Texto: PORTARIA N° 005/2014-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 187/2023.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizarem as normas que regem o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT com os novos procedimentos colacionados ao mesmo, inclusive os relativos aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
R E S O L V E:
Seção I Do Conceito
§ 1° O Cadastro de que trata este artigo conterá elementos indispensáveis à identificação e classificação dos contribuintes do ICMS, bem como informações quanto à individualização dessas unidades, estabelecimentos pertinentes e logradouro, que permitam o acompanhamento econômico-fiscal das respectivas atividades.
§ 2° O CCE/MT tem por finalidade a sistematização, controle e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso.
§ 1° Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)
§ 3° Inclui-se, também, na condição de usufrutuário o doador que se reserva o direito de explorar a coisa doada.
§ 1° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos desta portaria, o local onde tenha sido efetuada a exploração, a operação ou a prestação de serviço ou, ainda, onde tenha sido encontrada a mercadoria ou constatada a prestação de serviço.
§ 2° Ressalvado o disposto nos §§ 3°, 6°, 8° e 9° deste artigo, considera-se estabelecimento agropecuário, nos termos desta portaria, a extensão contínua de terras, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, destinada à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo vegetal e/ou assemelhados, independentemente do tipo, quantidade e diversidade de documentos que comprovem o vínculo com o imóvel rural. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)
§ 4 (revogado) (efeitos a partir de 28.02.18) (Revogado pela Port. 031/18)
§10 (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18)
§ 14 São autônomos os estabelecimentos separados por vias públicas, excluídas as áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)
§ 16 Respeitado o disposto no § 3°, 8° e 9° deste artigo, deverão ter inscrição estadual própria todos os estabelecimentos, ainda que pertencentes ao mesmo titular, sejam eles matriz, filial, depósito, agência, representante ou os estabelecimentos arrolados nos §§ 13 ou 14 também deste artigo. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)
Parágrafo único Cada estabelecimento cadastrado receberá um número distinto de inscrição estadual
§ 2° Não se exigirá a vinculação das atividades secundárias à principal, respeitado, porém, o disposto nos parágrafos do artigo 3°.
§ 2°-A (revogado) (revogado pela Port. 031/08, efeitos a partir de 1°.03.18)
§ 2°-C A concessão da inscrição estadual ou de alteração cadastral, conforme o caso, não implica validação de CNAE informada pelo interessado, a qual poderá ser alterada, de ofício, por unidade fazendária competente, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que for constado que não corresponde à atividade econômica efetivamente explorada pelo estabelecimento. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Acrescentado pela Port. 107/15)
§ 2°-D Uma vez efetivada, de ofício, a alteração da CNAE, nos termos do § 2°-C deste artigo, o estabelecimento será notificado, nos termos do inciso XVIII do artigo 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009, a promover a regularização dos respectivos dados cadastrais, junto a todos os órgãos e entidades envolvidos no registro cadastral. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Acrescentado pela Port. 107/15)
§ 2°-E Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação, sem que tenha sido promovida a regularização exigida no § 2°-D deste artigo, o estabelecimento ficará sujeito à suspensão da respectiva inscrição estadual, nos termos do artigo 78. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Acrescentado pela Port. 107/15)
§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, para os fins do preconizado nesta portaria, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal.
Parágrafo único Na administração do CCE/MT, deverão ser observadas as normas contidas nesta portaria. Art. 10 O número de inscrição a ser atribuído ao estabelecimento será gerado e controlado, via sistema eletrônico, por unidade fazendária vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental.
Parágrafo único Respeitado o disposto no artigo 56, à CCAT/SUIRP compete gerar o número da inscrição estadual a ser atribuído a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, nas seguintes hipóteses:(Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)
Nota explicativa: (revogada) (Revogada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)
Seção I Da Solicitação de Evento Cadastral Eletrônica – Solicitação Cadastral
Subseção I Das Disposições Gerais relativas à Solicitação Cadastral Eletrônica – Solicitação Cadastral
§ 1° Acompanham a Solicitação Cadastral os respectivos Anexos I, II e III, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, nas hipóteses adiante arroladas: I – Anexo I – destina-se ao arrolamento dos sócios, quando da inscrição estadual, ou solicitação de qualquer alteração cadastral relativa aos sócios ou aos respectivos dados; II - Anexo II - destina-se à indicação do vínculo de nova área de imóvel rural à inscrição estadual previamente existente, obrigatoriamente, quando for pertencente a pessoa física, nos termos do § 3° do artigo 3°; (Nova redação dada pela Port. 031/18, efeitos a partir de 28.02.18)
§ 2° Os formulários de que trata este artigo serão disponibilizados, para preenchimento eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Informações Cadastrais mantido no âmbito CCAT/SUIRP.(Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)
§ 5° O endereço que deverá constar no quadro societário do Anexo I da Solicitação Cadastral é o da residência dos sócios, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores da empresa, devendo ser atualizado a cada alteração ocorrida, não se admitindo a indicação do endereço do estabelecimento, exceto quando ficar comprovado que ambos estão no mesmo local.
§ 6° A Solicitação Cadastral e os respectivos Anexos serão preenchidos eletronicamente e, ressalvada disposição expressa em contrário, deverão ser impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, que será datada e assinada pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário e pelo contabilista. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)
§ 7° Ressalvada disposição expressa em contrário, na hipótese de opção pela indicação de preposto, o Anexo III da Solicitação Cadastral, arrolado no inciso III do § 1° deste artigo, deverá conter a assinatura de cada preposto indicado. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)
§ 3° Não será analisada a solicitação de inscrição estadual, quando não constar, no Sistema de Arrecadação Estadual, o registro de pagamento da correspondente TSE. (Nova redação dada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)
Art. 13 Nas hipóteses de inscrição estadual de produtor rural, pessoa física, e de contribuinte de outra unidade da Federação, uma vez gerada a Solicitação Cadastral, será também gerado, automaticamente, o respectivo código de segurança, o qual será enviado para o endereço eletrônico de correspondência (e-mail) informado pelo interessado. (Nova redação dada ao caput pela Port. 214/19)
§ 1° Será cancelada a Solicitação Cadastral cujo processo eletrônico for formalizado após o prazo fixado no caput deste artigo.
§ 2° Quando a formalização da Solicitação Cadastral for efetuada antes do pagamento da TSE, será aplicado o que segue: I – enquanto não vencido o prazo fixado no DAR-1/AUT correspondente, o processo será sobrestado até a efetivação do pagamento, desde que realizada em data não posterior ao transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, respeitado o disposto no inciso II deste parágrafo; II – após o vencimento do prazo fixado no DAR-1/AUT correspondente: a) o interessado deverá obter novo documento de arrecadação com os valores atualizados para o respectivo mês; b) independentemente do prazo de vencimento fixado no novo DAR-1/AUT, o pagamento da TSE não poderá ser efetivado em data posterior ao transcurso do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3° Ressalvado disposto nos §§ 4° e 6° deste artigo e demais exceções previstas nesta portaria, a Solicitação Cadastral que não estiver convenientemente instruída nos termos deste ato será indeferida, ficando, automaticamente, cancelada no Sistema de Informações Cadastrais. (Nova redação dada pela Port. 187/2023)
§ 5° Para os fins do disposto no § 4° deste artigo, o processo de Solicitação Cadastral permanecerá sobrestado até a retificação do pedido ou o até o término do prazo fixado para atendimento, o que ocorrer primeiro. (Acrescentado pela Port. 187/2023)
§ 6° Nos casos de divergência entre a informação prestada na Solicitação Cadastral e a documentação comprobatória oferecida pelo requerente no processo, o servidor responsável pela análise deverá retificar, de ofício, a Solicitação apresentada para assegurar a exatidão entre os dados registrados no Sistema de Informações Cadastrais e os documentalmente comprovados. (Acrescentado pela Port. 187/2023)
§ 7° Fica vedada a aplicação do disposto no § 6° deste artigo nos casos em que a divergência constatada referir-se a número de documento de identificação pessoal ou a matrícula de imóvel, hipóteses em que, quando possível, deverá ser promovido o saneamento na forma consignada nos §§ 4° e 5° deste artigo. (Acrescentado pela Port. 187/2023)
§ 8° O não atendimento à requisição de complementação da instrução processual no prazo assinalado ou o atendimento incompleto implicará o indeferimento da Solicitação Cadastral e o respectivo cancelamento no Sistema de Informações Cadastrais. (Acrescentado pela Port. 187/2023)
§ 1° A regularidade cadastral do contribuinte mato-grossense poderá ser comprovada mediante pesquisa na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, utilizando-se a opção “Consulta Pública ao Cadastro”, dentre os serviços disponibilizados.
§ 2° Para verificação da regularidade cadastral de contribuinte de outra unidade federada, deverá ser efetuada consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS.
§ 3° Fica dispensada a observância do disposto neste artigo quando a operação ou a prestação de serviço de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou por qualquer outro documento fiscal eletrônico.
Subseção I Das Disposições Gerais relativas ao Laudo de Vistoria Eletrônico
§ 1° O Laudo de Vistoria Eletrônico: I – será gerado: a) simultaneamente, com o deferimento: 1) da inscrição estadual provisória; 2) da alteração cadastral, quando exigido nesta portaria, ressalvado o disposto na alínea b deste inciso; (Nova redação dada pela Port. 69/19)
§ 2° O Laudo de Vistoria Eletrônico atenderá ao modelo disponibilizado pela CCAT/SUIRP, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)
§ 4° O resultado consignado no parecer emitido no Laudo de Vistoria Eletrônico poderá ser alterado, nos casos dos incisos II e IV do § 3° deste artigo, para registrar outro, dentre os arrolados no referido parágrafo.
§ 5° Quando o resultado da vistoria in loco estiver enquadrado nos incisos II ou IV do § 3° deste artigo, o prazo para regularização das pendências será de 30 (trinta) dias, observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada ao caput pela Port. 241/14)
§ 6° O Laudo de Vistoria Eletrônico conterá parecer nos moldes do inciso III do § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses: I – ressalvado o disposto nos §§ 7° e 8° deste artigo, em relação ao contribuinte em cujo endereço já se encontre outro inscrito e em atividade; II – quando houver incorreções nas declarações prestadas; III – quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação.
§ 7° Excepcionalmente, poderá ser concedida inscrição estadual a novo contribuinte, quando houver outro estabelecimento inscrito no mesmo local, nas seguintes hipóteses: I – arrendamento pelo novo estabelecimento de posto de revenda, a varejo, de combustíveis ou de armazém geral, desde que haja pedido de alteração de endereço ou de baixa da inscrição estadual do estabelecimento mais antigo; II – quando se tratar de venda de filial de empresa, com pedido de baixa do estabelecimento vendido, desde que haja outro em atividade no território deste Estado; III – (revogado) (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15)
§ 8° Nas hipóteses citadas nos incisos I e II do § 7° deste artigo, a CCAT/SUIRP poderá autorizar inscrição estadual provisória ao novo estabelecimento, desde que comprovado, mediante processo administrativo, legítimo interesse do mesmo, caso em que, se não for efetivada a mudança de endereço ou a baixa da inscrição estadual do estabelecimento mais antigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização, as inscrições estaduais deverão ser imediatamente suspensas. (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)
§ 8°-B A falta de comprovação da suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária do estabelecimento arrendante, conforme indicado no inciso II do § 8°-A deste artigo, no prazo fixado no inciso I do referido § 8°-A, implicará a suspensão, de ofício, da inscrição estadual dos estabelecimentos arrendante e arrendatário. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015). (Acrescentado pela Port. 107/15)
§ 9° O Laudo de Vistoria Eletrônico contendo parecer registrando o resultado previsto no inciso III do § 3° deste artigo deverá ser motivado, com expressa menção da irregularidade constatada.
§ 10 O registro do resultado previsto no inciso I do § 3° deste artigo em Laudo de Vistoria Eletrônico de estabelecimento cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada em CNAE indicada no caput do artigo 47, fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos, de acordo com cada caso: (Nova redação dada pela Port. 047/2023)
§ 10-B Fica dispensada a apresentação da documentação exigida no inciso I-B do § 10 deste artigo quando a alteração do endereço se tratar apenas de adequação formal, que não implique mudança de localização física do estabelecimento. (Acrescendado pela Port. 047/2023)
§ 10-C A falta de anexação de cópia de autorização emitida pela ANP, exigida nos incisos do § 10 e no § 10-A deste artigo, não impedirá a análise e, se cabível, o deferimento do Laudo de Vistoria, quando for verificada pelo vistoriador a existência da autorização para o estabelecimento requerente, mediante consulta ao site oficial do referido órgão. (Acrescendado pela Port. 047/2023)
§ 11 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)
§ 15 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)
Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)
§ 1° Nos casos previstos no caput do artigo 47, excetuado o disposto no artigo 48, para definição da competência para vistoria in loco, será observado o que segue: (Nova redação dada pela Port. 69/19) I - no âmbito da região metropolitana de Cuiabá e Baixada Cuiabana: Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS; II - nas demais regiões, aplica-se o disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo.
§ 3° O prazo para a realização da vistoria in loco é de 60 (sessenta) dias, contados da data da geração eletrônica do Laudo de Vistoria Eletrônica, prorrogáveis por igual prazo. (Nova redação dada pela Port. 69/19)
Art. 23 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)
§ 1° Ressalvado o disposto nos §§ 7°, 8° e 8°-A do artigo 20, não será homologada a inscrição estadual, a alteração cadastral ou a reativação de inscrição estadual suspensa para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito ou em atividade outro contribuinte. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)
§ 3° Nas hipóteses dos §§ 1° e 2° deste artigo, a inscrição estadual, provisoriamente concedida, será suspensa.
§ 4° A vistoria in loco somente será realizada para os fins do inciso V do caput deste artigo, quando determinada, de ofício, pela Administração Tributária, que indicará expressamente a hipótese a ser verificada. (Acrescentado pela Port. 69/19) Art. 25 (revogado) (Revogado na íntegra o art. 25 pela Port. 69/19)
§ 1°(revogado) (Revogado pela Port. 154/2022)
§ 4° Respeitada disposição expressa em contrário, estatuída nesta portaria ou nos demais atos da legislação tributária, para atendimento do preconizado neste artigo, somente será concedida inscrição no CCE/MT a empresas ou pessoas que forem contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes, previstos nos incisos do caput deste preceito.
§ 5° Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 3° a 10 do artigo 3°, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.
§ 6° (revogado) (Revogado pela Port. 031/18, efeitos a partir de 28.02.18)
§ 7º-B A obtenção de inscrição estadual por contribuinte localizado em outra unidade federada e do respectivo credenciamento, para fins exclusivos do disposto na alínea “b” do inciso VIII deste artigo, não autoriza a retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na forma da alínea “a” do referido inciso VIII, hipótese em que será obrigatória a obtenção de credenciamento específico, nos termos do artigo 54 desta Portaria. (Acrescentado pela Port. 247/15)
§ 8° (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)
§ 11 (revogado) (Revogado pela Port. 71/2022)
§ 16 Para os fins do disposto no § 15 deste artigo, considera-se empresa de construção civil aquela cuja atividade econômica principal, declarada nos respectivos dados cadastrais, esteja enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas Classes das Divisões 41 a 43, que compõem a Seção “F”. (Nova redação dada pela Port. 187/2023)
§ 18-A O disposto nos §§ 15 e 18 deste artigo não se aplica quando as atividades econômicas de construção civil declaradas forem enquadradas em CNAE secundária do estabelecimento e desde que a respectiva CNAE principal seja pertinente a atividade econômica sujeita ao ICMS, sendo, nesta hipótese, admitida a obtenção de única inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 187/2023)
§ 19 (revogado) (Revogado pela Port. 187/2023)
§ 1° As empresas que optarem pela centralização prevista neste artigo deverão: I – manter, no estabelecimento centralizador, à disposição do fisco estadual, os registros e informações fiscais relativos a todos os locais envolvidos; II – manter controle das operações ou prestações realizadas em cada município, para fins de elaboração de demonstrativo do valor adicionado, para apuração do índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto; III – emitir, em cada caso, os demonstrativos exigidos na legislação tributária, referentes à apuração do imposto por estabelecimento e englobado.
§ 2° As empresas de comunicação situadas em outras unidades federadas deverão eleger o estabelecimento localizado fora do território mato-grossense que fará a respectiva representação junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, o estabelecimento indicado como representante da empresa fica responsável pela observância do disposto nos incisos I, II e III do § 1° deste artigo.
Seção I Dos Canais Válidos para Obtenção de Inscrição Estadual (Acrescentada pela Port. 146/15, efeitos a partir de 1º.08.15)
§ 1° Para formalização do pedido de inscrição estadual, a pessoa interessada deverá utilizar, conforme o caso, os canais adiante arrolados: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 69/19) I - Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, quando tratar-se de pessoa jurídica localizada no Estado de Mato Grosso ou em outra unidade da Federação, observadas as disposições do Capítulo XII-A desta portaria; (Nova redação dada ao inc. I pela Port. 71/2022)
§ 3 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)
§ 26 (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18)
§ 29 Para fins do disposto no inciso IV do § 28 deste artigo, deverá ser observada a uniformidade de tratamento previsto no artigo 573 ou no artigo 574, ambos do RICMS/2014, conforme faça opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Acrescentado pela Port. 031/18)
§ 30 Na hipótese de solicitação de inscrição estadual para exploração de atividade em decorrência de arrendamento da área total do imóvel, deverá ser comprovada a suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária do estabelecimento arrendante. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Acrescentado pela Port. 031/18)
§ 31 Em relação à inscrição estadual concedida em decorrência de contrato celebrado com prazo determinado, será aplicado o que segue: (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Acrescentado pela Port. 031/18) I - até 30 (trinta) dias, contados do vencimento do contrato, o arrendatário, comodatário ou parceiro deverá apresentar Solicitação Cadastral para atualização do termo final do contrato, se renovado, ou providenciar a respectiva baixa, na hipótese de finalização do referido contrato; (efeitos a partir de 1°/03/2018) II - mediante requerimento fundamentado do interessado, o prazo fixado no inciso I deste parágrafo poderá ser estendido, por período fixado na autorização concedida pelo Coordenador de Cadastro, não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da referida autorização; (efeitos a partir de 1°/03/2018)(Redação dada pela Port. 69/19, c/c remissão à unidade fazendária dada pela Port. 154/2022)
§ 33 Nos termos do § 10 do artigo 27, o estabelecimento agropecuário deste Estado, constituído sob a forma de pessoa jurídica, que mantiver com outros estabelecimentos produtores agropecuários, também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo, na forma indicada nos §§ 8° e 9° do artigo 3°, poderá utilizar, em relação a todos os contratos, única inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Acrescentado pela Port. 031/18)
§ 34 Na hipótese de que trata o § 33 deste artigo, quando o estabelecimento remetente do rebanho para confinamento for pertencente a pessoa jurídica enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 9° do artigo 3°, fica autorizado o uso da respectiva inscrição estadual. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Acrescentado pela Port. 031/18) Art. 30 À CCAT/SUIRP compete criar rotinas de procedimentos cadastrais bem como efetuar pesquisas on-line para, resguardado o sigilo fiscal das informações obtidas, verificar a idoneidade de sócios e a regularidade cadastral do estabelecimento junto: (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)
§ 1° Ficam as unidades fazendárias, com atribuição regimental pertinente, autorizadas a exigir do requerente a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que sejam prestadas, por escrito ou verbalmente, outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação dos dados.
§ 2° Concluída a análise do pedido de inscrição estadual, será, automaticamente, expedida comunicação eletrônica informando ao requerente o respectivo resultado.
Art. 30-A Compete à unidade fazendária com atribuição regimental pertinente o desenvolvimento e manutenção de rotinas de monitoramento cadastral, a fim de identificar indícios de inconformidade. (Acrescentado pela Port. 69/19)
Parágrafo único Caberá à CCAT/SUIRP demandar à unidade fazendária competente as providências necessárias para verificação de indícios de inconformidades identificados nas rotinas de monitoramento, com objetivo, se for o caso, de saneamento, regularização e/ou constituição de crédito tributário. (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)
Parágrafo único As empresas em fase de implantação, de posse de documento regulamentar, expedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC ou pelo Poder Executivo do respectivo município, incluindo o interessado em programa de desenvolvimento, bem como os postos de combustíveis, em fase de construção, poderão obter inscrição provisória, desde que autorizada pelo titular da SUIRP, condicionada a parecer favorável emitido pelo titular da CCAT/SUIRP. (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)
§ 1° O responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento indicado na Solicitação Cadastral deverá estar habilitado e em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso – CRC/MT.
§ 2° Para fins de comprovação do atendimento às exigências previstas no § 1° deste artigo, o CRC/MT será responsável pela inserção dos profissionais habilitados ao exercício da atividade no território mato-grossense, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, bem como pela atualização dos dados cadastrais comprobatórios da respectiva regularidade.
§ 3° Será indeferida a Solicitação Cadastral do estabelecimento que indicar como responsável pela escrituração fiscal profissional não habilitado ou considerado irregular pelo CRC/MT no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br. Art. 33 Sem prejuízo do disposto no artigo 32, fica facultada a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° Considera-se preposto a pessoa física incumbida de praticar os atos previstos no artigo 34, pertinentes aos direitos e obrigações vinculados ao contribuinte.
§ 2° O preposto deverá exercer a função delegada pelo contribuinte com zelo e diligência.
§ 3° O contribuinte é responsável pelos atos praticados pelo preposto.
§ 4° A indicação de preposto em conformidade com o disposto no caput deste artigo poderá ser realizada mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou ao contabilista indicado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 34 O preposto, indicado nos termos do artigo 33, atuará de forma presencial e eletrônica, conforme dispuser a legislação tributária, podendo praticar os seguintes atos, relativamente ao contribuinte representado: I – protocolizar e, quando admitido na legislação, retirar processo; II – tomar ciência do resultado de processo; III – juntar documentos em processo; IV – receber e atender solicitações, intimações e notificações; V – consultar sistemas informatizados, disponibilizados ao contribuinte; VI – receber extratos do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ. Art. 35 Ressalvado o disposto nos §§ 7°, 8° e 8°-A do artigo 20, não será concedida inscrição no CCE/MT para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada ao caput pela Port. 107/15)
Art. 36 (Revogado) (Revogado pela Port. 187/2023)
Seção I Das Disposições Gerais relativas aos Produtores Primários (Redação dada pela Port. 031/18, efeitos a partir de 1°.03.18) Redação original. DAS DISPOSIÇÕES GERAS RELATIVAS AOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS
Parágrafo único Nos termos do inciso VI do artigo 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para os fins desta portaria, são consideradas como produtores primários as pessoas físicas que desenvolvam atividades agropecuárias ou de extrativismo vegetal ou reflorestamento e assemelhados em imóvel rural localizado na extensão territorial deste Estado. (efeitos a partir de 1°/03/2018)
§ 2° Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2° do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido na alínea e do inciso I do caput deste artigo, não impedirá a análise da solicitação de inscrição estadual, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)
§ 7° Os contratos de arrendamento, cessão de direito, comodato, compra e venda, condomínio, ou parceria de imóvel rural deverão conter reconhecimento de firma dos respectivos subscritores.
§ 8° Na hipótese de produtor primário, pessoa física, detentor de contrato provisório de compra e venda de imóvel rural, ao obter a respectiva escritura pública de aquisição, deverá ser apresentada Solicitação Cadastral, com a finalidade de alteração cadastral, para adequação à nova condição. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)
§ 10 Em relação à inscrição estadual de produtor primário, pessoa física, concedida em decorrência de contrato celebrado com prazo determinado, será aplicado o que segue: (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada ao caput pela Port. 031/18)
§ 13 O produtor primário, pessoa física, que explorar imóvel rural e não possuir documentos da posse ou da ocupação da terra, deverá apresentar Declaração do Poder Executivo do município do respectivo domicílio tributário, conforme modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)
§ 15 Para fins exclusivos de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, poderá ser concedida inscrição estadual, em nome de pessoa física, produtor primário, que efetivamente explore estabelecimento agropecuário em imóvel rural beneficiário da reforma agrária, em relação ao qual não detenha a condição de titular originário, desde que o fato seja reconhecido em resolução editada pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 69/19)
§ 18 O titular de imóvel rural, pessoa física, deverá, ainda, no momento da formalização da inscrição estadual, indicar sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o preconizado na Portaria n° 79/2000-SEFAZ, de 30/10/2000 (DOE de 1°/11/2000). (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)
§ 27 Para fins do disposto no § 25 deste artigo, para preenchimento do formulário previsto no artigo 11 pelo produtor primário, pessoa física, enquadrado como produtor rural, deverão ser consideradas as seguintes definições: (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada ao caput pela Port. 031/18)
§ 4° A inclusão de nova área acarretará ao imóvel rural, já inscrito no CCE/MT, o enquadramento como estabelecimento centralizador.
§ 5° Atendido o disposto neste artigo, não há limite para inclusão de nova área na abrangência da inscrição estadual já efetivada.
§ 6° Fica facultado ao contribuinte alterar, a qualquer tempo, no Sistema de Informações Cadastrais, mediante apresentação de Solicitação Cadastral, com a finalidade de alteração, a localização do imóvel centralizador.
§ 7° Observado o disposto no § 1° do artigo 8°, deverá ser apresentada Solicitação Cadastral para alteração da CNAE principal do estabelecimento centralizador, quando, em função da inclusão de nova área, houver modificação na atividade econômica de maior volume de operações, independentemente da localização da exploração e, assim, sucessivamente, em relação às respectivas CNAE secundárias. Art. 40 Na hipótese de alteração da titularidade de área alcançada pela abrangência de única inscrição estadual, será observado o que segue: I – o titular original deverá apresentar Solicitação Cadastral na modalidade de exclusão de área; II – quando o imóvel rural a ser excluído for considerado o centralizador das atividades do titular, no município, deverá, também, ser informado, na Solicitação Cadastral, o novo imóvel centralizador.
§ 1° Na hipótese descrita no inciso II do caput deste artigo, não será processada a exclusão do imóvel enquanto não for informado o novo imóvel a ser considerado como centralizador.
§ 2° (revogado) (Revogado pela Port. 031/18)
§ 3° Após o recebimento dos documentos comprobatórios, na forma do § 2° deste artigo, e observado o preconizado no artigo 43, a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte poderá conceder a inscrição estadual, desde que atendidas as demais disposições desta portaria. Art. 43 A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instrui o pedido da inscrição estadual, na forma deste capítulo, deverá: I – verificar a regularidade da assinatura do contribuinte ou representante legal no requerimento, bem como, se for o caso, exigir a procuração específica com firma reconhecida; II – pesquisar a regularidade do CPF dos titulares junto à Receita Federal do Brasil; III – informar, no ato da inscrição, a data final de vigência do respectivo contrato, nos casos de arrendamento, cessão de direito, comodato, condomínio, parceria ou usufruto, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado; IV – conferir a extensão da área do imóvel do contribuinte com o exarado no documento apresentado. Art. 44 Respeitada a extensão da área fixada no caput do artigo 41, o microprodutor rural, pessoa física, deverá utilizar o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), para requerer à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário: I – alteração cadastral, mediante apresentação de cópia da documentação que comprove a alteração desejada; II – reativação de inscrição estadual, mediante comprovação do saneamento da irregularidade que ocasionou a suspensão; III - (revogado) (Revogado pela Port. 154/2022)
Art. 45 O requerimento de baixa, enviado na forma prevista no parágrafo único do artigo 44, deverá ser preparado e instruído com observância do que segue: (Nova redação dada ao caput pela Port. 154/2022)
§ 4° Para fins do disposto no inciso XV do caput deste artigo, deverá ser observado o que segue: I - a comprovação da condição de proprietário, exigida no inciso XV do caput deste artigo será efetuada mediante a apresentação de cópia autenticada da escritura pública de Compra e Venda do imóvel, juntamente com a correspondente Certidão de registro, expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis competente, devidamente atualizada; (Nova redação dada pela Port. 120/16)
§ 4°-A Fica dispensada a observância da capacidade mínima de tancagem, exigida no inciso XV do caput deste artigo, quando se tratar de distribuidora que já possua instalação que atenda o disposto na alínea a do referido inciso, bem como aos seguintes requisitos: (Revigorado, com nova redação, pela Port. 120/16) I - a base já existente, a ser utilizada como complemento, devidamente inscrita no CCE/MT, esteja localizada dentro do mesmo município ou em município circunvizinho da nova base de distribuição; II - atendimento do disposto nos incisos XIII e XIV, bem como na alínea b do inciso XV do caput e no § 5° deste artigo, relativamente às empresas titulares de cada base. (Nova redação dada pela Port. 047/2023)
§ 4°-B (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023)
§ 6° Sem prejuízo do disposto no artigo 48, as disposições deste artigo aplicam-se, também, às distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível – AEAC ou biodiesel – B-100, em operações amparadas por diferimento ou suspensão do imposto.
§ 7° Sem prejuízo do disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 48 e respeitado o preconizado no § 5°-A do artigo 54, em caráter excepcional, para preservar o interesse público, o Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizado, para fins de credenciamento de distribuidor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a exigir garantia idônea, na modalidade de fiança bancária.(Nova redação dada ao § 7º pela Port. 71/2022)
§ 15 Excepcionalmente, a inscrição estadual poderá ser concedida provisoriamente, mediante a apresentação do protocolo de requerimento aos órgãos competentes dos documentos arrolados nos incisos XII, XIII e XIV do caput deste artigo.
§ 16 O disposto no § 15 deste preceito aplica-se, ainda, aos contribuintes inscritos no CCE/MT e pendentes de entrega dos documentos arrolados nos incisos XII, XIII e XIV do caput deste artigo, que, mediante a apresentação do protocolo de requerimento aos órgãos competentes, tiverem a concessão da inscrição estadual autorizada por ato da unidade fazendária com competência regimental para a análise do pedido.
§ 17 A concessão de inscrição estadual aos estabelecimentos sujeitos às regras deste artigo terá caráter provisório, somente convertendo-se em definitiva na hipótese de obtenção do Laudo de Vistoria Eletrônico, com parecer registrando o resultado previsto no inciso I do § 3° do artigo 20.
§ 17-A Fica admitida a concessão de Inscrição Estadual provisória ao estabelecimento requerente independentemente da apresentação prévia da documentação exigida no caput deste preceito, desde que o referido requerente seja matriz ou filial de contribuinte regularmente inscrito, em caráter definitivo no CCE/MT, cuja respectiva atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada em uma das CNAE indicadas no caput deste artigo. (Acrescentada pela Port. 047/2023)
§ 17-B Os estabelecimentos inscritos no CCE/MT, sujeitos às regras deste artigo, ficam autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e enquanto permanecerem com inscrição estadual em caráter provisório, exclusivamente nas seguintes hipóteses: (Acrescentada pela Port. 047/2023) I - para acobertar a entrada de mercadorias; II - para acobertar a saída em devolução de mercadorias.
§ 18 (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023)
§ 2° Os contribuintes mencionados no caput deste artigo ficam obrigados a oferecer garantia em valor a ser fixado pela Coordenadoria de Cadastro - CCAT e aprovado pelo Superintendente de Informações da Receita Pública. (Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)
§ 2° A Licença Prévia ou de Instalação, arrolada no inciso XII do caput do artigo 47, não autoriza inscrição definitiva, somente sendo admitida para fins da concessão da inscrição provisória prevista no § 1° deste artigo. (Nova redação dada pela Port. 047/2023)
§ 5° (revogado) (Revogado na íntegra pela Port. 69/19)
Parágrafo único Ressalvado o preconizado no § 4° do artigo 428 do RICMS/2014, o disposto no caput deste artigo também se aplica aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar, as obrigações previstas na legislação tributária, especialmente no Capítulo II do Título V do Livro I do mesmo Regulamento, bem como na cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 241/14)
§ 1° As disposições deste artigo aplicam-se, ainda, aos estabelecimentos que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos no território mato-grossense, por meio de revendedores que efetuem vendas, porta-a-porta, a consumidor final.
§ 2° (revogado) (Revogado pela Port. 047/2023)
§ 6° A Solicitação Cadastral e respectiva documentação, conforme arrolamento previsto neste artigo, serão encaminhadas às unidades fazendárias adiante arroladas, para fins de concessão da inscrição estadual e efetivação do credenciamento do requerente como contribuinte substituto tributário: (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada ao caput pela Port. 031/18)
§ 8° O credenciamento concedido na forma do § 6° deste artigo será suspenso se constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de qualquer das seguintes irregularidades: I - omissão de entrega dos relatórios e/ou das informações exigidos pelo Convênio ICMS 110/2007; (Nova redação dada pela Port. 154/2022)
§ 2° A concessão da inscrição estadual, solicitada nos termos deste artigo, será efetuada na hipótese de deferimento do credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, de que trata o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017. (Nova redação dada pela Port. 214/19, efeitos a partir de 30.12.19)
§ 2° Homologada a inscrição estadual, será disponibilizado, eletronicamente, o documento de comprovação da inscrição do contribuinte no CCE/MT, aplicando-se o disposto nos artigos 18 e 19-A.(Nova redação dada pela Port. 154/2022)
§ 4° Sanada a irregularidade que deu causa ao indeferimento, o interessado deverá renovar as Certidões vencidas, quando exigíveis.
§ 5° (revogado) (Revogado pela Port. 031/18, efeitos a partir de 1°.03.18)
Seção I Da Obrigatoriedade
§ 1° Em se tratando de produtor primário, pessoa física, a atualização deverá ser promovida, observadas as disposições do artigo 71 desta portaria, quando ocorrer: (Nova redação dada ao caput do § 1º pela Port. 69/19)
§ 4° (revogado) (Revogado na íntegra pela Port. 69/19)
§ 7° (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)
§ 1° Pelo processamento de alteração cadastral, na forma deste artigo, não se exigirá o pagamento de TSE.
§ 2° O processamento automático da alteração não impede que as unidades fazendárias, no desempenho das respectivas competências regimentais, a qualquer tempo, intimem o contribuinte para apresentar os documentos necessários à comprovação das alterações efetivadas.
§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá indicar novo contabilista, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da exclusão do anterior.
§ 2° A comunicação da solicitação da exclusão ao contribuinte é responsabilidade do contabilista, nos termos da legislação civil e que rege os contratos de prestação de serviço, bem como dos atos normativos que disciplinam o exercício profissional.
§ 3° A falta de indicação de novo contabilista, no prazo assinalado no § 1° deste artigo, implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte.
§ 2° Quando o comprovante da alteração consistir em certidão de inteiro teor pertinente à matrícula do imóvel, contendo a identificação dos números de documento oficial de identificação e de inscrição no CPF do interessado, fica dispensada a apresentação de cópia dos documentos mencionados no inciso II do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)
§ 1° No caso de efetuar segunda alteração nos termos do caput deste artigo, o contribuinte deverá inutilizar os documentos fiscais ainda não emitidos e obter autorização para impressão de novos documentos fiscais, observada a sequência a partir do último número inutilizado, contendo os dados cadastrais atualizados. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada pela Port. 241/14)
§ 1° Nas hipóteses de transformação ou cisão parcial, o contribuinte deverá efetuar as alterações cadastrais correspondentes, pertinentes à inscrição estadual mantida, nos termos desta portaria.
§ 2° No caso do § 1° deste artigo, serão utilizados os mesmos livros e documentos fiscais, observado ainda o disposto nos artigos 76 e 77.
§ 3° A baixa da inscrição estadual, exigida nas hipóteses arroladas nas alíneas a do inciso II e a do inciso IV, bem como no inciso III do caput deste artigo, deverá ser efetuada com observância do prazo estabelecido no § 2° do artigo 91, sob pena de suspensão das inscrições estaduais tanto do estabelecimento sucessor quanto do estabelecimento sucedido. (Nova redação dada pela Port. 001/17, efeitos a partir 11.01.17)
Seção I Da Suspensão da Inscrição Estadual
§ 1° Quando ocorrer qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, o servidor do fisco que constatá-la deverá efetuar a suspensão da inscrição estadual do contribuinte no Sistema de Informações Cadastrais.
§ 2° Ainda que já efetuada a suspensão da inscrição estadual do contribuinte, a superveniência de novo evento arrolado nos incisos do caput deste artigo, deverá ser registrada, em acréscimo, como fundamento da referida suspensão.
§ 3° Independentemente da aplicação de outras penalidades, a suspensão da inscrição estadual em virtude do disposto nos incisos XI e XXII do caput deste artigo será efetivada quando não houver atendimento à intimação para regularização no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Nova redação dada pela Port. 187/2023)
§ 5° Quando ocorrer a suspensão da inscrição estadual, em decorrência de irregularidade cadastral do contribuinte e/ou de sócio, somente será efetuada a respectiva reativação após sanada a irregularidade que lhe deu causa.
§ 6° Excepcionalmente, a CCAT/SUIRP poderá efetuar a suspensão de inscrição estadual do estabelecimento ou pessoa não contribuinte do ICMS, hipótese em que serão adotados os seguintes procedimentos:(Nova redação dada pela Port. 144/2021, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020)
§ 2° Na solicitação de paralisação deverá ser indicado 1 (um) dos sócios, diretor ou administrador judicial para ser o responsável pela guarda e conservação de todos os livros fiscais, auxiliares e contábeis, bem como todos os documentos e notas fiscais encerrados e em uso, pelo prazo decadencial.
§ 3° Na finalização do pedido de paralisação da inscrição estadual será gerado o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, com o responsável indicado conforme § 2° deste artigo, onde será dada a ciência e confirmado o aceite do citado termo.
§ 4° Após efetuados os procedimentos previstos no § 3° deste artigo: (Nova redação dada pela Port. 031/18)
§ 5° A paralisação da inscrição estadual será concedida, preferencialmente, pela unidade fazendária da circunscrição do município do requerente.
§ 6° A unidade fazendária responsável pela análise do pedido de paralisação verificará se o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no inciso IV do § 4° deste artigo, foi devidamente assinado pela pessoa indicada nos termos do § 2° deste artigo e efetuará o registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais, onde o pedido será: I - deferido, concedendo a paralisação; II - indeferido, o que suspenderá a inscrição estadual por irregularidade.
§ 7° A inscrição estadual com pedido de paralisação pendente há mais de 30 (trinta) dias será suspensa por irregularidade nos termos do artigo 78, inciso XX. (Nova redação dada pela Port. 031/18)
§ 1° No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e/ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 8° e 9° da Portaria n° 304/2012-SEFAZ.
§ 2° Aplica-se na paralisação da inscrição estadual o disposto no § 1° e no caput do artigo 93 desta portaria.
§ 1° Quando a suspensão da inscrição estadual decorrer exclusivamente do disposto nos incisos IX, XXIV e/ou na alínea a do inciso XI do caput do artigo 78, a sua reativação será processada automaticamente, após sanada a irregularidade que lhe deu causa. (Nova redação dada pela Port. 187/2023)
§ 1° O interessado deverá apresentar a última alteração contratual registrada na JUCEMAT. (Nova redação dada pela Port. 69/19)
§ 1° Para os efeitos deste artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - independentemente de qualquer notificação prévia ou intimação ao contribuinte, a inscrição estadual será imediatamente cassada, por ato do titular da SUIRP ou por iniciativa de servidor do Grupo TAF, especificando o motivo da cassação; (Substituída a remissão à unidade fazendária pela Port. 247/15) II - efetuada a cassação da inscrição estadual, serão registradas no Sistema de Registro de Contribuintes e Pessoas da Secretaria de Estado de Fazenda restrições para: a) o CNPJ do estabelecimento cassado; b) o CPF ou CNPJ dos sócios integrantes do quadro societário do estabelecimento cassado, ou, no caso de sociedade anônima, dos integrantes da respectiva diretoria.
§ 2° Serão declarados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, todos os documentos emitidos por estabelecimento enquadrado em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo.
§ 3°(revogado) (Revogado pela Port. 69/19)
Redação original. II – Solicitação Cadastral, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 7° do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33; III – cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento. IV – comprovação da regularização da pendência que deu causa a efetivação da cassação da respectiva inscrição estadual. § 2° Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos do § 13 do artigo 29 ou no caput do artigo 54, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 13 do artigo 47, para a efetivação da revalidação da inscrição estadual, nos termos deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no § 13 do referido artigo 29, bem como nas alíneas a a d do inciso VIII do caput e nos §§ 17 e 18, todos do mencionado artigo 29. Redação anterior, revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16 § 3° (revogado) Redação original. § 3° Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2° do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do § 1° deste preceito, não impedirá a análise da revalidação da inscrição estadual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.
§ 2° Quando o pedido de baixa for decorrente de incorporação, fusão ou cisão total, a inscrição estadual da empresa incorporada, fundida ou cindida, deverá ser baixada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do registro da incorporação no órgão competente, sob pena de suspensão das inscrições estaduais tanto do estabelecimento sucessor quanto do estabelecimento sucedido. (Nova redação dada pela Port. 69/19)
§ 4° O deferimento do pedido de baixa da inscrição estadual do estabelecimento não desobriga o contribuinte da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 5° No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e/ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 8° e 9° da Portaria n° 304/2012-SEFAZ.
§ 6° O disposto no § 5° deste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pela Port. 144/2021)
Redação original. Art. 91 Observadas as disposições deste artigo e dos artigos 92 a 102, a baixa de inscrição estadual deverá ser requerida pelo contribuinte ou seu representante legal, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o encerramento das atividades do estabelecimento. Redação original, § 1º acrescentado pela Port. 107/15. (Foi acrescentado novo § 1º pela Port. 107/15, renumerado o § 1º anterior para § 1º-A, passando o antigo § 1º-A para § 1º-B, renumerado pela Port. 241/14) § 1° O prazo fixado no caput deste artigo não se aplica quando o pedido de baixa for decorrente de incorporação, cisão total ou fusão total, hipóteses em que a inscrição estadual da empresa incorporada ou cindida ou das empresas fundidas deverá ser baixada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da concessão da inscrição estadual definitiva à empresa incorporadora ou às empresas resultantes da cisão total ou da fusão total, sob pena de suspensão das inscrições estaduais tanto do estabelecimento sucessor quanto do estabelecimento sucedido. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) Redação anterior, renumerado de § 1º para § 1º-A, acrescentada a anotação do termo de início da respectiva eficácia e permanecendo inalterado o texto correspondente pela Port. 107/15. § 1°-A São documentos necessários à formalização do requerimento de baixa de inscrição estadual: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) I – o requerimento do contribuinte ou de seu representante legal, em formulário próprio, atendido o modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, do qual constará o endereço atualizado do titular, sócio ou procurador para onde serão encaminhadas as correspondências; Redação anterior. Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05/09/16. II (revogado) Redação original. II – comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido; III – cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, do contribuinte ou representante legal que assinou o requerimento de baixa; IV – os livros fiscais, juntamente com os demais documentos e livros comerciais e/ou contábeis ou auxiliares da Contabilidade, relativos ao mesmo período; V – todos os blocos ou formulários contínuos de documentos fiscais usados, parcialmente usados e em branco, organizados em ordem numérica crescente; VI – inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo permanente e material de uso e consumo, devidamente transcritos no livro Registro de Inventário; VII – comprovante de entrega da GIA-ICMS Eletrônica de baixa ou, quando for o caso, das informações eletrônicas exigidas pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, referente ao último mês-calendário de atividade, ainda que não vencido o prazo para a respectiva apresentação; VIII – comprovante de recolhimento de ICMS referente ao fundo de estoque, se for o caso; IX – Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal devidamente preenchido, acompanhado da Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração, efetuada imediatamente após a Redução Z do último dia de funcionamento dos equipamentos; X – Atestados de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal; XI – Solicitação Cadastral, em 1 (uma) via, devidamente preenchida. Redação original. § 1° São documentos necessários à formalização do requerimento de baixa de inscrição estadual: I – o requerimento do contribuinte ou de seu representante legal, em formulário próprio, atendido o modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, do qual constará o endereço atualizado do titular, sócio ou procurador para onde serão encaminhadas as correspondências; II – comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido; III – cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, do contribuinte ou representante legal que assinou o requerimento de baixa; IV – os livros fiscais, juntamente com os demais documentos e livros comerciais e/ou contábeis ou auxiliares da Contabilidade, relativos ao mesmo período; V – todos os blocos ou formulários contínuos de documentos fiscais usados, parcialmente usados e em branco, organizados em ordem numérica crescente; VI – inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo permanente e material de uso e consumo, devidamente transcritos no livro Registro de Inventário; VII – comprovante de entrega da GIA-ICMS Eletrônica de baixa ou, quando for o caso, das informações eletrônicas exigidas pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, referente ao último mês-calendário de atividade, ainda que não vencido o prazo para a respectiva apresentação; VIII – comprovante de recolhimento de ICMS referente ao fundo de estoque, se for o caso; IX – Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal devidamente preenchido, acompanhado da Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração, efetuada imediatamente após a Redução Z do último dia de funcionamento dos equipamentos; X – Atestados de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal; XI – Solicitação Cadastral, em 1 (uma) via, devidamente preenchida. Redação anterior, renumerado o § 1º-A para § 1º-B, com nova redação, pela Port. 107/15. § 1°-B Independentemente da exigência contida no inciso I do § 1°-A deste artigo, os endereços para correspondência e para correspondência eletrônica do estabelecimento requerente deverão estar previamente atualizados no CCE/MT, na forma indicada no artigo 60. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015). Redação original, renumerado o § 1º para § 1º-A e acrescentada anotação pela Port. 241/14. (Foi renumerado para § 1°-A o segundo dispositivo identificado como § 1° do artigo 91) § 1°-A Independentemente da exigência contida no inciso I do caput deste artigo, os endereços para correspondência e para correspondência eletrônica do estabelecimento requerente deverão estar previamente atualizados no CCE/MT, na forma indicada no artigo 60. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) Redação original. § 2º O contribuinte usuário de equipamento ECF deverá também cumprir os procedimentos previstos na legislação tributária que disciplina a utilização e a cessação de uso do respectivo equipamento. § 3° Os documentos e livros fiscais e contábeis, exigidos nos incisos do caput deste artigo, corresponderão aos emitidos ou recebidos e aos lançamentos efetuados durante os 5 (cinco) últimos exercícios financeiros finalizados, imediatamente anteriores ao do pedido, bem como ao período já transcorrido do mesmo exercício financeiro em que for efetuado o pedido. § 4° Os documentos fiscais autorizados e não utilizados deverão ser relacionados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO e inutilizados antes da apresentação à Agência Fazendária, mediante corte transversal, mantendo a respectiva numeração e a identificação do contribuinte numa mesma parte. § 5° A ocorrência do encerramento das atividades deverá ser transcrita em todos os livros fiscais em uso no estabelecimento. Redação anterior dada pela Port. 241/14. § 6° Nas hipóteses em que o estabelecimento não tenha solicitado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, bem como requerido o visto de que trata o artigo 408 do RICMS/2014 em qualquer dos livros fiscais, em decorrência de não ter iniciado suas atividades operacionais, deverá anexar ao requerimento de que trata este artigo a Declaração de Inexistência de Solicitação de AIDF e/ou de Visto/Registro Eletrônico em Livro Fiscal, conforme modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) Redação original. § 6° Nas hipóteses em que o estabelecimento não tenha solicitado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, bem como requerido o visto de que trata o artigo 227 do Regulamento do ICMS em qualquer dos livros fiscais, em decorrência de não ter iniciado suas atividades operacionais, deverá anexar ao requerimento de que trata este artigo a Declaração de Inexistência de Solicitação de AIDF e ou de Visto/Registro Eletrônico em Livro Fiscal, conforme modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. Redação original. § 7° A falta da AIDF correspondente ou do visto eletrônico, conforme o caso, não desobriga o estabelecimento da apresentação dos blocos de documentos fiscais confeccionados, usados ou não, ou dos livros fiscais contendo registros de operações realizadas pelo estabelecimento durante o período referido no § 3° deste artigo. § 8° No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e/ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 8° e 9° da Portaria n° 304/2012-SEFAZ. Redação anterior dada pela Port. 129/16. § 9° A obtenção da Solicitação Cadastral e as providências a que se referem os §§ 2° a 8° deste artigo deverão ser adotadas pelo contribuinte previamente à formalização do requerimento eletrônico da baixa da respectiva inscrição estadual, observado o disposto no artigo 92. Redação original. § 9° A obtenção da Solicitação Cadastral, o pagamento da TSE e as providências a que se referem os §§ 2° a 8° deste artigo deverão ser adotadas pelo contribuinte previamente à formalização do requerimento eletrônico da baixa da respectiva inscrição estadual, observado o disposto no artigo 92. Redação original. § 10 O disposto no § 8° deste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. Redação anterior dada pela Port. 129/16. § 11 (revogado) Redação original. § 11 Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2° do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso II do § 1° deste preceito, não impedirá a análise do pedido de baixa da inscrição estadual, nos termos desta seção, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.
§ 2° Na solicitação de baixa da inscrição estadual deverá ser indicado 1 (um) dos sócios, diretor ou administrador judicial para ser o responsável pela guarda e conservação de todos os livros fiscais, auxiliares e contábeis, bem como todos os documentos e notas fiscais encerrados e em uso, pelo prazo decadencial. (Nova redação dada pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17)
§ 3° Na finalização do pedido de baixa da inscrição estadual será gerado o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, com o responsável indicado conforme o § 2° deste artigo, onde será dada a ciência e confirmado o aceite do citado termo. (Nova redação dada pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17)
§ 3°-A Na solicitação de baixa de inscrição estadual, via REDESIM, o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no § 3° deste artigo, será dispensado quando houver indicação do responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ, observado o disposto no parágrafo único do artigo 102-S. (Acrescentado pela Port. 144/2021)
§ 3°-B Fica, também, dispensado o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no § 3° deste artigo, nas hipóteses em que estiver gravada no Sistema Cadastral a identificação como responsável pela guarda de todos os livros fiscais, contábeis e auxiliares, encerrados e em uso, bem como de todos os documentos fiscais, utilizados e em branco, do estabelecimento baixado, da pessoa física que constar como responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ. (Acrescentado pela Port. 144/2021)
§ 4° Após efetuado os procedimentos previstos no § 3°: (Nova redação dada pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17) I - a inscrição terá seu status alterado para: a) suspensa regular: quando a mesma estiver com status ativa ou suspensa por paralisação; b) suspensa irregular nos demais casos. II - o sistema gerará um código de segurança, o qual será enviado para o endereço eletrônico de correspondência (e-mail) do responsável pela guarda da documentação fiscal; III - de posse do código de segurança, o solicitante deverá inseri-lo no Sistema de Informações Cadastrais.
§ 5° No pedido de baixa de inscrição estadual por motivo de incorporação, fusão ou cisão total deverá ser informado o número da inscrição estadual do estabelecimento sucessor. (Nova redação dada pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17)
§ 6° (Revogado) (Revogado pela Port. 187/2023)
§ 11 A inscrição estadual com pedido de baixa pendente há mais de 30 (trinta) dias será suspensa por irregularidade nos termos do artigo 78, inciso XX. (Retificado pela Port. 031/18)
§ 12 Na hipótese de falecimento do microprodutor rural, pessoa física, titular de inscrição estadual da qual não haja participação de sócio, a baixa poderá ser concedida, mediante a apresentação de requerimento de baixa, que deverá ser: (Acrescentado pela Port. 144/2021) a) dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda e assinado pelo inventariante, pelo cônjuge ou companheiro ou por qualquer dos herdeiros necessários; b) instruído: 1) com cópia de documento oficial de identificação, contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do apresentante que assinou o requerimento de baixa; 2) com cópia da Certidão de Óbito do microprodutor rural.
§ 1° A dispensa de entrega, no momento da baixa da inscrição, dos livros, das notas fiscais e dos demais documentos, não impede que esses sejam solicitados posteriormente pelo fisco, no prazo previsto na legislação tributária.
§ 2° A baixa concedida na forma prevista nesta seção fica sujeita à homologação pelo fisco estadual, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte a data do registro eletrônico da respectiva concessão, findo o qual será considerada, tacitamente, homologada.
Parágrafo único No processamento da baixa, nos termos deste artigo, será aplicado o que segue: (Acrescentado pela Port. 107/15) I - ressalvado o preconizado no artigo 100, fica dispensada a observância do disposto nos demais artigos desta seção; (Acrescentado pela Port. 107/15) II - (revogado) (Revogado pela Port. 001/17, efeitos a partir de 11.01.17)
Seção I Das Disposições Gerais (Acrescentada pela Port. 146/15, efeitos a partir de 1º.08.15)
§ 2° Para fins do disposto neste capítulo, os procedimentos serão desenvolvidos, integral ou parcialmente, em conjunto com os demais órgãos e entidades, adesos à REDESIM, envolvidos nos processos de registros, inscrição cadastral e respectivas alterações, orientados pelos seguintes princípios: (Acrescentado pela Port. 146/15 e renumerado de parágrafo único para § 2º pela Port. 031/18) I - integração do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; II - compatibilização e integração de procedimentos para evitar a duplicidade de exigências e garantia de linearidade de processos; III - disponibilização na internet de informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro, inscrição ou alteração de empresários e pessoas jurídicas; IV - ressalvadas disposições expressas em contrário, realização de vistorias a partir do início das atividades do estabelecimento; V - entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados fazendárias.
§ 1° (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)