Texto: ATO COTEPE ICMS Nº 85, DE 26 DE JUNHO DE 2023 . Publicado no Dou de 27.06.2023, Seção 1, p. 41
I - do art. 3º:
a) o § 2º: "§ 2º As planilhas de que trata o § 1º devem ser identificadas com os seguintes dados: Unidade Federada Declarante XX - Versão xxx - Data da atualização dd/mm/aaaa.";
b) o § 6º: "§ 6º As informações de que trata o art. 2º poderão ser subdivididas por unidade federada relacionando planilhas eletrônicas identificadas pelas versões, nomeadas com o seguinte formato: "Anexo X - Versão xxx - Data da atualização dd/mm/aaaa.";
II - do art. 4º:
a) o "caput": "Art. 4º Para fins de apuração do imposto pelo contribuinte, nos termos do "caput" da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235/21, o Portal conterá ferramentas próprias, bem como direcionamento aos sítios eletrônicos geradores das guias de recolhimento.";
b) o § 5º: "§ 5º O disposto no § 4º não se aplica às operações e prestações destinadas ao Estado de São Paulo, onde os valores consolidados estarão informados na ferramenta de apuração direcionada ao sítio eletrônico das respectivas unidades federadas.". Art. 2º Os §§ 6º e 7º ficam acrescidos ao art. 4 º do Ato COTEPE/ICMS nº 14/22, com as seguintes redações:
"§ 6º A unidade federada de destino que utilizar o serviço previsto no § 4º deverá comunicar a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, a qual vincula-se a SVRS.
§ 7º As unidades federadas de destino usuárias do serviço previsto no § 4º são responsáveis pelas definições dos parâmetros customizáveis na geração de guias de recolhimento referente às operações a elas destinadas bem como pelo controle dos respectivos pagamentos.". Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.