Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:32
Complemento:/2023
Publicação:10/04/2023
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 3/18, que concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto.
Assunto:Gás Natural
Transporte de gás natural por meio de gasoduto
Documentos Fiscais
Obrigações/Contribuinte
Tratamento Tributário


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 32, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 04.10.2023, Seção: 1, p. 36, pelo Despacho 55/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e no Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O período transitório previsto no caput desta cláusula será de 72 (setenta e dois) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 5º da cláusula segunda deste ajuste.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.