Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
241/2014
15/12/2014
19/12/2014
100
19/12/2014
v. art. 2º

Ementa:Altera a Portaria n° 005/2014-SEFAZ, publicada em 31/01/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou: - Altera a Portaria 005/2014
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 185/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 241/2014-SEFAZ
.Consolidada até a Portaria 185/2017.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO a entrada em vigor do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em 1° de agosto de 2014;

CONSIDERANDO que são necessários ajustes nos procedimentos afetos às informações cadastrais do contribuinte;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 31/01/2014 (DOE de 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o caput do artigo 8°, como segue:
"Art. 8° As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
....................................................................................................................................................."

II – (revogado) (Revogado pela Port. 185/17)


III – alterado o § 4° do artigo 18, como segue:
"Art. 18 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 4° Na hipótese de estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física, classificado como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS/2014, que não disponha de profissional de Contabilidade credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o CIC/CCE-ELETRÔNICO poderá ser impresso, quando solicitado pelo interessado, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte que promoverá a respectiva entrega, mediante recibo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
....................................................................................................................................................."

IV – alterados o caput do § 5° e o inciso II do § 15 do artigo 20, nos seguintes termos:
"Art. 20 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 5° Quando o resultado da vistoria in loco estiver enquadrado nos incisos II ou IV do § 3° deste artigo, o prazo para regularização das pendências será de 30 (trinta) dias, observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
.....................................................................................................................................................
§ 15 ..............................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
II – aos estabelecimentos que requererem inscrição estadual nos termos do artigo 375 e/ou do artigo 376 do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
....................................................................................................................................................."

V – alterados o inciso I do caput e o § 8° do artigo 27, na forma adiante indicada:
"Art. 27 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
I – as pessoas arroladas no artigo 22 das disposições permanentes do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
......................................................................................................................................................

§ 8° Poderá, ainda, ser concedida inscrição estadual a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, nos termos do artigo 375 e/ou do artigo 376 do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
....................................................................................................................................................."

VI – alterados o inciso I, o caput do inciso II e o item 2 da alínea a do indicado inciso II do § 26 do artigo 29, conforme segue:
"Art. 29 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 26 ………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………….........
I – para obtenção de inscrição estadual nos termos do artigo 376 do RICMS/2014: documentos arrolados nos incisos II, III, IV e VI do caput deste artigo; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
II – para obtenção de inscrição estadual nos termos do artigo 375 do RICMS/2014: além dos documentos indicados nos incisos II, III, IV e VI do caput deste artigo, também: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
......................................................................................................................................................
a) …………………………………………………………………………………………………….…….
…………………………………………………………………………………………………………......
2) cópia de comprovante de registro regular junto ao Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado de Mato Grosso; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
....................................................................................................................................................."

VII – alterado o § 3° do artigo 38, na forma adiante indicada:
"Art. 38 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 3° O produtor agropecuário, pessoa física, quando enquadrado na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do artigo 808 do RICMS/2014, além dos documentos relacionados no inciso I do caput deste artigo, deverá, também, identificar o contabilista responsável pela sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do artigo 32 desta portaria. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
....................................................................................................................................................."

VIII – alterado o inciso I do § 2° do artigo 39, na forma adiante indicada:
"Art. 39 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 2° ..............................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
I – a uniformidade de tratamento previsto no artigo 573 ou no artigo 574, ambos do RICMS/2014, conforme faça opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
....................................................................................................................................................."

IX – alterado o parágrafo único do artigo 51, nos seguintes termos:
"Art. 51 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
Parágrafo único Ressalvado o preconizado no § 4° do artigo 428 do RICMS/2014, o disposto no caput deste artigo também se aplica aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar, as obrigações previstas na legislação tributária, especialmente no Capítulo II do Título V do Livro I do mesmo Regulamento, bem como na cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)"

X – alterado o § 1° do artigo 72, conforme segue:
"Art. 72 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 1° No caso de efetuar segunda alteração nos termos do caput deste artigo, o contribuinte deverá inutilizar os documentos fiscais ainda não emitidos e obter autorização para impressão de novos documentos fiscais, observada a sequência a partir do último número inutilizado, contendo os dados cadastrais atualizados. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
....................................................................................................................................................."

XI – alterado o inciso II do § 6° do artigo 78, na forma assinalada:
"Art. 78 ........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 6° ..............................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
II – o não atendimento à intimação, no prazo fixado no inciso I deste parágrafo, implicará a efetivação da suspensão da inscrição estadual pela GCAD/SIOR. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)"

XII(revogado) (Revogado pela Port. 185/17)
XIII (revogado) (Revogado pela Port. 185/17)
XIV (revogado) (Revogado pela Port. 185/17)
XV – alterado o parágrafo único do artigo 104, como segue:
"Art. 104 ......................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
Parágrafo único Os contribuintes com inscrições estaduais suspensas, cassadas ou baixadas ex-officio deverão ter os tratamentos diferenciados e os regimes de pagamento do imposto automaticamente atualizados para fins da aplicação do disposto no artigo 59 do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)"

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria n° 5/2014-SEFAZ, de 31/01/2014 (DOE de 31/01/2014), alterados, acrescentados ou revogados na forma do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados as datas e períodos assinalados.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 15 de dezembro de 2014.