Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:26
Complemento:/76
Publicação:09/30/1976
Ementa:Dispões sobre a exigência de estorno do crédito do ICM nas saídas de café solúvel para o exterior.
Assunto:Café e derivados


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 26/76

Consolidado até o Conv. ICM 52/76.
Ratificação Nacional DOU de 26.10.76 pelo Ato COTEPE-ICM 17/76.
Alterado pelo Conv. ICM 52/76.
Ver Prot. ICM 05/78.
REVOGADO, a partir de 01.01.80, pelo Conv. ICM 20/79.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas saídas para o exterior de café solúvel os signatários exigirão o estorno a que se refere o Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, equivalente ao valor integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
Cláusula segunda Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo de registro. (Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 52/76, efeitos a partir de 30.12.76)
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1976, não se aplicando, porém, às exportações para o exterior, cujos registros tenham sido efetivados até 22 de setembro de 1976. (Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 52/76, efeitos a partir de 30.12.76)

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.