Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:14
Complemento:/2022
Publicação:25/02/2022
Ementa:Dispõe sobre a operacionalização de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
Assunto:Alíquota


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 14, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
. Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 136/2023.
. Publicado no DOU de 25.02.2022, Seção 1, p. 74.
. Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 26/2022, 47/2022, 114/2022, 85/2023, 136/2023.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 308ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2022, em Brasília, DF, com base na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, resolveu:

Art. 1º Este Ato COTEPE/ICMS trata da operacionalização do Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - localizado em outra unidade federada - Portal Nacional da DIFAL, instituído pelo Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br).

Art. 2º As unidades federadas prestarão as seguintes informações para fins de inclusão no Portal:
I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante, de acordo com o modelo e instruções do Anexo I;
II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação, de acordo com o modelo e instruções do Anexo II;
III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto, de acordo com o modelo e instruções do Anexo III;
IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada, de acordo com o modelo e instruções do Anexo IV.

Art. 3º As informações previstas no art. 2º e suas alterações serão disponibilizadas diretamente no Portal por cada unidade federada em seus respectivos campos específicos. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS n° 114/2022)§ 1º A critério da unidade federada, a cada atualização, total ou parcial, dos campos relacionados nos Anexos I a IV, será disponibilizada no Portal nova versão da planilha eletrônica completa pela respectiva unidade federada, mediante acesso restrito, contendo indicação dos campos alterados e a respectiva chave única de codificação digital - "hashcode", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest Algorithm 5", de domínio público. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS n° 136/2023)§ 2º As planilhas de que trata o § 1º devem ser identificadas com os seguintes dados: Unidade Federada Declarante XX - Versão xxx - Data da atualização dd/mm/aaaa (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS n° 85/2023)
Redação anterior dada pelo Ato COTEPE/ICMS n° 114/2022.
§ 2º As planilhas de que trata o § 1º devem ser identificadas com os seguintes dados: Unidade Federada Declarante XX - Versão xxx - Vigência a partir de dd/mm/aaaa. § 3º (Revogado) (Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 136/2023)§ 4º (Revogado) (Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 136/2023)§ 5º (Revogado) (Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 136/2023)§ 6º (Revogado) (Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 136/2023)
Art. 4º Para fins de apuração do imposto pelo contribuinte, nos termos do "caput" da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235/21, o Portal conterá ferramentas próprias, bem como direcionamento aos sítios eletrônicos geradores das guias de recolhimento. (Nova redação dada ao caput pelo Ato COTEPE/ICMS n° 85/2023)§ 1º A apuração de que trata o "caput" terá como base os documentos fiscais eletrônicos emitidos por cada estabelecimento.

§ 2º Os documentos fiscais eletrônicos para fins de apuração de que trata o "caput" serão relacionados às operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

§ 3º A apuração de que trata o "caput":
I - será efetuada na periodicidade que dispuser a legislação da unidade federada, inclusive nas hipóteses de recolhimento por operação ou prestação;
II - poderá conter direcionamento para a ferramenta própria de apuração centralizada do imposto correspondente e respectivas guias de recolhimento.

§ 4º O Portal disponibilizará por direcionamento, observado o disposto no § 1º e no inciso I do § 3º, o somatório dos valores informados nos documentos fiscais eletrônicos referentes à DIFAL e ao Fundo de Combate à Pobreza, consolidados para cada unidade federada de destino.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica às operações e prestações destinadas ao Estado de São Paulo, onde os valores consolidados estarão informados na ferramenta de apuração direcionada ao sítio eletrônico das respectivas unidades federadas. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS n° 85/2023)
Redação anterior dada pelo Ato COTEPE/ICMS n° 26/2022.

§ 6º A unidade federada de destino que utilizar o serviço previsto no § 4º deverá comunicar a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, a qual vincula-se a SVRS. (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 85/2023)

§ 7º As unidades federadas de destino usuárias do serviço previsto no § 4º são responsáveis pelas definições dos parâmetros customizáveis na geração de guias de recolhimento referente às operações a elas destinadas bem como pelo controle dos respectivos pagamentos. (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 85/2023)

Art. 5º As informações disponíveis no Portal serão atualizadas nos termos deste ato.

Art. 6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.





Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 47/2022



Redação original