Texto: PORTARIA Nº 069/2000-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 205/2018.
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as disposições relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência das receitas públicas do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO, ainda, ser necessário aprimorar as regras para a prestação de contas da rede arrecadadora;
CONSIDERANDO, por fim, ser medida consignada no Programa de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros – PNAFE, a simplificação dos procedimentos para recolhimento dos tributos estaduais,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam consolidadas as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual, impondo-se aos órgãos a ele vinculados as disposições da presente Portaria.
Parágrafo único No interesse do Sistema de Arrecadação Estadual e para atender as peculiaridades de cada Região do Estado, poderão ser contratadas, como órgão arrecadador, outras entidades que, comprovadamente, atuem na prestação de serviços de arrecadação de valores, desde que cumpridas as demais disposições desta Portaria.
Art. 3º Incumbe aos órgãos referidos no artigo anterior a observância dos procedimentos constantes do Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação, divulgado pela GRRP/SUIRP. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 205/18)
Art. 6º São órgãos da rede própria: I – as Agências Fazendárias; II – os Postos Fiscais. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 068/08)
§ 1º Competem às Agências Fazendárias: (Renumerado de p. único para § 1º, mantida a redação original, pela Port. 072/09) I – arrecadar receitas estaduais nas localidades autorizadas pela SEFAZ em normas especificas, utilizando impressos legítimos e oficiais, e fornecendo aos contribuintes os respectivos comprovantes; II – prestar contas dos documentos e produto da arrecadação, nos prazos e locais determinados em ato próprio desta Secretaria; III – (revogado) (Revogado pela Port. 068/08)
§ 2º Fica vedado às Agências Fazendárias acatar pagamento de receitas estaduais por meio de cheque. (Acrescentado pela Port. 072/09)
§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará a responsabilidade do servidor fazendário que acatar o recebimento de receitas estaduais por meio de cheque, na hipótese de insuficiência de provisão de fundos ou de não ser o mesmo liquidado por qualquer outro motivo. (Acrescentado pela Port. 072/09)
Art. 8º Os Postos Fiscais são órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda com competência para arrecadar, em impressos legítimos e oficiais, os tributos estaduais e respectivos acréscimos legais referentes às operações relacionadas com o trânsito de mercadorias e/ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 068/08)
§ 1º Compete, ainda, aos Postos Fiscais prestar contas dos documentos e do produto da arrecadação, diariamente ou de acordo com o cronograma fixado pela SEFAZ, à GRRP/SUIRP, procedendo ao recolhimento junto ao Estabelecimento Bancário Autorizado. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 205/18)
§ 3º A inobservância do disposto o parágrafo anterior implicará a responsabilidade do servidor fazendário que acatar o recebimento de receitas estaduais por meio de cheque, na hipótese de insuficiência de provisão de fundos ou de não ser o mesmo liquidado por qualquer outro motivo. (Acrescentado pela Port. 072/09)
Parágrafo único Nos termos desta Portaria, as Instituições Financeiras serão assim designadas: I – Instituição Financeira, abrangendo toda a organização no Estado ou território nacional; II – Estabelecimento Bancário Autorizado, compreendendo cada uma das unidades da Instituição Financeira, sejam matriz, filial, sucursal, agência, etc.; III – Agência Centralizadora, caracterizando a unidade da Instituição Financeira encarregada da centralização da receita estadual arrecadada pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados, das tarefas de convergência, centralização e distribuição dos documentos referentes à arrecadação das receitas estaduais, do recolhimento respectivo e da relação com os órgãos de controle.
Art. 12 Poderão ser admitidas no Sistema de Arrecadação Estadual as Instituições Financeiras que atendem às seguintes condições: I – estejam habilitadas pelo Banco Central do Brasil; II – não apresentem débito junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; III – comprovem situação regular com relação à seguridade social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
§ 1º A admissão das Instituições Financeiras no Sistema far-se-á através de contrato celebrado com a SEFAZ, mediante a apresentação à Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - CCDE/SGFT de declaração de interesse, da qual constarão: (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 205/18)
§ 2º A declaração exigida no parágrafo anterior deverá ser instruída com os comprovantes de atendimento das condições referidas nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 3º Para a sua admissão, a Instituição Financeira deverá também comprovar a homologação do “teste-piloto” para prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, conforme estabelecido no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação.
§ 4º Do contrato firmado com a Instituição Financeira para arrecadação de receitas estaduais constará cláusula pela qual esta se compromete a: I – prestar contas por transmissão eletrônica de dados, bem como mediante a entrega do documento previsto no artigo 46-A, em conformidade com as regras fixadas; (Nova redação dada pela Port. 235/11)
§ 5º Salvo determinação expresso do Secretário de Estado de Fazenda, dispondo de outro modo, a atividade arrecadadora dos estabelecimentos da Instituição Financeira iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da publicação do Comunicado expedido pela Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - CCDE/SGFT, divulgando a autorização. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 205/18)
Parágrafo único Se a Instituição Financeira incorporadora já estiver admitida no Sistema, deverá comunicar o fato, no prazo fixado no caput, à Secretaria de Estado de Fazenda, adotando, em relação aos estabelecimentos incorporados não autorizados, o procedimento previsto no § 6º do artigo anterior.
Art. 14 Fica a Instituição Financeira obrigada a comunicar à SEFAZ alteração havida em sua denominação.
Parágrafo único Enquanto não forem baixados atos regularizadores da nova situação, os Estabelecimentos Bancários Autorizados efetuarão a arrecadação, indicando, nos documentos de controle, o mesmo código e sua denominação anterior, seguida da atual.
Art. 15 A transferência de suas atividades para outro município impede o Estabelecimento Bancário Autorizado de proceder à arrecadação de receitas estaduais, enquanto não estiver devidamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 17 O desligamento da Instituição Financeira do Sistema poderá ocorrer por sua iniciativa, desde que previamente comunicado ao Secretário de Estado de Fazenda, obrigando-se, porém, a efetuar a arrecadação pelo prazo estabelecido no contrato.
Art. 18 Consideram-se automaticamente desligados do Sistema: I – o Estabelecimento Bancário Autorizado que encerrar suas atividades; II – a Instituição Financeira incorporada ou fundida, quando não observada a exigência estabelecida no artigo 13, no prazo nele fixado.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, fica a Instituição Financeira obrigada a comunicar o encerramento das atividades do Estabelecimento Bancário Autorizado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 19 A Instituição Financeira ou o Estabelecimento Bancário Autorizado, desligado do Sistema, somente poderá ser reintegrado após 12 (doze) meses, contados da exclusão, mediante requerimento fundamentado, encaminhado ao Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º A responsabilidade de que trata o parágrafo anterior alcança, inclusive, os cheques emitidos sem suficiente provisão de fundos ou por qualquer motivo não liquidados, apresentados em prestação de contas pertinente a arrecadação efetuada em Agência Fazendária ou Posto Fiscal. (Nova redação dada pela Port. 072/09)
Art. 20-A (revogado) (Revogado pela Port. 235/08)
Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 068/08)
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, os valores arrecadados serão estornados, na forma disciplinada no contrato firmado com a Instituição Financeira, incumbindo à GRRP/SUIRP tornar sem efeito o pagamento efetuado, mediante anulação do registro e restabelecimento, quando for o caso, do débito correspondente. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 205/18)
Parágrafo único Os demais dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação e correspondências que o complementam. (Nova redação dada pela Port. 083/05)
Art. 27 Obriga-se a rede bancária a utilizar carimbo padronizado de identificação, na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º Do carimbo identificador, cujas dimensões, formato e características são fixadas no anexo I, constarão: I – código da Instituição Financeira com três dígitos, barra, código da agência com quatro dígitos, hífen e dígito verificador; II – sigla da Instituição Financeira, hífen e localidade.
§ 2º O carimbo será aposto nos documentos de controle, previstos no artigo 41, no campo destinado ao “Carimbo Padronizado do Órgão Arrecadador”.
Art. 29 Órgão de processamento de dados, nominado no inciso III também do artigo 2º, é o órgão da Secretaria de Estado de Fazenda responsável pelo processamento dos documentos de arrecadação.
Redação original. CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Seção I Do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT (Nova redação dada pela Port. 192/09)
Redação anterior, dada pela Port. 068/08. Seção I Dos Documentos de Arrecadação, DAR-1/AUT e DAR-3 Redação original. Seção I Dos Documentos de Arrecadação – DAR-1, DAR-3 e DAR-1/AUT(Código de Barras)
Art. 30-A Nos termos e condições estabelecidas neste artigo, em substituição ao documento de arrecadação de que trata o artigo 30, a rede arrecadadora poderá realizar o recebimento mediante o fornecimento de comprovante em formato livre, inclusive digital, eletronicamente emitido e controlado pela rede arrecadadora. (Acrescentado pela Port. 114/07, efeitos a partir de 20/09/07)
§ 1º O comprovante alternativo de que trata este artigo possuirá formato livre previamente aprovado pela GRRP/SUIRP, hipótese em que ele deverá possuir as mesmas informações e dados obrigatórios exigidos para o respectivo processamento do recolhimento no documento de arrecadação de que trata o artigo 30. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 205/18)
§ 3º Depois de aprovado pela gerência indicada no §1º, ela assegurará que o modelo alternativo de que trata este artigo seja implementado pelo estabelecimento arrecadador em terminais eletrônicos de auto-atendimento ou sítio de internet mediante acesso web-service a dados fazendários necessários ao processamento automático do recolhimento. (Acrescentado pela Port. 114/07, efeitos a partir de 20/09/07)
Art. 31 Os Documentos de Arrecadação, cujos modelos com esta se aprovam, conforme anexos correspondente, são: I – (revogado) (Revogado pela Port. 068/08)
§ 2º Pelo processamento do DAR-1/AUT poderá ser exigida a Taxa de Serviços Estaduais – TSE, conforme legislação específica, cujo valor integrará o total a ser recolhido, observado o disposto no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação. (Nova redação dada pela Port. 192/09)
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a autenticação bancária no documento de arrecadação, quando o recolhimento for efetuado na forma indicada na alínea b do inciso II do artigo 33, observando-se, para a comprovação do recolhimento, o disposto no aludido preceito. (Nova redação dada pela Port. 068/08)
§ 18 (revogado) (Revogado pela Port. 068/08)
§ 20-A Não se considera quitado o débito exarado em qualquer documento de arrecadação quando o pagamento ou recolhimento do respectivo valor for efetuado, comprovadamente, mediante fraude contra o Sistema Bancário do País, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do artigo 24. (Nova redação dada ao § 20-A pela Port. 293/14)
Art. 32 Na emissão dos documentos de que trata o artigo anterior, serão observados o número de vias e a destinação conforme abaixo assinalado: I – ressalvado o disposto no § 2º do artigo 33, o DAR-1/AUT será emitido em, pelo menos, 1 (uma) via, que ficará em poder do contribuinte; (Nova redação dada pela Port. 068/08)
§ 3º Ainda na hipótese da alínea b do inciso II do caput, o DAR-1/AUT poderá ser emitido em única via qu ficará em poder do contribuinte juntamente com o respectivo comprovante de recolhimento. (Nova redação dada pela Port. 068/08)
§ 1º A comprovação dos recolhimentos efetuados por bloqueto de cobrança, será efetuada mediante autenticação bancária no campo específico do próprio formulário ou por comprovante emitido eletronicamente em terminais pertencentes à Instituição Financeira ou via Internet.
§ 2º Ato normativo específico definirá as hipóteses, condições e limites em que o bloqueto de cobrança poderá ser utilizado.
Seção I da Prestação de Contas pelas Instituições Financeiras
§ 2º A prestação de contas mediante a entrega física dos documentos será efetuada na forma disciplinada na Seção III deste Capítulo.
§ 3º Serão estabelecidas no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação, bem como em correspondências que o complementem, as disposições quanto: (Nova redação dada pela Port. 083/05)
Art. 38 Pelos serviços de arrecadação e prestação de contas, a Secretaria de Estado de Fazenda remunerará a Instituição Financeira pelos custos incorridos, observados os seguintes limites, por documento; I – até R$ 0,76 (setenta e seis centavos de real), quando se tratar de DAR-1/AUT; (Nova redação dada pela Port. 068/08)
§ 1º Não se remunerará documento de arrecadação que apresentar inconsistência. (Nova redação dadapela Port. 192/09)
§ 3º Os recursos necessários para o montante dos reembolsos indicados neste artigo serão previstos em cada exercício, no Orçamento do Estado, na dotação orçamentária da unidade competente.
§ 4º Para atendimento a condições especiais e/ou peculiaridades regionais, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar remuneração em valor diverso do estatuído no caput.
Parágrafo único O disposto neste artigo não desobriga a Instituição Financeira de, a qualquer tempo, certificar a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação em poder de contribuinte.
Subseção Única dos Documentos de Controle de Arrecadação
§ 1º Os acréscimos previstos nos incisos II e III serão calculados: I – sobre o valor não repassado, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito; II – sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.
§ 2º O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa será efetuado pela Instituição Financeira na forma determinada em ato específico.
§ 1º As infrações de que trata este artigo serão apuradas em Processo Administrativo, instaurado mediante representação de qualquer dos órgãos de controle ou do órgão de processamento de dados mencionados no artigo 2º deste Ato.
§ 2º O Estabelecimento Bancário, indiciado em Processo Administrativo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, para oferecimento de defesa, sob pena de julgamento a revelia.
§ 3º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda o julgamento do Processo, bem como a imposição de penalidades.
Art. 53 São penalidades aplicáveis às Instituições Financeiras: I – multas; II – suspensão; III – exclusão do Sistema de Arrecadação Estadual.
Parágrafo único A aplicação das penalidades referidas neste artigo não exclui a responsabilidade civil e/ou penal do infrator.
Art. 53-A sem prejuízo do disposto nos artigos 52 e 53, o descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, em outros Atos da legislação tributária estadual, no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação, bem como no respectivo contrato de prestação de serviços, sujeita a Instituição Financeira, em especial, às seguintes penalidades: (Acrescentado pela Port. 068/08) a) receber documento de arrecadação rasurado, com informações ilegíveis ou com campo obrigatório não preenchido: multa de 1 (uma) UPFMT por documento; b) receber receita em valor inferior ao declarado no documento de arrecadação: multa de 2 (duas) UPFMT por documento; c) receber receita após o prazo de validade dos cálculos exarados no documento de arrecadação, sem o preenchimento dos campos referentes aos acréscimos legais: multa de 2 (duas) UPFMT por documento; d) autenticar documento de arrecadação com data posterior, antes do horário autorizado na legislação estadual: multa de 4 (quatro) UPFMT por documento; e) receber receita durante o período em que o Estabelecimento Bancário Autorizado ou a Instituição Financeira estiver cumprindo a penalidade de suspensão: multa de 82 (oitenta e duas) UPFMT por documento; f) não prestar contas, ou prestar fora do prazo fixado, das informações relativas aos documentos de arrecadação: multa de 2 (duas) UPFMT por dia de atraso; g) estornar, independentemente da justificativa, o valor referente à receita pública estadual recebida, após a autenticação do documento de arrecadação: multa de 10 (dez) UPFMT por documento; h) deixar de fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da solicitação, informações sobre documentos arrecadados: multa de 8 (oito) UPFMT por ocorrência; i) deixar de atender as orientações da Secretaria de Estado de Fazenda, para retificação de erros cometidos na prestação de contas: multa de 8 (oito) UPFMT por ocorrência; j) incluir documento de arrecadação em prestação de contas de data diversa daquela em que foi recebida a receita e autenticado o documento de arrecadação: multa de 2 (duas) UPFMT por documento; k) deixar de enviar à Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de documento de arrecadação com código de barras, meio magnético, em substituição à transmissão de dados, no prazo fixado: multa de 18 (dezoito) UPFMT por remessa não efetuada; l) deixar de enviar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo fixado, arquivo magnético consolidado da arrecadação de cada dia: multa de 18 (dezoito) UPFMT por remessa não efetuada.
Parágrafo único O pagamento da multa não elide a obrigação de efetuar o repasse do valor ou diferença e acréscimos, quando for o caso, ou de prestar as informações ou adotar o procedimento solicitados.
Art. 54 Aos funcionários da SEFAZ aplicam-se as penalidades previstas na forma da legislação pertinente.
Art. 57 A GRRP/SUIRP orientará a rede arrecadadora quanto à correta observância dos procedimentos determinados neste Ato. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 205/18)
Art. 60 À Secretaria de Estado de Fazenda fica assegurado o acesso e exame aos documentos de arrecadação e de controle que deram origem à arrecadação de receitas mencionadas no artigo 21 desta Portaria, bem como aos arquivos em poder da Instituição e elas correspondentes.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, em relação aos documentos de arrecadação emitidos pelos contribuintes mato-grossenses e ainda pendentes de quitação no Sistema de Arrecadação Fazendária. (Nova redação dada pela Port. 235/11)
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2000.
Valter Albano da Silva Secretário de Estado de Fazenda
Redação Atual do Anexo IV (Acrescentada pela Port. 85/02)
Anexo IV