Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
60/2017
29/03/2017
03/04/2017
50
03/04/2017
04/04/2017

Ementa:Altera a Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou: - Altera a Portaria 005/2014
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 060/2017-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO que há inscrições estaduais baixadas, mas que não efetuaram o encerramento do estabelecimento na JUCEMAT e Receita Federal;

CONSIDERANDO a necessária sincronização com a JUCEMAT e a consequente atualização dos dados cadastrais;

CONSIDERANDO a simplificação de exigência de documentos para atualização do Cadastro de Contribuintes;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequação aos novos procedimentos de baixa de inscrição estadual;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os §§ 4° e 5° do artigo 53, da seguinte forma:
"Art. 53................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 4° A GCAD/SUIRP baixará a inscrição estadual dos canteiros de obras com prazo de conclusão expirado, independentemente de prévia notificação.

§ 5° A renovação ou reativação da inscrição de canteiro de obras ocorrerá mediante apresentação de Solicitação Cadastral acompanhada de novo contrato ou aditivo de alteração do contrato de construção civil.
............................................................................................................................................."

II - alterado o caput do artigo 57, conforme segue:
"Art. 57 A inscrição estadual terá o caráter provisório quando da sua concessão ou quando da reativação da inscrição baixada, suspensa por paralisação das atividades ou para fins de baixa.
............................................................................................................................................."

III - acrescentados os §§ 8° e 9° ao artigo 79, na forma assinalada:
"Art. 79...........................................................................................................................
..............................................................................................................................................

§ 8º A inscrição estadual, independente do status em que se encontre, e que o estabelecimento esteja em situação ativa na JUCEMAT e na Receita Federal, poderá ser paralisada temporariamente desde que se verifique inexistência de pendência fiscal, exclusivamente, em nome do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, expedida por processamento eletrônico de dados, com a finalidade "Certidão referente a Pendências Tributárias e Não Tributárias Controladas pela SEFAZ/MT, para Fins Gerais";

§ 9º A Certidão exigida no § 8º deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade "Certidão referente a Pendências Tributárias e Não Tributárias Controladas pela SEFAZ/MT, para Fins Gerais".

IV - alterado o § 2° do artigo 84, conforme segue:
"Art. 84.................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 2° Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos do § 13 do artigo 29 ou ainda, enquadrado no disposto no § 13 do artigo 47, para a efetivação da reativação da inscrição estadual nos termos deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no § 13 do referido artigo 29, bem como nas alíneas a a d do inciso VIII do caput e nos §§ 17 e 18, todos do mencionado artigo 29.
............................................................................................................................................."

V - alterado o caput do artigo 86-A, bem como acrescentado o inciso III ao referido caput do artigo e, ainda, acrescentados os §§ 1°, 2° e 3° ao citado preceito, na seguinte forma:
"Art. 86-A A inscrição estadual baixada será reativada nas hipóteses de:
..............................................................................................................................................
III - estabelecimento com CNPJ em situação ativa e não tenha efetuado registro de encerramento na JUCEMAT.

§ 1° O estabelecimento deverá apresentar a última alteração contratual registrada na JUCEMAT e o alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento atualizado.

§ 2° Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos do § 13 do artigo 29 e no § 13 do artigo 47, para a efetivação da reativação da inscrição estadual nos termos deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no § 13 ao § 15 do artigo 29.

§ 3° A inscrição estadual de produtor agropecuário, pessoa física, não poderá ser reativada, nos termos deste artigo."

VI - acrescentado o § 6°-A ao artigo 92, na forma assinalada:
"Art.92.................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 6°-A Na solicitação de baixa de inscrição estadual de canteiro de obras ou substituto tributário será exigido apenas o documento previsto no inciso I do § 6° deste artigo.
............................................................................................................................................."

VII - acrescentado os §§ 3° e 4° ao artigo 102-H, como segue:
"Art.102-H ........................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 3° Na hipótese de pedido de inscrição estadual em que o CNPJ do estabelecimento esteja em situação ativa e não exista registro de encerramento do estabelecimento na JUCEMAT, e o referido estabelecimento esteja, na SEFAZ, com status baixado, suspenso por paralisação das atividades ou para fins de baixa, será gerado Solicitação Cadastral de reativação da inscrição estadual existente.

§ 4° Para fins de reativação da inscrição estadual, nos termos do § 3° deste artigo, serão exigidas todas as obrigatoriedades aplicáveis à abertura de nova inscrição estadual."

VIII - acrescentada a Seção IV ao Capítulo XII-A, com o artigo 102-S que a integra, conforme segue:


"Capítulo XII-A
..............................................................................................................................................
Seção IV
Da Baixa de Inscrição Estadual, Processada via REDESSIM

Art. 102-S Após o recebimento do protocolo de encerramento do estabelecimento encaminhado pela JUCEMAT à SEFAZ, a inscrição estadual será baixada."

IX - revogados os seguintes preceitos:
a) o § 2° do artigo 6°;
b) o artigo 96;
c) o inciso I do artigo 99.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de abril de 2017.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de março de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)