Texto: ATO COTEPE/ICMS Nº 14, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 . Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 136/2023. . Publicado no DOU de 25.02.2022, Seção 1, p. 74. . Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 26/2022, 47/2022, 114/2022, 85/2023, 136/2023.
§ 2º Os documentos fiscais eletrônicos para fins de apuração de que trata o "caput" serão relacionados às operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
§ 3º A apuração de que trata o "caput": I - será efetuada na periodicidade que dispuser a legislação da unidade federada, inclusive nas hipóteses de recolhimento por operação ou prestação; II - poderá conter direcionamento para a ferramenta própria de apuração centralizada do imposto correspondente e respectivas guias de recolhimento.
§ 4º O Portal disponibilizará por direcionamento, observado o disposto no § 1º e no inciso I do § 3º, o somatório dos valores informados nos documentos fiscais eletrônicos referentes à DIFAL e ao Fundo de Combate à Pobreza, consolidados para cada unidade federada de destino.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica às operações e prestações destinadas ao Estado de São Paulo, onde os valores consolidados estarão informados na ferramenta de apuração direcionada ao sítio eletrônico das respectivas unidades federadas. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS n° 85/2023) Redação anterior dada pelo Ato COTEPE/ICMS n° 26/2022.
§ 7º As unidades federadas de destino usuárias do serviço previsto no § 4º são responsáveis pelas definições dos parâmetros customizáveis na geração de guias de recolhimento referente às operações a elas destinadas bem como pelo controle dos respectivos pagamentos. (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 85/2023) Art. 5º As informações disponíveis no Portal serão atualizadas nos termos deste ato. Art. 6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.