Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
123/2018
14/08/2018
17/08/2018
15
17/08/2018
07/08/2018

Ementa:Altera a Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 005/2014
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 123/2018-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a integração ao Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, com a simplificação e desburocratização dos procedimentos referentes à atualização dos registros cadastrais das empresas, contribuindo para a harmonização entre os Sistemas da JUCEMAT e da SEFAZ;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 5° do artigo 53, na forma assinalada:
"Art. 53 (...)
(...)

§ 5° A renovação, alteração ou reativação da inscrição estadual de canteiro de obras ocorrerá mediante apresentação de Solicitação Cadastral acompanhada de documento que comprove a alteração requerida.
(...)."

II - acrescentado o § 11 ao artigo 54, conforme segue:

"Art. 54 (...)
(...)

§ 11 Para fins de alteração da inscrição estadual, deverá ser apresentada Solicitação Cadastral, acompanhada de documento que comprove a alteração requerida."

III - acrescentada a Seção III-A ao Capítulo XII-A, com o artigo 102-R-1 que a integra, com a redação assinalada:

"Capítulo XII-A
..............................................................................................................................................

Seção III-A

Da Alteração de Inscrição Estadual, Processada via REDESIM


Art. 102-R-1 Ressalvadas as exclusões previstas nos §§ 2° e 3° do artigo 28-A, as alterações contratuais registradas na JUCEMAT e processadas via REDESIM serão utilizadas para a atualização da base de dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, independentemente do status em que se encontre a inscrição estadual.

§ 1° A alteração do endereço eletrônico do contribuinte, requerida via REDESIM, fica condicionada à confirmação da respectiva validade mediante registro pelo requerente do correspondente código de segurança, enviado pela SEFAZ para o novo endereço eletrônico indicado.

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses adiante arroladas, devendo ser formalizada, eletronicamente, a Solicitação Cadastral na SEFAZ, para a alteração pretendida:
I - alteração de contabilista, hipótese em que deverá ser observado o previsto no artigo 65 desta portaria;
II - reativação de inscrição estadual, hipótese em que deverá ser observado o previsto no artigo 84 desta portaria.

§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos deste parágrafo, será obrigatória a realização de vistoria in loco, posteriormente ao registro da alteração no Sistema de Informações Cadastrais:
I - inclusão de CNAE, principal ou secundária, enquadrada nas hipóteses referidas na alínea a do inciso I e no inciso II do § 11 do artigo 20;
II - exclusão de CNAE, principal ou secundária, enquadrada nas hipóteses referidas na alínea b do inciso I do § 11 do artigo 20;
III - inclusão ou exclusão de sócios na hipótese referida na alíneaa do inciso I e no inciso II do § 11 do artigo 20.

§ 4° Na hipótese em que o Laudo de Vistoria Eletrônico contiver parecer registrando como resultado o indeferimento da alteração cadastral, a inscrição estadual será suspensa, conforme disposto no inciso III do artigo 78 desta portaria.

§ 5° Na hipótese de haver divergência entre a base cadastral da JUCEMAT e a da SEFAZ, em virtude de alteração contratual registrada na JUCEMAT, a atualização poderá ser efetuada de ofício ou mediante solicitação do contribuinte, via e-process."

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de agosto de 2018.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 14 de agosto de 2018.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)