Texto: AJUSTE SINIEF 03/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018 . Consolidado até o Ajuste SINIEF 32/2023. . Publicado no DOU de 04.04.2018, Seção 1, p. 93 e 94, pelo Despacho 51/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOE de 08.06.2018, p. 138. . Alterado pelos Ajuste SINIEF 17/2019, 15/21, 06/22, 32/23. . Ajuste SINIEF 17/2019: inclusão do CE nas disposições do § 1º da cláusula primeira deste Ajuste. . Ato COTEPE/ICMS 55/2019: especificações do Sistema de Informação - SI. . Ato COTEPE/ICMS 56/2019: Manual de Instrução – MI – com orientações para o preenchimento das informações no Sistema de Informação – SI. . Ato COTEPE/ICMS 57/2019: credenciamento de que trata o § 3° da cláusula primeira deste Ajuste. . Ato COTEPE/ICMS 58/2019: especificações do período transitório estabelecido na cláusula vigésima primeira deste Ajuste. . Relação de contribuintes credenciados: Atos COTEPE/ICMS 69/2019, 71/2019, 72/2019, 73/2019 e 01/2020 (revogados a partir de 1º.02.2020), 02/2020, 01/2021. . Vide Despacho 20/2021, publicado no DOU de 07.04.2021, Seção 1, p. 10, do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ, que informa a utilização, pelo Estado do RJ, da prorrogação de prazo do período transitório previsto na cláusula vigésima primeira deste Ajuste.
CAPÍTULO I DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio gasoduto, localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei nº 14.134 de 8 de abril de 2021, e do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, e alterações. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/2022, efeitos a partir de 1°.05.2022)
§ 1º As informações de que trata o caput deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como: I – identificação do remetente; II – identificação do transportador; III - ponto de recebimento/entrada; (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 17/19, efeitos a partir de 1°.11.2019)
§ 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.
§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento / entrada e de entrega / saída do Gás Natural transportado. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 17/19, efeitos a partir de 1°.11.2019)
§ 6º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este ajuste terá início no período transitório a que se refere a cláusula vigésima primeira deste ajuste, desde que cumpridos os requisitos nela previstos. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/19, efeitos a partir de 1°.11.2019) Cláusula terceira A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.
§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais – notadamente entre a NFe e os respectivos CTe’s – assim como os seguintes requisitos: I - no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos documentos fiscais deverão ser indicados claramente o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato. II - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte", as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentados no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/18; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 17/19, efeitos a partir de 1°.11.2019)
§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.
§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste ajuste, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.
§ 4º (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 17/19, efeitos a partir de 1°.11.2019)
Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas em seus territórios as unidades federadas relacionadas no § 1º da cláusula primeira poderão exigir a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste ajuste.
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE GÁS NATURAL
Seção I Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim. Cláusula sexta Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e: I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural; b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário"; c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados; d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula quinta; II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.
Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma da cláusula quinta, a NF-e prevista no inciso I deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput desta cláusula, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim. Cláusula oitava Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Nova redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF 17/19, efeitos a partir de 1°.11.2019)
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput desta cláusula, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim." Cláusula oitava-B Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e: (Acrescentada pelo Ajuste SINIEF 17/19, efeitos a partir de 1°.11.2019) I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural; b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário"; c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula décima deste ajuste; II - pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I desta cláusula, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma da cláusula quinta deste ajuste, a NF-e prevista no inciso I desta cláusula deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.".
§ 2º O serviço de transporte a que se refere o caput será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP). Cláusula décima primeira Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e.
§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.
§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata este ajuste serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 17/19, efeitos a partir de 1°.11.2019)
§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput por meio dos seguintes procedimentos, por cada remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele: I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput da cláusula segunda; II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste ajuste.
§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste ajuste, salvo se informar, no sistema previsto no caput da cláusula segunda, a existência da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.
§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 2º não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.
Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural; II - como natureza da operação, “Devolução de gás de estoque mínimo”; III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados. Cláusula décima sexta Na hipótese do estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente.
Seção I Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto
Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto. Cláusula décima oitava O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará: I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte; II - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”; III - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração; IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III da cláusula décima sétima.
Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III desta cláusula será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 17/19, efeitos a partir de 1°.11.2019)
Parágrafo único. O período transitório previsto no caput desta cláusula será de 72 (setenta e dois) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 5º da cláusula segunda deste ajuste. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 32/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023)