Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
195/2011
21/07/2011
28/07/2011
24
28/07/2011
1º/08/2011

Ementa:Altera a Portaria n° 69/2000-SEFAZ, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000), que consolida as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Arrecadação Estadual
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 69/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 195/2011-SEFAZ

O COORDENADOR DA UNIDADE EXECUTIVA DA RECEITA PÚBLICA, no exercício legal de atribuição regimental do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, bem como com o Decreto n° 479, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a estrutura organizacional da SEFAZ e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, combinado, ainda, com o disposto no inciso VI do parágrafo único do artigo 12 da Portaria n° 206/2008-SEFAZ, de 05/11/2008 (DOE de 11/11/2008), bem como no inciso I do parágrafo único do artigo 1º c/c o inciso II do artigo 3º e com o item 01 do Anexo Único, todos da Portaria n° 2/2011-SEFAZ, de 04/01/2011 (DOE da mesma data),

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, para adequação de remissões, em decorrência da edição dos Decretos nos 527, 528 e 529, todos de 21 de julho de 2011, publicados no Diário Oficial do Estado da mesma data;

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO ser necessário, também, manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

CONSIDERANDO, por fim, ser objetivo precípuo a viabilização de meios que facilitem aos contribuintes a efetivação do recolhimento dos tributos estaduais a que estão obrigados;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 69/2000-SEFAZ, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000) que consolida normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterada a denominação do Capítulo IV, da seguinte forma:


"CAPÍTULO IV
DAS ESPÉCIES DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
...............................................................................................................................

II - restabelecido o inciso II do artigo 30, o qual passa a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 30 ...................................................................................................

......................................................................................................................

II – a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

............................................................................................................"

III – restabelecidos a Seção II do Capítulo IV, respeitada a nova denominação que ora lhe é conferida, bem como o artigo 36 que a integra, com a redação indicada;


"CAPÍTULO IV
...............................................................................................................................

Seção II
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line


Art. 36 Além do DAR-1/AUT e do Bloqueto de Cobrança de que tratam, respectivamente, as Seções I e III deste capítulo, constitui, também, documento de arrecadação das receitas estaduais a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

§ 1° A GNRE On-Line será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este Estado quando o contribuinte tiver domicílio tributário em outra unidade federada.

§ 2° Para utilização da GNRE On-Line, deverão ser atendidas as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, bem como as disposições de convênio celebrado pelas unidades federadas com a Federação Brasileira de Bancos, sem prejuízo da observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso nesta portaria e em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3° Em alternativa à GNRE On-Line, poderá também ser utilizado o DAR-1/AUT para recolhimentos de tributos na hipótese prevista no § 1° deste artigo."

IV – restabelecido o inciso II do caput do artigo 38, com a redação indicada:

"Art. 38................................................................................................

......................................................................................................................

II – o valor definido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

............................................................................................................"

V – revogados os incisos I a V do artigo 41, bem como os artigos 42 a 46 e 48;

VI – alterado o artigo 47, como segue:

"Art. 47 A confecção dos documentos de que trata o artigo 46-A incumbe às Instituições Financeiras."

VII – restabelecido o inciso II do artigo 50, com a seguinte redação:

"Art. 50.........................................................................................

......................................................................................................................

II – no prazo estabelecido em contrato, o valor dos tributos arrecadados em outras unidades da Federação, inclusive os acréscimos legais a ele vinculados. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

....................................................................................................."

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2011.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 21 de julho de 2011.


(Original assiado)
ALEXANDRE PAULINO MONEA
No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA