Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:17
Complemento:AE/72
Publicação:12/21/1972
Ementa:Fixa entendimento no sentido de não se considerar industrializado o produto resultante dos processos que especifica e estabelece outras providências.
Assunto:Produto Semi-elaborado


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO AE 17/72
. Consolidado até o Conv. ICM 10/88.
. Alterado pelos Convs. ICM 51/76 e 10/88.
. Ver Convs. AE 02/73, AE 05/74, ICM 05/75, 31/75, 04/76, 26/76, 28/76, 30/76, 23/81, 01/82, 27/82, 41/88, 43/88.
. Ver Prots. AE 15/73, ICM 05/78.
. Sem eficácia em virtude de legislação posterior.


Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de dezembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A fim de uniformizar o tratamento fiscal de todos os signatários, ficam acertados os seguintes entendimentos:
I - para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima e a mão de obra direta. (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICM 10/88, efeitos a partir de 15.04.88) II - Salvo decisão em contrário, não se deve considerar industrializado o produto resultante dos seguintes processos:
a) abate de animais e preparação de carnes;
b) resfriamento e congelamento;
c) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;
d) desfibramento de produtos agrícolas;
e) abate de árvores e desdobramento de toras;
f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;
g) salga ou secagem de produtos animais.

Parágrafo único. A forma de acondicionamento a que forem submetidos os produtos resultantes dos processos referidos no inciso II não altera a sua natureza para efeitos desta definição.

Cláusula segunda Salvo disposição expressa de manutenção de crédito, em convênio, os Estados e o Distrito Federal exigirão o estorno do crédito fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações realizadas com isenção, não-incidência ou imunidade, ressalvado, quanto a esta, o disposto na cláusula seguinte. (Nova redação dada à cláusula 2ª pelo Conv. ICM 51/76, efeitos a partir de 01.01.77)

Cláusula terceira Nas saídas para o exterior de produtos industrializados, o estorno do crédito fiscal a que se refere o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, será feito em percentual a ser fixado em convênio, para cada produto.

Parágrafo único. A inexistência do Convênio previsto nesta Cláusula não impede a exigência do estorno nela referido. (Acrescido parágrafo único à cláusula 3ª pelo Conv. ICM 10/88, efeitos a partir de 15.04.88)

Clausula quarta Até que sejam celebrados os convênios a que se refere a cláusula terceira, os Estados e o Distrito Federal observarão o disposto nas respectivas legislações em vigor. (Nova redação dada à cláusula 4ª pelo Conv. ICM 51/76, efeitos a partir de 01.01.77)

Cláusula quinta Nas hipóteses de exigência de estorno, previstas neste Convênio, se diferido ou suspenso o pagamento do tributo em relação às entradas de mercadorias, os signatários exigirão o pagamento do tributo devido, diferido ou suspenso, sem direito ao crédito correspondente.

Cláusula sexta Fica revogado o Convênio AE 16/72, de 23 de novembro de 1972.

Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972.

SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.