacaria/Botijões-GLP
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.618/1997
- Alterado pelo Decreto 1.837/2009
- Alterado pelo Decreto 1.724/2013
- Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.444, DE 14 DE ABRIL DE 1997
. Consolidado até Decreto 1.724/2013

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 26/96, publicado no Diário Oficial do Estado através do Decreto nº 881, de 09 de maio de 1995, nos Convênios ICMS 83/96, 84/96, 87/96, 88/96, 94/96, 96/96, 99/96 a 103/96, 108/96, 115/96, 116/96, 119/96 e 120/96 e nos Ajustes SINIEF 05/96 e 07/96, publicados no Diário Oficial do Estado através de Decreto nº 1.403, de 28 de janeiro de 1997, e na Resolução nº 95, de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:
I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09) II - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)III - o § 2º ao artigo 54, passando o seu parágrafo único a denominar-se § 1º:
"Art. 54 ....
....
§ 1º ....
§ 2º O imposto não será considerado cobrado, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal."
IV - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)V - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)VI - o § 23 do artigo 93:
"Art. 93 ....
.....
§ 23 Em complemento às informações exigidas no inciso VIII do caput e observado o disposto no § 2º, inciso II deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. (Ajuste SINIEF 06/96)"

VII - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.724/13)VIII - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)IX - o capítulo V, contendo os artigos 435-A a 435-K, ao Título VII do Livro I:
CAPÍTULO V
(Nova redação dada pelo Decreto nº 1.618/97, efeitos a partir de 1º/01/97)
Das Operações realizadas com os Centros de Destroca de Botijões Vazios (Vasilhames) Destinados ao Acondicionamento de GPL

Seção I
Da Aplicação do Regime
Art.435-A Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, serão observadas as normas deste Capítulo. (Convênio 99/96).

§ 1º São Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º Somente realização operações com os Centros de Destroca as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal especifica e os seus revendedores credenciados nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.


Seção II
da Inscrição

Art. 435-B Os Centros de Destroca localizados no território mato-grossense deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Seção III
Dos Livros e Demonstrativos Fiscais

Art. 435-C Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, cujos modelos foram aprovados pelo Convênio ICMS 99/96.
I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.

§ 1º O formulário previstos nos incisos II a V da parágrafo anterior serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 2º A Consolidação Mensal de Movimentação de Vasilhames - CVM - será anualmente encadernada, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento e levada a repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.

§ 3º O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via será enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão.


Seção IV
Dos Documentos Fiscais

Art. 435-D Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado: Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:
I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acoberta a remessa ao Centro de Destroca.
II - demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues.
III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - será emitida, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado.
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle pelo fisco;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual, ou poderá ser retida pelo fisco mato-grossense, quando interna a operação;
IV - a 4ª via será enviada até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas - MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 2º Quando a operação for interestadual, o Centro de Destroca deverá utilizar cópia reprográfica da 1ª via, para acompanhar a mercadoria, a qual será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.

§ 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV dependerá de prévia autorização da repartição fiscal do domicílio do Centro de Destroca.


Seção V
Das Operações de Destroca

Art. 435-E As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se:
I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;
II - operação indireta;
a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;
b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às Distribuidoras, para engarrafamento.

Art. 435-F No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:
I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;
II - no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;
III - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal será aposta a expressão "Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua _________ - Cidade/UF ________, Inscrição Estadual nº_______ e CGC(MF) nº_______ e na Rua _______________, Cidade/UF _______, Inscrição Estadual nº________ e CGC(MF) nº ________;
IV - O Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista nesta cláusula para acompanhar os botijões destrocados nos seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
V - caso a Distribuidora de seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos desta cláusula e com as 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV;
VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV.

Art. 435-G No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:
a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;
b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º;
c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado.
II - as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão: No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca Localizado na Rua _________, Cidade/UF __________, Inscrição Estadual nº_________ e CGC(MF) nº _________, no caso da alínea a do inciso anterior, ou da expressão: "Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca Localizado na Rua __________, Cidade/UF __________, Inscrição Estadual nº_________ e CGC(MF) nº _________, nos casos das alíneas b e c do inciso anterior.
III - o Centro de Destroca ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciar a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente como uma das Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º.
IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV.

§ 1º No caso da alínea b do inciso I, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme artigo 98-A.

§ 2º O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV do caput poderá ser efetuado por meio de via adicional, na hipótese do artigo 98-A.

Art. 435-H Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames - AMV.

Parágrafo único A Nota Fiscal prevista neste artigo será enviada ao Centro de Destroca, até o dia 10 (dez) de cada mês.


Seção VI
Das Disposições Gerais

Art. 435-I A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal.

Art. 435-J É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

Art. 435-K Os documentos e formulários previstos neste Capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 05 (cinco) anos.

X - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)
Art. 3º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)
Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)
Art. 5º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)
Art. 6º Fica restabelecida a eficácia dos artigos 1º e 2º, do inciso X, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, na parte em que compreende a prestação de serviço de transporte aéreo, assegurada, ainda, a aplicação do disposto nos artigos 186-A a 186-J do mesmo Regulamento. (Convênio ICMS 120/96)

Art. 7º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)Art. 8º A informação exigida no § 23 do artigo 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, será obrigatória para as Notas Fiscais cujas Autorizações para impressão de Documentos Fiscais forem expedidas a partir de 1º de abril de 1997.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e, relativamente aos dispositivos a seguir enumerados a partir das datas assinaladas:
I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)II - deste Decreto:
a) (revogada) (Revogada pelo Dec. 1.837/09)b) 1º de janeiro de 1997 - os incisos II e III do artigo 1º; os incisos II, V e IX do artigo 2º; e os artigos 4º a 7º;
c) 08 de janeiro de 1997 - o inciso I do artigo 1º, exceto a alteração conferida ao § 24 do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o inciso IV do artigo 1º, o inciso VII do artigo 2º, e o artigo 3º.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 14 de abril de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda