Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
87/2017
04/05/2017
12/06/2017
38
12/06/2017
12/06/2017

Ementa:Altera a Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 005/2014
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 087/2017-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 81/1993;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso I-A do § 10 do artigo 38, conforme segue:

"Art. 38 ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 10..................................................................................................................................
.......................................................................................................................................

I-A - mediante requerimento fundamentado do interessado, o prazo fixado no inciso I deste parágrafo poderá ser estendido, por período fixado na autorização concedida pelo Gerente de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico, não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da referida autorização;
......................................................................................................................................."

II - alterado o inciso II do § 6º do artigo 54 e acrescentado o § 10 ao artigo 54, como segue:

"Art. 54 ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 6º..................................................................................................................................
.......................................................................................................................................

II - Gerência de Apoio a Fiscalização sobre Substituição Tributária da Superintendência de Fiscalização - GFST/SUFIS ou às Gerências Regionais de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada - SEAC, quando a atividade econômica explorada pelo contribuinte não estiver enquadrada nas disposições do caput do artigo 47.
.......................................................................................................................................

§ 10 Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição tributária, de que trata o inciso II do §6º deste preceito, localizado em outra unidade federada, a GFST/SUFIS poderá suspender a aplicação do respectivo credenciamento, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-o a exigência do imposto conforme as regras da legislação."

III - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cuja nomenclatura foram alteradas com a edição do Decreto n° 699, de 21 de setembro de 2016, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

DispositivoRemissão à unidade fazendária:Substituir pela unidade fazendária
Art. 22, § 1ºGerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFISGerência Especial de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS
Art. 47, § 22, inciso I, alínea bGerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis - GFSC da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFISGerência Especial de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS
Art. 48, § 2°Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis - GFSCGerência Especial de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis - GFSC
Art. 49, caputGerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFISGerência Especial de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS
Art. 54, § 6º, inciso IGerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFISGerência Especial de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS
Art. 78, inciso XGerência de Fiscalização da Responsabilidade Tributária Interestadual da Superintendência de Fiscalização - GFRT/SUFISGerência de Apoio a Fiscalização sobre Substituição Tributária da Superintendência de Fiscalização - GFST/SUFIS
Art. 109, § 1°Gerência de Fiscalização de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da Superintendência de Outras Receitas e de Conta Corrente - GFMEP/SURECGerência Especial de Fiscalização de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da Superintendência de Fiscalização - GFMEP/SUFIS

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 04 de maio de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)