Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9078/2008
12/30/2008
12/30/2008
2
30/12/2008
1º/01/2008

Ementa:Redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Fomento à Cultura
Alterou/Revogou:DocLink para 8257 - Revogou a Lei 8.257/2004
DocLink para 8322 - Revogou a Lei 8.322/2005
DocLink para 8579 - Revogou a Lei 8.579/2006
Alterado por/Revogado por:DocLink para 9492 - Alterada pela Lei 9.492/2010, com veto parcial
DocLink para 9859 - Alterada pela Lei 9.859/2012
Leis Complementares Estaduais - Alterada pela LC 521/2013
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 10.193/2014
Legislaçao Tributária - Revogada pela Lei 10.379/2016
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 9.078, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
. Consolidada até a LC 521/2013 e Lei 10.193/2014.
. Regulamentada pelo Decreto 1.842/2009
. Limites globais anuais: v. Decretos 1.863/2009, 2.356/2010, 64/2011, 1.034/2012, 1.617/2013, 2.142/2014

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica redefinido, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Fundo Estadual de Fomento à Cultura.

§ 1º O Fundo tem como destino proporcionar suporte financeiro às atividades culturais que tenham por finalidade estimular e fomentar as políticas e o desenvolvimento artístico-cultural do Estado de Mato Grosso.

§ 2º À Secretaria de Estado de Cultura cabe a administração do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, à qual compete sua implementação, planejamento, monitoramento, aplicação e respectivos suportes técnico e material, sendo presidido pelo Secretário de Estado de Cultura.

§ 3º Serão deduzidos 17% (dezessete por cento) dos recursos alocados no Fundo Estadual de Fomento à Cultura para pagamento das despesas de Custeio. (Alterado pela Lei 9.492/10, efeitos 1º/01/2010)
§ 4º Computados os valores descritos no § 3º, deste artigo, os recursos restantes serão destinados em partes iguais, sendo 50% (cinqüenta por cento) para atendimento da política cultural administrada e executada pela Secretaria de Estado de Cultura e os demais 50% (cinqüenta por cento) para atender aos projetos culturais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, após análise e aprovação pelo Conselho Estadual de Cultura. (Alterado pela Lei 9.492/10, efeitos 1º/01/2010)
§ 5º As verbas oriundas de Convênios, Termos de Cooperação Técnica, captação por meio de projetos federais de incentivo à cultura e Emendas parlamentares, serão repassadas diretamente ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, se tiverem como destino o atendimento a projetos culturais elaborados pelo segmento artístico. Caso se destinem às ações governamentais serão repassados diretamente à Secretaria de Estado de Cultura e não serão contabilizados para a divisão estabelecida nos §§ 3º e 4º, deste artigo. (Alterado pela Lei 9.492/10, efeitos 1º/01/2010)
§ 6º (VETADO)

§ 7º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado pela Lei 9.859/12)

§ 8º Os recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado pela Lei 9.859/12)

§ 9º Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado pela LC 521/13)

Art. 2º Os recursos auferidos pelo Fundo Estadual de Fomento à Cultura serão destinados a:
I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados e Países, destacando a produção mato-grossense;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade;
IX - adquirir bens móveis, imóveis e equipamentos com real interesse para a história, tradição e cultura mato-grossense, que serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Cultura mediante prévia avaliação financeira, histórica e cultural.
X - gestão da Política Estadual de Cultura, inclusive gastos com custeio do Conselho Estadual de Cultura e da Secretaria de Estado de Cultura, incluindo pessoal e respectivos encargos sociais. (Acrescentado pela Lei 9.492/10, efeitos 1º/01/2010)
XI - para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Acrescentado pela Lei 9.859/12)

Parágrafo único. Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública, para avaliação de resultados sociais da aplicação dos recursos do fundo.

Art. 2º- A Para efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural a música gospel e os eventos a ela relacionados, exceto aqueles promovidos por igrejas. (Acrescentado pela Lei 10.193/14)

Art. 3º Os projetos culturais de interesse público, apresentados individualmente, por pessoas físicas ou jurídicas, que serão financiados pelo Fundo de que trata esta lei, serão apreciados pelo Conselho Estadual de Cultura.

§ 1º O Conselho Estadual de Cultura será composto por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) suplentes, cujos mandatos serão de 02 (dois) anos, sendo constituído:
I - Secretário de Estado de Cultura e seu suplente;
II - 06 (seis) representantes indicados pelo Governador do Estado e 06 (seis) suplentes;
III - 07 (sete) representantes eleitos pela classe artística de Mato Grosso e 07 (sete) suplentes.

§ 2º O Conselho Estadual de Cultura será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura, sendo que o mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, com a eleição do Vice-Presidente dentre os membros. (Alterado pela Lei 9.492/10, efeitos 1º/01/2010)
§ 3º O Secretário de Estado de Cultura é membro permanente do Conselho, e os demais exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.

§ 4º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, produzindo efeitos somente depois da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, expressando-se através de Resoluções do Conselho e Editais culturais, sendo as sessões abertas aos interessados, tendo apenas os conselheiros titulares direito a voz e a voto.

§ 5º Cabe ao Conselho definir e apurar os indicadores a que se refere o parágrafo único do Art. 2º, relativamente a cada projeto e quanto à aplicação, via fundo, dos recursos destinados a projetos a serem aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.

§ 6º É vedada a nomeação, no mesmo mandato, na qualidade de membro do Conselho Estadual de Cultura, titular ou suplente, de cônjuge ou pessoas que detenham grau de parentesco até 2º grau civil.

§ 7º Os conselheiros titulares poderão, por qualquer impedimento, se afastar pelo prazo de até 01 (um) ano, assumindo o seu suplente.

§ 8º O Conselho Estadual de Cultura se estrutura em câmaras temáticas segmentais que emitirão pareceres técnicos pela recomendação ou não dos projetos inscritos, que deverão, obrigatoriamente, acompanhar o projeto para sua apreciação pelo Conselho.

§ 9º Toda deliberação do Conselho Estadual de Cultura sobre aprovação ou não dos projetos deve ser fundamentada.

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Estadual de Fomento à Cultura:
I - contribuições de empresas interessadas em participar do programa, observado o disposto no Art. 6º desta lei;
II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III - transferências da União;
IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - doações e legados;
VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Art. 5º A movimentação dos recursos referentes ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura obedecerá às regras do Sistema Financeiro do Estado.

Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Fomento à Cultura terão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual.

Art. 6º As empresas que contribuírem para o Fundo Estadual de Fomento à Cultura poderão deduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do referido Fundo.

§ 1º A contribuição referida no caput deste artigo dependerá de aprovação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 2º A dedução de que trata o caput é condicionada:
I - a autorização para recolhimento ao Fundo, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - a prévia aprovação do projeto pelo Conselho a que se refere o Art. 3º desta lei;
III - a observância do limite a que se refere o caput;
IV - a observância pela Secretaria de Estado de Cultura do limite global anual fixado pela Lei Orçamentária Anual relativamente ao incentivo dedutível no imposto na forma de que trata o caput;
V - a regularidade e idoneidade fiscal da dedução ou das operações ou prestações implicadas.

§ 3º As contribuições ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura poderão ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, desde que participem do programa ou projeto como patrocinadores com recursos próprios.

§ 4º A dedução no imposto na forma deste artigo será executada pelo contribuinte, no período de apuração em que comprovadamente efetivou o recolhimento dos recursos, devendo manter os respectivos documentos pelo prazo decadencial ou prescricional previsto na legislação tributária.

§ 5º O valor arrecadado a favor do Fundo deverá ser recolhido na mesma data prevista para o recolhimento do ICMS, conforme legislação pertinente.

§ 6º São solidariamente responsáveis pela dedução feita em desacordo com as normas pertinentes, aqueles que possuírem interesse comum no projeto ou na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.

Art. 7º À Secretaria de Estado de Fazenda compete:
I - processar a arrecadação dos recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura por meio de documento de arrecadação com código de receita específico, repassando os valores à conta a que se refere o parágrafo único do Art. 5º desta lei;
II - promover a regulamentação da dedução a que se refere o Art. 6º, relativamente ao cumprimento da obrigação tributária, facultando-lhe estabelecer:
a) limites quantitativos, em percentuais ou diretamente em valores, das contribuições a que se refere o Art. 6º desta lei;
b) os segmentos econômicos autorizados a fruir da dedução;
c) controles fiscais e contábeis necessários ao processamento da arrecadação e distribuição dos recursos;
d) restrições ou vedações relativas ao sujeito passivo inadimplente com a obrigação tributária principal.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Cultura e ao Conselho Estadual de Cultura, observar e controlar o limite global a que se refere o inciso III do § 2º do Art. 6º desta lei.

Art. 8º As prestações de contas dos recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura incumbem ao órgão, entidade ou pessoa física que os realizar e devem ser feitas ao Conselho Estadual de Cultura, conforme legislação específica e seguirão de acordo com o disposto nos Parágrafos abaixo.

§ 1º O Núcleo Sistêmico de Cultura, Ciência, Lazer e Turismo é responsável pela análise e parecer quanto às prestações de contas apresentadas perante o Conselho.

§ 2º As prestações de contas dos projetos aprovados e executados deverão ser protocolizadas na Secretaria Executiva do Conselho e em seguida encaminhadas ao Núcleo Sistêmico de Cultura, Ciência, Lazer e Turismo, via ofício, para análise e parecer, devendo retornar ao Conselho para homologação e demais providências.

§ 3º Findo o prazo legal para apresentação da prestação de contas, o proponente será imediatamente notificado e, na continuidade da omissão, o mesmo e o evento objeto do projeto, serão inscritos como inadimplentes pelo Conselho e publicados os nomes no Diário Oficial do Estado.

§ 4º Por iniciativa do Conselho Estadual de Cultura e/ou do Secretário de Estado de Cultura, a Procuradoria-Geral do Estado tomará as medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis contra os inadimplentes.

Art. 9º Não será aprovado projeto de investimento à pessoa física e jurídica:
I - a empreendedores culturais ou contribuintes inadimplentes, ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresa inadimplente para com os tributos estaduais ou para com qualquer outra agência ou ente financeiro vinculado ao Estado;
II - a empreendedores, ações, projetos e eventos que estejam inadimplentes em face de projetos executados com base nas Leis de Incentivo à Cultura nas esferas Estadual e Municipal;
III - a projetos, sob qualquer proponente, cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e seus parentes até segundo grau, inclusive afins;
IV - aos membros do Conselho Estadual de Cultura, titulares e suplentes, servidores da Secretaria de Estado de Cultura, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva;
V - aos cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e outros parentes em até 3° grau, dos membros do Conselho Estadual de Cultura, servidores da Secretaria de Estado de Cultura, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes:
VI - a projetos que não sejam exclusiva e estritamente de natureza cultural;
VII - a projetos culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;
VIII - aos projetos oriundos dos poderes públicos das esferas municipal, estadual ou federal, que sejam propostos por produtores privados exclusivamente como intermediários;
IX - a projetos de proponentes e de eventos que estejam inadimplentes com a prestação de contas e relatórios exigidos pela legislação estadual;
X - a empreendedores culturais não residentes no Estado de Mato Grosso há pelo menos 02 (dois) anos.

Art. 10 Ao final de cada semestre, o Conselho de que trata o Art. 3º, em conjunto com o Secretário de Estado de Cultura, apresentarão em Audiência Pública à Assembléia Legislativa, o seguinte:
I - espécie a que se refere o Art. 4º, do montante dos recursos recebidos e aplicados pelo fundo de que trata esta lei;
II - espécie a que se refere o Art. 2º, o montante de recursos aplicados, indicando os respectivos projetos;
III - o resultado verificado e a que se refere o Parágrafo único do Art. 2º, avaliando a apuração em relação à respectiva meta anual.

Art. 11 Os editais de incentivo à cultura devem ser publicados por segmento cultural até novembro do ano anterior ao exercício fiscal e estabelecidos critérios qualitativos e quantitativos para avaliação dos projetos apresentados.

Art. 12 A regulamentação da presente lei deve estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados.

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2008.

Art. 15 Ficam expressamente revogadas as Leis de nº 8.257, de 22 de dezembro de 2004; nº 8.322, de 13 de maio de 2005 e nº 8.579, de 09 de novembro de 2006.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.