Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8322/2005
13/05/2005
13/05/2005
1
13/05/2005
13/05/2005

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 8.257, de 22 de dezembro de 2004, que instituiu o Fundo Estadual de Fomento à Cultura.
Assunto:Incentivo à Cultura
Programa de Apoio à Cultura - PROAC
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 8.257/04
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Lei 9.078/08
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.322, DE 13 DE MAIO DE 2005.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 6º e 7º da Lei nº 8.257, de 22 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...

§ 1º O Fundo Estadual de Fomento à Cultura é vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, a qual compete sua implementação e respectivos suportes técnico e material, sendo presidido pelo Secretário de Estado de Cultura.

§ 2º Dos recursos alocados ao Fundo de que trata o caput deste artigo, até 50% (cinqüenta por cento) poderão ser destinados para atender a política pública de cultura administrada pela Secretaria de Estado de Cultura e o restante, no mínimo 50% (cinqüenta por cento), atenderá os projetos individuais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas.

§ 3º Dos recursos alocados ao Fundo de que trata o caput, tanto dos projetos destinados a atender a política pública de cultura quanto dos projetos individuais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, é garantido o investimento de pelo menos 1/4 (um quarto) dos respectivos recursos em projetos realizados no interior do Estado e na Capital.
...

Art. 3º Os projetos culturais de interesse público, apresentados individualmente, por pessoas físicas ou jurídicas, que serão financiados pelo Fundo de que trata esta lei, serão apreciados pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 1º ...
...

IV - 05 (cinco) representantes eleitos pela classe artística de Mato Grosso e suplentes.
....

§ 3º O Secretário de Estado de Cultura e o Secretário de Estado de Fazenda são membros permanentes do Conselho, e os demais exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.
...

§ 6º Visando atender ao disposto no § 3º deste artigo, os integrantes do Conselho Estadual de Cultura em atividade no ano de 2004, exercerão suas funções pelo período de 01 (um) ano, ao final do qual serão promovidas novas indicações e eleições.

§ 7º É vedada a nomeação, no mesmo mandato, na qualidade de membro do Conselho Estadual de Cultura, titular ou suplente, de cônjuge ou pessoas que detenham grau de parentesco até 2º grau civil.
...

Art. 6º As empresas que contribuírem para o Fundo Estadual de Fomento à Cultura poderão deduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do referido Fundo.
...

Art. 7º ...

I - processar a arrecadação dos recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura por meio de documento de arrecadação com código de receita específico, repassando os valores à conta a que se refere o parágrafo único do art. 5º desta lei.
...."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2005, 184º da Independência e 117º da República.