Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
69/2000
09/29/2000
10/03/2000
19
03/10/2000
02/10/2000

Ementa:Consolidada as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Arrecadação Estadual
Alterou/Revogou:DocLink para 41 - Revogou a Portaria 041/99
Alterado por/Revogado por:DocLink para 52 - Alterada pela Portaria 052/2001
DocLink para 99 - Alterada pela Portaria 099/2001
DocLink para 85 - Alterada pela Portaria 085/2002
DocLink para 25 - Alterada pela Portaria 025/2004
DocLink para 80 - Alterada pela Portaria 083/2005
DocLink para 139 - Alterada pela Portaria 139/2005
DocLink para 167 - Alterada pela Portaria 167/2005
DocLink para 114 - Alterada pela Portaria 114/2007
DocLink para 68 - Alterada pela Portaria 068/2008
DocLink para 170 - Alterada pela Portaria 170/2008
DocLink para 235 - Alterada pela Portaria 235/2008
DocLink para 72 - Alterada pela Portaria 072/2009
DocLink para 140 - Alterada pela Portaria 140/2009
DocLink para 192 - Alterada pela Portaria 192/2009
DocLink para 195 - Alterada pela Portaria 195/2011
DocLink para 235 - Alterada pela Portaria 235/2011
DocLink para 294 - Alterada pela Portaria 294/2012, retificada pela Portaria 341/2012
DocLink para 293 - Alterada pela Portaria 293/2014
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 205/2018
Observações:Anexo XI - DOE 31/07/2001, p. 42
Ver Portaria 35/02


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 069/2000-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 205/2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as disposições relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência das receitas públicas do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO, ainda, ser necessário aprimorar as regras para a prestação de contas da rede arrecadadora;

CONSIDERANDO, por fim, ser medida consignada no Programa de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros – PNAFE, a simplificação dos procedimentos para recolhimento dos tributos estaduais,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam consolidadas as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual, impondo-se aos órgãos a ele vinculados as disposições da presente Portaria.


CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL

Art. 2º Integram o Sistema de Arrecadação Estadual:
I – órgãos arrecadadores:
a) Agências Fazendárias;
b) Postos Fiscais; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 068/08)
c) Estabelecimentos Bancários Autorizados;
II – órgãos de controle:
a) Coordenadoria de Controle das Disponibilidades do Estado da Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - CCDE/SGFT (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 205/18) b) Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - GRRP/SUIRP (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 205/18) III – órgão de processamento de dados: Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTI. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 068/08)

Parágrafo único No interesse do Sistema de Arrecadação Estadual e para atender as peculiaridades de cada Região do Estado, poderão ser contratadas, como órgão arrecadador, outras entidades que, comprovadamente, atuem na prestação de serviços de arrecadação de valores, desde que cumpridas as demais disposições desta Portaria.

Art. 3º Incumbe aos órgãos referidos no artigo anterior a observância dos procedimentos constantes do Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação, divulgado pela GRRP/SUIRP. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 205/18)

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 068/08)
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ARRECADADORES

Art. 4º A rede arrecadadora, responsável pela arrecadação de receitas estaduais, compõe-se rede própria e da rede bancária.

Seção I
da Rede Própria

Art. 5º Considera-se rede própria, para efeitos desta Portaria, o conjunto de órgãos subordinados à Secretaria de Estado de Fazenda autorizados a efetuar a arrecadação das receitas estaduais.

Art. 6º São órgãos da rede própria:
I – as Agências Fazendárias;
II – os Postos Fiscais. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 068/08)

Subseção I
das Agências Fazendárias e dos Postos Fiscais
(Substituida remissão feita à unidade fazendária pela Port. 068/08)
Art. 7º As Agências Fazendárias são os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda encarregados da arrecadação de receitas estaduais e do seu controle em sua Região de atuação.

§ 1º Competem às Agências Fazendárias: (Renumerado de p. único para § 1º, mantida a redação original, pela Port. 072/09)
I – arrecadar receitas estaduais nas localidades autorizadas pela SEFAZ em normas especificas, utilizando impressos legítimos e oficiais, e fornecendo aos contribuintes os respectivos comprovantes;
II – prestar contas dos documentos e produto da arrecadação, nos prazos e locais determinados em ato próprio desta Secretaria;
III – (revogado) (Revogado pela Port. 068/08)

IV – manter atualizado o arquivo dos documentos de arrecadação, sob sua responsabilidade, procedendo a exame minucioso, para apuração de irregularidades, que deverão ser comunicadas aos órgãos de controle do Sistema.

§ 2º Fica vedado às Agências Fazendárias acatar pagamento de receitas estaduais por meio de cheque. (Acrescentado pela Port. 072/09)

§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará a responsabilidade do servidor fazendário que acatar o recebimento de receitas estaduais por meio de cheque, na hipótese de insuficiência de provisão de fundos ou de não ser o mesmo liquidado por qualquer outro motivo. (Acrescentado pela Port. 072/09)

Art. 8º Os Postos Fiscais são órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda com competência para arrecadar, em impressos legítimos e oficiais, os tributos estaduais e respectivos acréscimos legais referentes às operações relacionadas com o trânsito de mercadorias e/ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 068/08)

§ 1º Compete, ainda, aos Postos Fiscais prestar contas dos documentos e do produto da arrecadação, diariamente ou de acordo com o cronograma fixado pela SEFAZ, à GRRP/SUIRP, procedendo ao recolhimento junto ao Estabelecimento Bancário Autorizado. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 205/18)

§ 2º Fica vedado aos Postos Fiscais acatar pagamento de receitas estaduais por meio de cheque. (Acrescentado pela Port. 072/09)

§ 3º A inobservância do disposto o parágrafo anterior implicará a responsabilidade do servidor fazendário que acatar o recebimento de receitas estaduais por meio de cheque, na hipótese de insuficiência de provisão de fundos ou de não ser o mesmo liquidado por qualquer outro motivo. (Acrescentado pela Port. 072/09)


Subseção II
da Responsabilidade dos Funcionários das Agências Fazendárias e dos Postos Fiscais
(Substituida remissão feita à unidade fazendária pela Port. 068/08)

Art. 9º Ficam os funcionários das Agências Fazendárias e dos Postos Fiscais responsáveis por: (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 068/08)
I – ação ou omissão no processo de arrecadação e recolhimento das receitas estaduais;
II – segurança dos documentos recebidos até a entrega dos mesmos à Agência Fazendária e Estabelecimento Bancário Autorizado, designado para esse fim.
III – entrega do numerário e dos documentos de arrecadação, de acordo com o determinado em norma específica desta Secretaria.

Seção II
da Rede Bancária

Art. 10 A rede bancária constitui-se do conjunto das Instituições Financeiras admitidas no Sistema de Arrecadação Estadual.

Parágrafo único Nos termos desta Portaria, as Instituições Financeiras serão assim designadas:
I – Instituição Financeira, abrangendo toda a organização no Estado ou território nacional;
II – Estabelecimento Bancário Autorizado, compreendendo cada uma das unidades da Instituição Financeira, sejam matriz, filial, sucursal, agência, etc.;
III – Agência Centralizadora, caracterizando a unidade da Instituição Financeira encarregada da centralização da receita estadual arrecadada pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados, das tarefas de convergência, centralização e distribuição dos documentos referentes à arrecadação das receitas estaduais, do recolhimento respectivo e da relação com os órgãos de controle.


Subseção I
da Composição da Rede Bancária, Admissão e Integração de seus Estabelecimentos no Sistema

Art. 11 Formam a rede bancária, integrante do Sistema de Arrecadação Estadual, as Instituições Financeiras Autorizadas, na forma disciplinada nesta Portaria.

Art. 12 Poderão ser admitidas no Sistema de Arrecadação Estadual as Instituições Financeiras que atendem às seguintes condições:
I – estejam habilitadas pelo Banco Central do Brasil;
II – não apresentem débito junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
III – comprovem situação regular com relação à seguridade social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

§ 1º A admissão das Instituições Financeiras no Sistema far-se-á através de contrato celebrado com a SEFAZ, mediante a apresentação à Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - CCDE/SGFT de declaração de interesse, da qual constarão: (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 205/18)

I – a relação de seus estabelecimentos no Estado, e/ou território nacional que integrarão o Sistema de Arrecadação Estadual, por município, contendo as seguintes informações:
a) número de inscrição estadual e no CNPJ;
b) endereço completo;
c) número identificador de autenticação das máquinas, inclusive as de reserva;
d) código da Instituição Financeira na Câmara de Compensação;
e) código dos estabelecimentos;
II – indicação da pessoa que representará a Instituição Financeira perante a SEFAZ.

§ 2º A declaração exigida no parágrafo anterior deverá ser instruída com os comprovantes de atendimento das condições referidas nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 3º Para a sua admissão, a Instituição Financeira deverá também comprovar a homologação do “teste-piloto” para prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, conforme estabelecido no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação.

§ 4º Do contrato firmado com a Instituição Financeira para arrecadação de receitas estaduais constará cláusula pela qual esta se compromete a:
I – prestar contas por transmissão eletrônica de dados, bem como mediante a entrega do documento previsto no artigo 46-A, em conformidade com as regras fixadas; (Nova redação dada pela Port. 235/11)

I-A - informar nos “arquivos de retorno” a forma em que foi efetuada a arrecadação: se presencial ou eletronicamente, conforme discriminação nas alíneas a e b do inciso I do artigo 38; (Acrescentado pela Port. 205/18, efeitos a partir de 1°/01/2019)
II – atender às determinações da SEFAZ no que diz respeito à arrecadação de tributos e demais receitas públicas, inclusive quanto ao pagamento de multa por atraso no repasse dos valores arrecadados, bem como, de valores referentes à imputação cobrada do contribuinte, por divergência entre a data da autenticação mecânica e a constante do documento de arrecadação com a do pagamento, informada pela instituição, através de transmissão eletrônica;
III – apresentar, quando solicitado ou sempre que qualquer uma das provas tiver o seu prazo de validade expirado, comprovação de que continua satisfazendo às condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 5º Salvo determinação expresso do Secretário de Estado de Fazenda, dispondo de outro modo, a atividade arrecadadora dos estabelecimentos da Instituição Financeira iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da publicação do Comunicado expedido pela Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - CCDE/SGFT, divulgando a autorização. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 205/18)

§ 6º Na admissão de novo Estabelecimento Bancário de Instituição Financeira já autorizada, a declaração exigida no § 1º deste artigo conterá apenas os dados de identificação da Agência que se quer incluir, sendo, neste caso, acompanhada dos comprovantes mencionados no § 2º.

Subseção II
das Alterações do Ato Constitutivo da Rede Bancária

Art. 13 Nas hipóteses de fusão ou incorporação da Instituição Financeira integrante do Sistema, a organização resultante, ou a incorporadora, deverá requerer nova admissão na forma do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da autorização oficial para a transformação.

Parágrafo único Se a Instituição Financeira incorporadora já estiver admitida no Sistema, deverá comunicar o fato, no prazo fixado no caput, à Secretaria de Estado de Fazenda, adotando, em relação aos estabelecimentos incorporados não autorizados, o procedimento previsto no § 6º do artigo anterior.

Art. 14 Fica a Instituição Financeira obrigada a comunicar à SEFAZ alteração havida em sua denominação.

Parágrafo único Enquanto não forem baixados atos regularizadores da nova situação, os Estabelecimentos Bancários Autorizados efetuarão a arrecadação, indicando, nos documentos de controle, o mesmo código e sua denominação anterior, seguida da atual.

Art. 15 A transferência de suas atividades para outro município impede o Estabelecimento Bancário Autorizado de proceder à arrecadação de receitas estaduais, enquanto não estiver devidamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.


Subseção III
do Desligamento das Instituições Financeiras

Art. 16 No interesse da Administração, o Secretário de Estado de Fazenda poderá determinar, em ato próprio, o desligamento da Instituição Financeira do Sistema quando houver prática continuada de infração às normas que disciplinam a arrecadação de receitas estaduais.

Art. 17 O desligamento da Instituição Financeira do Sistema poderá ocorrer por sua iniciativa, desde que previamente comunicado ao Secretário de Estado de Fazenda, obrigando-se, porém, a efetuar a arrecadação pelo prazo estabelecido no contrato.

Art. 18 Consideram-se automaticamente desligados do Sistema:
I – o Estabelecimento Bancário Autorizado que encerrar suas atividades;
II – a Instituição Financeira incorporada ou fundida, quando não observada a exigência estabelecida no artigo 13, no prazo nele fixado.

Parágrafo único Na hipótese do inciso I, fica a Instituição Financeira obrigada a comunicar o encerramento das atividades do Estabelecimento Bancário Autorizado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 19 A Instituição Financeira ou o Estabelecimento Bancário Autorizado, desligado do Sistema, somente poderá ser reintegrado após 12 (doze) meses, contados da exclusão, mediante requerimento fundamentado, encaminhado ao Secretário de Estado de Fazenda.


Subseção IV
Da Responsabilidade das Instituições Financeiras

Art. 20 As Instituições Financeiras são responsáveis por:
I – ações ou omissão de seus prepostos no processo de arrecadação e recolhimento das receitas estaduais;
II – segurança das informações e/ou dos documentos pertinentes à arrecadação de receitas estaduais, até a sua entrega ao órgão de controle;
III – aquisição dos impressos necessários à prestação de contas e ao recolhimento das receitas estaduais arrecadadas;
IV – observância dos prazos de repasse do produto da arrecadação, previstos no artigo 51 desta portaria, e de transmissão das informações, na forma disciplinada no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação, bem como da remessa do documento previsto no artigo 46-A. (Nova redação dada pela Port. 235/11) § 1º A liquidação dos cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos e demais receitas públicas, aceitos pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados, é de inteira responsabilidade da Instituição Financeira.

§ 2º A responsabilidade de que trata o parágrafo anterior alcança, inclusive, os cheques emitidos sem suficiente provisão de fundos ou por qualquer motivo não liquidados, apresentados em prestação de contas pertinente a arrecadação efetuada em Agência Fazendária ou Posto Fiscal. (Nova redação dada pela Port. 072/09)

§ 3º Fica, ainda, a Instituição Financeira responsável por quaisquer erros cometidos na arrecadação efetuada por seu intermédio, mesmo que imputáveis a seus funcionários.

Art. 20-A (revogado) (Revogado pela Port. 235/08)

Subseção V
dos Tributos e Demais Receitas Arrecadáveis pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados

Art. 21 Poderão ser arrecadados pelas Instituições Financeiras os seguintes tributos e demais receitas públicas:
I – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;
II – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
III – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
IV – imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado, sobre rendimentos decorrentes da prestação de serviços e sobre demais rendimentos pagos, a qualquer título, por órgãos, autarquias e fundações estaduais; (Nova redação dada pela Port. 139/05) V – dívidas pendentes de tributos e contribuições extintos;
VI – Taxas de Serviços Estaduais – TSE, de Segurança Pública – TASEG e de Segurança Contra Incêndio (TACIN); (Nova redação dada pela Port. 192/09) VII – Taxa Judiciária, Custas e Emolumentos devidos ao Estado;
VIII – Contribuição de Melhoria exigida pelo Estado de Mato Grosso;
IX – multas por infração à legislação tributária e à legislação das Secretarias e Órgãos do Estado;
X – multas e juros de mora, honorários, indenizações, multas contratuais e acréscimos financeiros devidos ao Estado;
XI – receita patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, de capital extra-orçamentária e de anulação de despesas.
XII – demais taxas de serviços cobradas pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta; (Acrescentado pela Port. 068/08)
XIII – fundos instituídos pela Administração Pública Estadual. (Acrescentado pela Port. 068/08)

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 068/08)

Art. 22 É vedada aos Estabelecimentos Bancários Autorizados a recusa ou seleção de contribuintes.

Subseção VI
das Obrigações Gerais dos Estabelecimentos Bancários Autorizados

Art. 23 Os Estabelecimentos Bancários Autorizados deverão:
I – acolher documentos de arrecadação que representem efetivo pagamento de tributos e demais receitas públicas;
II – verificar a consistência das informações exaradas no documento de arrecadação, recusando aquele que:
a) for impróprio para o recolhimento da receita indicada;
b) contiver emendas e/ou rasuras;
c) quando relativo ao recolhimento de tributo vencido, não informar nos campos próprios os valores dos acréscimos legais (correção monetária, se for o caso, juros de mora e multa);
d) não indicar o valor da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, correspondente ao respectivo fornecimento ou processamento, quando exigida na legislação tributária estadual, conforme especificado no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação; (Nova redação dada pela Port. 068/08) e) contiver erros de soma dos valores consignados da receita principal, acréscimos legais e, quando for o caso, TSE;
f) apresentar outras informações de arrecadação inconsistentes, observados os critérios de consistência previstos no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação;
g) (revogada) (Revogada pela Port. 068/08) III – ressalvado o disposto no § 2ºdeste artigo, autenticar os documentos de arrecadação com máquina autenticadora dotada de fita-detalhe, exceto nas modalidades de débito automático. (Nova redação dada pela Port. 068/08) §1º (revogado) (Revogado pela Port. 192/09) § 2º A autenticação bancária a que se refere o inciso III do caput poderá ser substituída, na hipótese prevista na alínea b do inciso II do artigo 33, por comprovante emitido eletronicamente em terminais pertencentes à Instituição Financeira ou via Internet. (Nova redação dada pela Port. 068/08) Art. 24 Serão disciplinados em ato específico desta Secretaria os procedimentos a serem adotados pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados em relação à autenticação efetuada indevidamente ou com erros, em documentos de arrecadação.

§ 1° A Instituição Financeira comunicará à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma disposta no contrato firmado, a apuração de valores relativos a receitas estaduais repassados ao Estado de Mato Grosso, cuja arrecadação tenha sido efetuada, comprovadamente, mediante fraude contra o Sistema Bancário do País. (Acrescentado pela Port. 294/12)

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, os valores arrecadados serão estornados, na forma disciplinada no contrato firmado com a Instituição Financeira, incumbindo à GRRP/SUIRP tornar sem efeito o pagamento efetuado, mediante anulação do registro e restabelecimento, quando for o caso, do débito correspondente. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 205/18)

§ 3° O pedido de restituição de crédito para instituição financeira, cuja arrecadação tenha sido efetuada, comprovadamente, mediante fraude, deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Acrescentado pela Port. 293/14)
I – requerimento da instituição financeira;
II – boletim de ocorrência;
III – documento assinado pelo titular da conta fraudada negando a autoria do pagamento;
IV – demonstrativo do débito na conta do titular da conta fraudada;
V – demonstrativo do ressarcimento ao titular da conta fraudada;
VI – todo e qualquer documento hábil para comprovar a existência da fraude.

§ 4° Na falta de qualquer dos documentos elencados no § 3° deste artigo, o processo de restituição ficará sobrestado até que os documentos sejam anexados ao processo; (Acrescentado pela Port. 293/14)

Subseção VII
Da Apresentação do Documento de Arrecadação ao Estabelecimento Bancário Autorizado e da sua Administração

Art. 25 Observado o disposto no inciso II do artigo 23 desta Portaria, o Estabelecimento Bancário Autorizado somente poderá aceitar documento de arrecadação que contenha, no mínimo, dados que identifiquem: (Nova redação dada Port. 192/09) I – o tributo ou a receita a ser recolhida;
II – o contribuinte;
III – o período de referência;
IV – o valor.

Parágrafo único Os demais dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação e correspondências que o complementam. (Nova redação dada pela Port. 083/05)

Seção III
das Disposições Comuns à Rede Arrecadadora

Art. 26 A rede arrecadadora deverá fornecer aos órgãos de controle, definidos no artigo 28 desta Portaria, as informações necessárias à verificação periódica ou eventual, dos créditos oriundos da arrecadação e/ou recolhimento das receitas estaduais, para efeito de fiscalização do fluxo do numerário em favor do Tesouro do Estado.

Art. 27 Obriga-se a rede bancária a utilizar carimbo padronizado de identificação, na forma estabelecida neste artigo.

§ 1º Do carimbo identificador, cujas dimensões, formato e características são fixadas no anexo I, constarão:
I – código da Instituição Financeira com três dígitos, barra, código da agência com quatro dígitos, hífen e dígito verificador;
II – sigla da Instituição Financeira, hífen e localidade.

§ 2º O carimbo será aposto nos documentos de controle, previstos no artigo 41, no campo destinado ao “Carimbo Padronizado do Órgão Arrecadador”.


CAPÍTULO III
DOS DEMAIS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL

Art. 28 Os órgãos de controle, elencados no inciso II do artigo 2º desta Portaria, são órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda com competência para controlar as receitas arrecadadas e recolhidas pela rede arrecadadora.

Art. 29 Órgão de processamento de dados, nominado no inciso III também do artigo 2º, é o órgão da Secretaria de Estado de Fazenda responsável pelo processamento dos documentos de arrecadação.


CAPÍTULO IV
DAS ESPÉCIES DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
(Nova redação dada pela Port. 195/11)

Redação original.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Seção I
Do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT
(Nova redação dada pela Port. 192/09)

Redação anterior, dada pela Port. 068/08.
Seção I
Dos Documentos de Arrecadação, DAR-1/AUT e DAR-3
Redação original.
Seção I
Dos Documentos de Arrecadação – DAR-1, DAR-3 e DAR-1/AUT(Código de Barras)


Art. 30 Documento de arrecadação é cada um dos documentos utilizados para efetuar pagamento de tributos ou recolhimento de outras receitas para o Estado de Mato Grosso, compreendendo:
I – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT. (Nova redação dada pela Port. 192/09) II – a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) (Restabelecido, com nova redação, pela Port. 195/11) III – bloqueto de cobrança. (Acrescentado pela Port. 068/08)

Art. 30-A Nos termos e condições estabelecidas neste artigo, em substituição ao documento de arrecadação de que trata o artigo 30, a rede arrecadadora poderá realizar o recebimento mediante o fornecimento de comprovante em formato livre, inclusive digital, eletronicamente emitido e controlado pela rede arrecadadora. (Acrescentado pela Port. 114/07, efeitos a partir de 20/09/07)

§ 1º O comprovante alternativo de que trata este artigo possuirá formato livre previamente aprovado pela GRRP/SUIRP, hipótese em que ele deverá possuir as mesmas informações e dados obrigatórios exigidos para o respectivo processamento do recolhimento no documento de arrecadação de que trata o artigo 30. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 205/18)

§ 2º A faculdade prevista neste artigo não exime a rede arrecadadora da prestação completa e integral das informações eletrônicas exigidas para o recolhimento segundo o formato padronizado de transmissão de dados e geração dos respectivos registros eletrônicos necessários a Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Port. 114/07, efeitos a partir de 20/09/07)

§ 3º Depois de aprovado pela gerência indicada no §1º, ela assegurará que o modelo alternativo de que trata este artigo seja implementado pelo estabelecimento arrecadador em terminais eletrônicos de auto-atendimento ou sítio de internet mediante acesso web-service a dados fazendários necessários ao processamento automático do recolhimento. (Acrescentado pela Port. 114/07, efeitos a partir de 20/09/07)

Art. 31 Os Documentos de Arrecadação, cujos modelos com esta se aprovam, conforme anexos correspondente, são:
I – (revogado) (Revogado pela Port. 068/08)

II – (revogado) (Revogado pela Port. 192/09) III – o Documento de Arrecadação (Automatizado) – DAR-1/AUT: disponibilizado eletronicamente pela própria Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos desta Portaria (anexo IV). (Substituídas as referências feitas a “DAR-1/AUT (Código de Barras)” e “DAR”, respectivamente, por “DAR-1/AUT” pela Port. 068/08)

§ 1º O DAR-1/AUT deverá conter as seguintes informações, ainda que na forma de código de barras: (Nova redação dada pela Port. 192/09) I – identificação do contribuinte;
a) nome, firma, razão social ou denominação;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;
c) inscrição estadual;
II – endereço completo, inclusive o código do município;
III – período de referência e data de vencimento do tributo;
IV – especificação da receita e respectivo código;
V – valor da receita, dos acréscimos legais e/ou TSE, se for o caso, e o total a recolher;
VI – autenticação.

§ 2º Pelo processamento do DAR-1/AUT poderá ser exigida a Taxa de Serviços Estaduais – TSE, conforme legislação específica, cujo valor integrará o total a ser recolhido, observado o disposto no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação. (Nova redação dada pela Port. 192/09)

§ 3º (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) § 4º (revogado) (Revogado pela Port. 083/05) § 5º (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) § 6º O DAR-1/AUT conterá, obrigatoriamente, código de barras identificando o número do documento de arrecadação, o respectivo código de receita, o valor para autenticação, a identificação do Convênio no padrão FEBRABAN. (Substituídas as referências feitas a “DAR-1/AUT (Código de Barras)” e “DAR”, respectivamente, por “DAR-1/AUT” pela Port. 068/08)

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a autenticação bancária no documento de arrecadação, quando o recolhimento for efetuado na forma indicada na alínea b do inciso II do artigo 33, observando-se, para a comprovação do recolhimento, o disposto no aludido preceito. (Nova redação dada pela Port. 068/08)

§ 8º (revogado) (Revogado pela Port. 192/09) § 9º (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) § 10 (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) § 11 O DAR-1/AUT, documento oficial de arrecadação do Poder Executivo Estadual, será utilizado para acobertar o recolhimento de qualquer receita pública estadual. (Nova redação dada pela Port. 068/08) I – (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) II – (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) III – (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) IV – (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) V – (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) VI – (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) VII – (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) §12 (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) §13 (revogado) (Revogado pela Port. 192/09) I – (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) II – (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) § 14 (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) § 15 (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) § 16 Fica ressalvado à SEFAZ o direito de incluir no DAR-1/AUT outras informações necessárias aos controles internos. (Nova redação dada pela Port. 192/09) § 17 O Documento de Arrecadação terá ainda campo reservado para a indicação da parcela e do número da Notificação/Auto de Infração, nas hipóteses de parcelamento e/ou quitação de NAI, bem como para informações complementares exigidas em normas especiais.

§ 18 (revogado) (Revogado pela Port. 068/08)

§ 19 (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) § 20 A quitação de qualquer documento de arrecadação se dá quando da verificação da sua baixa no Sistema Fazendário, e, dessa forma, validando a operação e/ou prestação realizada pelo contribuinte. (Acrescentado pela Port. 167/05)


§ 20-A Não se considera quitado o débito exarado em qualquer documento de arrecadação quando o pagamento ou recolhimento do respectivo valor for efetuado, comprovadamente, mediante fraude contra o Sistema Bancário do País, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do artigo 24. (Nova redação dada ao § 20-A pela Port. 293/14)

§ 21 Relativamente às operações e/ou prestações interestaduais, somente após a constatação do prescrito no parágrafo anterior é que as mesmas poderão transitar pelos Postos Fiscais de fronteira até o seu destino final. (Acrescentado pela Port. 167/05, substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 068/08)

Art. 32 Na emissão dos documentos de que trata o artigo anterior, serão observados o número de vias e a destinação conforme abaixo assinalado:
I – ressalvado o disposto no § 2º do artigo 33, o DAR-1/AUT será emitido em, pelo menos, 1 (uma) via, que ficará em poder do contribuinte; (Nova redação dada pela Port. 068/08)

a) (revogado) (Revogada pela Port. 068/08) b) (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) II – (revogado) (Revogado pela Port. 192/09) Parágrafo único Fica vedada a autenticação bancária em mais que 1 (uma) via do DAR-1/AUT. (Nova redação dada pela Port. 192/09) Art. 33 O DAR-1/AUT será disponibilizado, via Internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, observando-se o que segue: (Nova redação dada pela Port. 068/08) I – quanto à indicação do valor do tributo:
a) o valor do tributo poderá ser automaticamente indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda; (Nova redação dada pela Port. 068/08) b) na falta de informação do valor da receita pela Secretaria de Estado de Fazenda, incumbirá ao contribuinte o preenchimento do respectivo campo; (Nova redação dada pela Port. 068/08) II – quanto à forma de comprovação do recolhimento:
a) através da autenticação bancária; ou
b) comprovante do recolhimento efetuado pelo próprio contribuinte em terminal eletrônico pertencente à Instituição Financeira ou via INTERNET, quando disponibilizado o serviço, que deverá ser anexado à via do DAR-1/AUT destinada ao contribuinte;
III – quanto à caracterização da data do recolhimento, na hipótese da alínea b do inciso anterior:
a) os recolhimentos efetuados após o horário limite de determinado dia útil, fixado pela instituição financeira para efetivação de pagamento, serão considerados como efetivados no 1° (primeiro) dia útil subsequente, ensejando a cobrança dos acréscimos legais pertinentes, conforme a legislação que rege o tributo; (Nova redação dada pela Port. 205/18, efeitos a partir de 1°/01/2019) b) os recolhimentos realizados dentro do prazo de vencimento, aos sábados, domingos ou feriados, serão considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subseqüente, não ensejando os acréscimos previstos na alínea anterior (Nova redação dada pela Port. 068/08) § 1º (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) § 2º Somente será emitido o comprovante de recolhimento de que trata a alínea b do inciso II do caput quando houver saldo disponível simultaneamente ao momento do pagamento.

§ 3º Ainda na hipótese da alínea b do inciso II do caput, o DAR-1/AUT poderá ser emitido em única via qu ficará em poder do contribuinte juntamente com o respectivo comprovante de recolhimento. (Nova redação dada pela Port. 068/08)

Art. 34 (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) I – (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) II – (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) III – (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) IV – (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) V – (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) VI – (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) VII – (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) §1º (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) § 2º (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) § 3º (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) § 4º (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) § 5º (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) § 6º (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) Art. 35 (revogado) (Revogado pela Port. 068/08)
Seção II
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line
(Restabelecida pela Port. 195/11)
Redação anterior, (revogada) (Revogada pela Port. 140/09)
Redação original,
Seção II
da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE

Art. 36 Além do DAR-1/AUT e do Bloqueto de Cobrança de que tratam, respectivamente, as Seções I e III deste capítulo, constitui, também, documento de arrecadação das receitas estaduais a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) (Restabelecido pela Port. 195/11) § 1° A GNRE On-Line será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este Estado quando o contribuinte tiver domicílio tributário em outra unidade federada. (Restabelecido pela Port. 195/11) § 2° Para utilização da GNRE On-Line, deverão ser atendidas as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, bem como as disposições de convênio celebrado pelas unidades federadas com a Federação Brasileira de Bancos, sem prejuízo da observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso nesta portaria e em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda. (Restabelecido pela Port. 195/11) § 3° Em alternativa à GNRE On-Line, poderá também ser utilizado o DAR-1/AUT para recolhimentos de tributos na hipótese prevista no § 1° deste artigo. (Restabelecido pela Port. 195/11)
Seção III
do Bloqueto de Cobrança
(Acrescentada pela Port. 068/08)

Art. 36-A Os tributos estaduais poderão ser recolhidos mediante utilização de bloqueto de cobrança, respeitado o padrão instituído pela Federação Brasileira de Bancos. (Acrescentado pela Port. 068/08)

§ 1º A comprovação dos recolhimentos efetuados por bloqueto de cobrança, será efetuada mediante autenticação bancária no campo específico do próprio formulário ou por comprovante emitido eletronicamente em terminais pertencentes à Instituição Financeira ou via Internet.

§ 2º Ato normativo específico definirá as hipóteses, condições e limites em que o bloqueto de cobrança poderá ser utilizado.


CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I
da Prestação de Contas pelas Instituições Financeiras


Art. 37 A prestação de contas relativa à arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de Mato Grosso será efetuada por transmissão eletrônica de dados, complementada pela entrega do documento de que trata o artigo 46-A.(Nova redação dada pela Port. 235/11) § 1º O arquivo correspondente à prestação de informações deverá ser entregue na forma disciplinada no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação. (Anexo X).

§ 2º A prestação de contas mediante a entrega física dos documentos será efetuada na forma disciplinada na Seção III deste Capítulo.

§ 3º Serão estabelecidas no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação, bem como em correspondências que o complementem, as disposições quanto: (Nova redação dada pela Port. 083/05)

I – consistência das informações de arrecadação constantes nos documentos;
II – conteúdo do arquivo magnético;
III – estrutura do arquivo;
IV – prazos para devolução do arquivo, correção dos registros e guarda dos documentos;
V – normas para transmissão eletrônica dos dados.

Art. 38 Pelos serviços de arrecadação e prestação de contas, a Secretaria de Estado de Fazenda remunerará a Instituição Financeira pelos custos incorridos, observados os seguintes limites, por documento;
I – até R$ 0,76 (setenta e seis centavos de real), quando se tratar de DAR-1/AUT; (Nova redação dada pela Port. 068/08)

II – o valor definido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) (Restabelecido, com nova redação, pela Port. 195/11) III – até o valor definido em contrato, quando se tratar de bloqueto de cobrança. (Acrescentada pela Port. 068/08)

§ 1º Não se remunerará documento de arrecadação que apresentar inconsistência. (Nova redação dadapela Port. 192/09)

§ 2º Os valores mencionados nos incisos do caput serão analisados anualmente, podendo ser revistos através de alteração da presente, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência e a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação.

§ 3º Os recursos necessários para o montante dos reembolsos indicados neste artigo serão previstos em cada exercício, no Orçamento do Estado, na dotação orçamentária da unidade competente.

§ 4º Para atendimento a condições especiais e/ou peculiaridades regionais, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar remuneração em valor diverso do estatuído no caput.


Seção II
da Guarda dos Documentos de Controle de Arrecadação

Art. 39 As Instituições Financeiras manterão as fitas-detalhe, os documentos de controle da arrecadação e os respectivos microfilmes arquivados por dois anos.

Parágrafo único O disposto neste artigo não desobriga a Instituição Financeira de, a qualquer tempo, certificar a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação em poder de contribuinte.


Seção III
da Prestação de Contas mediante Entrega Física dos Documentos

Subseção Única
dos Documentos de Controle de Arrecadação


Art. 40 Documento de controle de arrecadação é cada documento utilizado pela rede arrecadadora com o objetivo de controlar, preparar e repassar as importâncias arrecadadas, no dia, mediante entrega física, aos órgãos de controle.(Nova redação dada pela Port. 235/11) Art. 41 Os documentos de controle de arrecadação, cujos modelos com esta se aprovam, conforme anexos correspondentes, são:
I – (revogado) (Revogado pela Port. 195/11) II – (revogado) (Revogado pela Port. 195/11) III – (revogado) (Revogado pela Port. 195/11) IV – (revogado) (Revogado pela Port. 195/11) V – (revogado) (Revogado pela Port. 195/11) VI – Documento/Aviso de Crédito – DAC, cujo modelo será disponibilizado para as Instituições Financeiras pela GRRP/SUIRP. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 205/18) Art. 42 (revogado) (Revogado pela Port. 195/11) Art. 43 (revogado) (Revogado pela Port. 195/11) Art. 44 (revogado) (Revogado pela Port. 195/11) Art. 45 (revogado) (Revogado pela Port. 195/11) Art. 46 (revogado) (Revogado pela Port. 195/11) Art. 46-A O DAC será preenchido pela Agência Centralizadora e conterá o valor a ser repassado ao Sistema Financeiro de Conta Única, decorrente do movimento diário ocorrido em seus Estabelecimentos Bancários Autorizados. (Nova redação dada pela Port. 235/11) § 1º No DAC será informado: (Acrescentado pela Port. 068/08)
I – a identificação do Estabelecimento Bancário Autorizado;
II – as datas da arrecadação e do crédito;
III – a identificação do convênio mantido com a SEFAZ;
IV – o valor total do crédito;
V – o carimbo e assinatura do responsável pelo preenchimento.

§ 2º O DAC será preenchido, diariamente, em, pelo menos, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: Acrescentado pela Port. 068/08)
I – 1ª (primeira) via: CCDE/SGFT; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 205/18) II – 2ª (segunda) via: GRRP/SUIRP. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 205/18) Art. 47 A confecção dos documentos de que trata o artigo 46-A incumbe às Instituições Financeiras. (Nova redação dada pela Port. 195/11)
Seção IV
da Remessa de Documentos e Numerários Correspondentes

Art. 48 (revogado) (Revogado pela Port. 195/11) § 1º (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) § 2º (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) Art. 49 (revogado) (Revogado pela Port. 192/09) §1º (revogado) (Revogado pela Port. 192/09) § 2º (revogado) (Revogado pela Port. 068/08) Art. 50 A Instituição Financeira recolherá ao Sistema Financeiro da Conta Única – SEFAZ – Banco do Brasil S.A. – Agência 3834-2 – Governo – Cuiabá – Conta Arrecadação Rede Bancária, o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas conforme a seguir especificado: (Nova redação dada pela Port. 068/08) I – ressalvado o disposto no inciso II, até as 10 (dez) horas do segundo dia útil seguinte ao do recebimento, os valores das receitas previstas nos incisos do artigo 21, arrecadados em todos os municípios do Estado de Mato Grosso; (Nova redação dada pela Port. 068/08) II – no prazo estabelecido em contrato, o valor dos tributos arrecadados em outras unidades da Federação, inclusive os acréscimos legais a ele vinculados. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) (Restabelecido, com nova redação, pela Port. 195/11) Parágrafo único A Transferência Eletrônica Disponível – TED, utilizada para efetuar o depósito a que alude o caput deste artigo, deverá ser entregue à CCDE/SGFT, no dia seguinte ao da sua realização. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 205/18) Art. 51 O produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas, quando não for depositado dentro do prazo previsto no artigo anterior, independentemente das sanções cabíveis à Instituição Financeira pela infração contratual, ficará sujeito a:
I – atualização monetária na base de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, com base na “Taxa Referencial de Título Federais – Remuneração”, utilizando-se, para tanto, a taxa mensal vigente no dia do depósito efetivo;
II – juros de mora 1% (um por cento) ao mês ou fração;
III – multa de 2% (dois por cento).

§ 1º Os acréscimos previstos nos incisos II e III serão calculados:
I – sobre o valor não repassado, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;
II – sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.

§ 2º O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa será efetuado pela Instituição Financeira na forma determinada em ato específico.


CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 52 Consideram-se infrações:
I – omissão de registro de valores arrecadados e/ou ausência dos documentos de arrecadação correspondentes no valor total do DAC; (Nova redação dada pela Port. 235/11) II – atraso não justificado no encaminhamento dos documentos de arrecadação;
III – falta de recolhimento, total ou parcial, da receita arrecadada, nos prazos fixados;
IV – inobservância desta e de outras normas disciplinadoras do Sistema de Arrecadação Estadual, bem como do Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de dados do Sistema de Arrecadação.

§ 1º As infrações de que trata este artigo serão apuradas em Processo Administrativo, instaurado mediante representação de qualquer dos órgãos de controle ou do órgão de processamento de dados mencionados no artigo 2º deste Ato.

§ 2º O Estabelecimento Bancário, indiciado em Processo Administrativo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, para oferecimento de defesa, sob pena de julgamento a revelia.

§ 3º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda o julgamento do Processo, bem como a imposição de penalidades.

Art. 53 São penalidades aplicáveis às Instituições Financeiras:
I – multas;
II – suspensão;
III – exclusão do Sistema de Arrecadação Estadual.

Parágrafo único A aplicação das penalidades referidas neste artigo não exclui a responsabilidade civil e/ou penal do infrator.

Art. 53-A sem prejuízo do disposto nos artigos 52 e 53, o descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, em outros Atos da legislação tributária estadual, no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação, bem como no respectivo contrato de prestação de serviços, sujeita a Instituição Financeira, em especial, às seguintes penalidades: (Acrescentado pela Port. 068/08)
a) receber documento de arrecadação rasurado, com informações ilegíveis ou com campo obrigatório não preenchido: multa de 1 (uma) UPFMT por documento;
b) receber receita em valor inferior ao declarado no documento de arrecadação: multa de 2 (duas) UPFMT por documento;
c) receber receita após o prazo de validade dos cálculos exarados no documento de arrecadação, sem o preenchimento dos campos referentes aos acréscimos legais: multa de 2 (duas) UPFMT por documento;
d) autenticar documento de arrecadação com data posterior, antes do horário autorizado na legislação estadual: multa de 4 (quatro) UPFMT por documento;
e) receber receita durante o período em que o Estabelecimento Bancário Autorizado ou a Instituição Financeira estiver cumprindo a penalidade de suspensão: multa de 82 (oitenta e duas) UPFMT por documento;
f) não prestar contas, ou prestar fora do prazo fixado, das informações relativas aos documentos de arrecadação: multa de 2 (duas) UPFMT por dia de atraso;
g) estornar, independentemente da justificativa, o valor referente à receita pública estadual recebida, após a autenticação do documento de arrecadação: multa de 10 (dez) UPFMT por documento;
h) deixar de fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da solicitação, informações sobre documentos arrecadados: multa de 8 (oito) UPFMT por ocorrência;
i) deixar de atender as orientações da Secretaria de Estado de Fazenda, para retificação de erros cometidos na prestação de contas: multa de 8 (oito) UPFMT por ocorrência;
j) incluir documento de arrecadação em prestação de contas de data diversa daquela em que foi recebida a receita e autenticado o documento de arrecadação: multa de 2 (duas) UPFMT por documento;
k) deixar de enviar à Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de documento de arrecadação com código de barras, meio magnético, em substituição à transmissão de dados, no prazo fixado: multa de 18 (dezoito) UPFMT por remessa não efetuada;
l) deixar de enviar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo fixado, arquivo magnético consolidado da arrecadação de cada dia: multa de 18 (dezoito) UPFMT por remessa não efetuada.

Parágrafo único O pagamento da multa não elide a obrigação de efetuar o repasse do valor ou diferença e acréscimos, quando for o caso, ou de prestar as informações ou adotar o procedimento solicitados.

Art. 54 Aos funcionários da SEFAZ aplicam-se as penalidades previstas na forma da legislação pertinente.


CAPÍTULO VII
DA DISPOSIÇÃO ESPECIAL

Art. 55 (revogado) (Revogado pela Port. 068/08)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56 Para efeito de contagem dos prazos de repasse financeiro e de prestação de contas, será considerado útil o dia em que houver expediente nos estabelecimentos bancários localizados na Capital, ainda que não estejam abertos ao público.

Art. 57 A GRRP/SUIRP orientará a rede arrecadadora quanto à correta observância dos procedimentos determinados neste Ato. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 205/18)

Art. 58 (expirado) (Expirado, conforme Port. 068/08) Art. 59 Na eventual alteração do processo, de arrecadação ou de prestação de contas, conforme previsto nesta Portaria, que implique mudança dos procedimentos internos das Instituições Financeiras, serão estas previamente comunicadas, independentemente dos efeitos da publicação do ato.

Art. 60 À Secretaria de Estado de Fazenda fica assegurado o acesso e exame aos documentos de arrecadação e de controle que deram origem à arrecadação de receitas mencionadas no artigo 21 desta Portaria, bem como aos arquivos em poder da Instituição e elas correspondentes.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, em relação aos documentos de arrecadação emitidos pelos contribuintes mato-grossenses e ainda pendentes de quitação no Sistema de Arrecadação Fazendária. (Nova redação dada pela Port. 235/11)

Art. 61 (expirado) (Expirado, conforme Port. 068/08) Art. 62 (expirado) (Expirado, conforme Port. 068/08) Art. 63 (expirado) (Expirado, conforme Port. 068/08) Art. 64 Esta Portaria entra em vigor da data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de outubro de 2000, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 041/99-SEFAZ, de 21.05.99, respeitados, porém, seus efeitos às hipóteses citadas nos artigos 61 a 63 da presente.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2000.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Manual Prechim_ Dar- 1_AUT.doc Anexo I da Portaria nº 069-00-SEFAZ.doc

NOVA REDAÇÃO Manual Prechim  Dar- 1 AUT.doc

Anexo II da Port. 69 REVOGADO pela Port. 68-2008.docAnexo III da Portaria nº 069-00-SEFAZ - REVOGADO.doc

Redação Atual do Anexo IV
(Acrescentada pela Port. 85/02)

Anexo IV